Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador: Turma, j. 05.08.2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6942088 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5017285-19.2021.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. F. A., pintor, nascido em 25.01.1972, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Leandro Rodolfo Paasch, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que o condenou ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e à proibição do direito de dirigir pelo período de 2 (dois) meses, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
(TJSC; Processo nº 5017285-19.2021.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 05.08.2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6942088 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5017285-19.2021.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por J. F. A., pintor, nascido em 25.01.1972, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Leandro Rodolfo Paasch, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que o condenou ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e à proibição do direito de dirigir pelo período de 2 (dois) meses, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a sua absolvição, ao fundamento da insuficiência probatória; e (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por multa (AP/1ºG, 210.1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP/1ºG, 216.1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Rogério Antônio da Luz Bertoncini, opina pelo desprovimento do apelo (AP/2ºG, 11.1).
Este é o relatório.
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Apelação Criminal Nº 5017285-19.2021.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por J. F. A., pintor, nascido em 25.01.1972, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Leandro Rodolfo Paasch, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que o condenou ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e à proibição do direito de dirigir pelo período de 2 (dois) meses, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
Segundo narra a denúncia (AP/1ºG, 1.1):
"No dia 09 de abril de 2021, por volta das 22h30min, na Rua José Reuter, bairro Velha Central, nesta cidade, o denunciado J. F. A. conduzia, em via pública, sua motocicleta Yamaha/XTZ 125k de placas MDQ-0G66 com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool.
Na ocasião, agentes de trânsito foram acionados para atenderem a um acidente no local acima referido, em frente ao Terminal da Velha. Ao chegarem no local, constataram que o denunciado, na condução do veículo automotor em comento, envolveu-se em um acidente de trânsito sozinho, chocando a motocicleta no meio fio e vindo ao solo.
Em razão do acidente e como o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, foi convidado a realizar o teste de etilômetro, o que foi por ele recusado.
Diante desta situação e considerando que o denunciado estava conduzindo veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, os agentes de trânsito lavraram o Termo de Recusa de Teste de Alcoolemia (fl. 1, do Evento 1 –DOCUMENTAÇÃO2), constatando que o denunciado apresentava os seguintes sinais que indicavam que ele estava sob a influência de álcool: hálito etílico, olhos vermelhos, desordem nas vestes, sonolência, agressividade, exaltação, ironia, arrogância, falante, disperso, dificuldade de equilíbrio e fala alterada (fl. 1, do Evento 1 – DOCUMENTAÇÃO2), além de ter confessado que havia ingerido bebida alcoólica momentos antes do acidente.
Assim agindo, J. F. A. infringiu o disposto no artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro [...]".
Recebida a peça acusatória em 25.05.2021 (AP/1ºG, 3.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 13.06.2025 (AP/1ºG, 170.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a absolvição, ao fundamento da insuficiência probatória; e (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por multa (AP/1ºG, 210.1).
I. Pleito absolutório
Sustenta o apelante, em resumo, a insuficiência probatória para a condenação, notadamente acerca da capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
A tese defensiva, contudo, não procede.
Diz o Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
[...]
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova."
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5017285-19.2021.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE TRÂNSITO RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM DO RÉU COERENTES E EM HARMONIA À PROVA DOCUMENTAL. SINAIS CLAROS DE EMBRIAGUEZ EVIDENCIADOS. ACUSADO REVEL E VERSÃO DOS FATOS POR ELE APRESENTADA EM SEDE INVESTIGATIVA ISOLADA E NÃO CONVINCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Os depoimentos de agentes públicos gozam de presunção de veracidade, desconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.130, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025)
II. É insustentável a absolvição pelo crime descrito no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sob o fundamento de insuficiência probatória, quando os relatos dos agentes de trânsito responsáveis pela abordagem do réu, na condução de veículo automotor com sinais claros de embriaguez, mostram-se coerentes e harmônicos com a prova documental, e a versão dos fatos apresentada pelo acusado encontra-se isolada no conjunto probatório (CTB, art. 306, §§ 1º, II, e 2º).
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA (CP, ART. 44, § 2º, PRIMEIRA PARTE). INVIABILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL (CTB, ART. 306) QUE PREVÊ A CUMULAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIbERDADE E DE MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 171 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. (STJ, Súmula 171)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e por desprover o recurso de J. F. A., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942090v13 e do código CRC 4ae57aab.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5017285-19.2021.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 135 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E POR DESPROVER O RECURSO DE J. F. A..
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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