Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5017491-70.2024.8.24.0091

Decisão TJSC

Processo: 5017491-70.2024.8.24.0091

Recurso: recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082200773 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5017491-70.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO   Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.   VOTO   Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por C. S. C. P., contra a sentença proferida no evento 168 dos autos que tem o seguinte dispositivo: "III - Homologo a transação penal registrada no evento 144, via art. 76, §5º da Lei 9.099/95. IV - Aguarde-se os autos em Secretaria o cumprimento da Transação Penal. Intime-se a vítima, por seu procurador. Notifique-se o Ministério Público. Após, devidamente cumprido, certifique-se com vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se".

(TJSC; Processo nº 5017491-70.2024.8.24.0091; Recurso: recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082200773 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5017491-70.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO   Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.   VOTO   Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por C. S. C. P., contra a sentença proferida no evento 168 dos autos que tem o seguinte dispositivo: "III - Homologo a transação penal registrada no evento 144, via art. 76, §5º da Lei 9.099/95. IV - Aguarde-se os autos em Secretaria o cumprimento da Transação Penal. Intime-se a vítima, por seu procurador. Notifique-se o Ministério Público. Após, devidamente cumprido, certifique-se com vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se". Contrarrazões no evento 210. O Órgão Ministerial atuante perante as Turmas Recursais opinou pelo não conhecimento do recurso (evento 217). Pois bem. Inicialmente, destaco que o recurso não comporta conhecimento por ausência de legitimidade recursal do ofendido no caso concreto. Isso porque, nos crimes de ação pública, o ofendido só pode ser admitido como assistente de acusação a partir do efetivo recebimento da denúncia, visto que, conforme assentado pelo STJ, "nos termos dos arts. 268 e 273, ambos do CPP, o ofendido pode ser, eventualmente, admitido como assistente de acusação no curso da ação penal, que somente se inicia com o recebimento da denúncia" (STJ, EDcl no Inq n. 1.601/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/3/2024, DJe de 12/3/2024). Nesse contexto, a admissão da legitimidade recursal do assistente de acusação pressupõe, necessariamente, o efetivo recebimento da denúncia - marco a partir do qual se constitui validamente a relação jurídico-processual penal - sobretudo porque "somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia (CPP, art. 268), razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e, consequentemente, em legitimidade recursal (CPP, art. 577)" (TJSC, Apelação Criminal n. 5062656-58.2021.8.24.0023, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-03-2022). No caso dos autos, contudo, não houve recebimento da denúncia anterior à prolação da sentença de homologação da transação penal - diante do que se evidencia a ilegitimidade recursal da ofendida. Com esse entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE DEMANDA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTE DO STJ (EDCL NO INQ N. 1.601/DF). CASO CONCRETO EM QUE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FOI PROFERIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5004909-29.2023.8.24.0073, do , rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025 - grifei). E: APELAÇÃO CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. APURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL DO CRIME DE AMEAÇA. EXTINTA A PUNIBILIDADE. ART. 107, V, DO CP. ARQUIVAMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA PARTE COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DA OFENDIDA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APENAS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5015430-42.2024.8.24.0091, do , rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025 - grifei). E: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA PARTE COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DO OFENDIDO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APENAS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0004731-24.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 01-07-2020 - grifei). Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso de apelação criminal. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto. Sem custas ou honorários. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082200773v2 e do código CRC 6f72d572. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:48     5017491-70.2024.8.24.0091 310082200773 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082200774 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5017491-70.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME do artigo 129, caput, do código penal. SENTENÇA de homologação da transação penal. RECURSO DA VÍTIMA. 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, face a ilegitimidade. 1.1. INGRESSO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, o que não ocorreu. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. Ilegitimidade patente. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto. Sem custas ou honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082200774v3 e do código CRC b5630f94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:48     5017491-70.2024.8.24.0091 310082200774 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5017491-70.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1217 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp