Decisão TJSC

Processo: 5018024-30.2023.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de novembro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6956158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018024-30.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por A. J. C. D. S. e B. D. S. contra a sentença oral proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, por duas vezes, do Código Penal. Ao primeiro apelante foi imposta a pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa; e à segunda apelante, a pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, também em regime inicial fechado, mais ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa (evento 91.1).

(TJSC; Processo nº 5018024-30.2023.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de novembro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6956158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018024-30.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por A. J. C. D. S. e B. D. S. contra a sentença oral proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, por duas vezes, do Código Penal. Ao primeiro apelante foi imposta a pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa; e à segunda apelante, a pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, também em regime inicial fechado, mais ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa (evento 91.1). A denúncia consubstanciou-se nos seguintes fatos (evento 1.1): Infere-se do incluso Inquérito Policial que no dia 03 de novembro de 2021, por volta das 04 horas e 30 minutos, os denunciados A. J. C. D. S. e B. D. S., ambos agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro e plenamente cientes das ilicitudes dos seus atos, imbuídos de manifesto animus furandi, aproveitando-se da diminuição da vigilância em razão do repouso noturno, dirigiram-se até as dependências de um Condomínio Residencial localizando na Rua Itália, n. 411, Bairro das Nações, Município de Balneário Camboriú/SC, oportunidade em que após arrombarem as portas de entrada e de acesso ao bicicletário, subtraíram para ambos do seu interior 2(duas) bicicletas de propriedades de Débora Cristina Fortes e Giorgi Oliveira Silva. Em seguida, de posse da res furtiva, os denunciados empreenderam fuga do local dos fatos, consumando, desta forma, o desiderato criminoso de assenhoramento do patrimônio alheio. Em suas razões recursais, a apelante Bianca postula: a) a absolvição sob a alegação de fragilidade do conjunto probatório; b) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo ante a falta de laudo pericial; c) a concessão da gratuidade de justiça, com isenção das custas processuais e dos dias-multa; e d) a fixação de honorários advocatícios (evento 100.1). Por sua vez, o apelante Anderson requer: a) a absolvição por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo ante a falta de laudo pericial; c) a nulidade da sentença por ausência de indicação da fração utilizada para o aumento da pena-base; d) o redimensionamento da pena-base, com adoção da fração de 1/8; e) a fixação do regime semiaberto; e f) a fixação de honorários advocatícios (evento 103.1). Apresentadas contrarrazões (evento 109.1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 8.1). É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso interposto por A. J. C. D. S. deve ser conhecido na totalidade e o apelo de B. D. S. apenas em parte, pois a apelante já possui o benefício da justiça gratuita concedido na sentença. Ressalte-se que, nos termos do art. 9º da Lei n. 1.060/50, o benefício da gratuidade abrange todos os atos do processo, em todas as instâncias, mostrando-se desnecessária a renovação do pedido em sede recursal. A defesa da referida apelante pleiteia, ainda, a dispensa do pagamento dos dias-multa, sob o argumento de hipossuficiência econômica. Todavia, as questões relativas à execução da pena de multa são afetas ao Juízo da Execução Penal, que detém melhores condições para aferir a situação financeira do condenado e deliberar sobre a forma de cumprimento da sanção pecuniária. 2. Do pleito absolutório Os apelantes pretendem a absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas para sustentar o decreto condenatório. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência (evento 1.1, fls. 2-3), relatório de investigação (evento 1.1, fls. 4-14), imagens do sistema de monitoramento do condomínio (eventos 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5) e depoimentos colhidos em juízo (evento 90.1). A autoria também restou demonstrada de forma segura, diante do conjunto probatório robusto, sobretudo pelas confissões dos próprios apelantes, corroboradas pelos depoimentos testemunhais e pelas imagens de vídeo. O síndico do condomínio, Daniel Brand, ouvido sob o crivo do contraditório, declarou que, por volta das 7h da manhã, recebeu ligação de um morador informando que o bicicletário e a porta de entrada do prédio haviam sido arrombados. Imediatamente foi ao local e constatou que a tranca do bicicletário havia sido forçada e que os autores entraram pela porta principal. Relatou ter verificado as câmeras de segurança e observado que, por volta das 3h, um homem arrombou a porta de entrada, saiu e, em seguida, retornou acompanhado de uma mulher. Ambos ingressaram novamente no prédio e subtraíram duas bicicletas. O síndico afirmou reconhecer os autores, pois eram pessoas que frequentavam a região, permanecendo, inclusive, em frente ao mercado Meschke, onde, mais tarde, no mesmo dia, voltou a vê-los. Confirmou que as bicicletas pertenciam a dois condôminos e não foram recuperadas, sendo os proprietários indenizados. Acrescentou que o homem utilizou uma chave ou objeto para destravar a fechadura e que também arrancou o miolo da tranca do bicicletário. A vítima Débora Cristina Fortes corroborou a narrativa. Em juízo, relatou que estava em viagem de trabalho quando foi informada pelo síndico sobre o furto. Disse que sua bicicleta, nova e trancada com cadeado, foi levada junto com a de outro morador. Explicou que os autores entraram pela porta principal e possivelmente acessaram a garagem pela escada interna. Afirmou ter assistido às gravações do sistema de segurança, nas quais foi possível visualizar o casal saindo pela entrada do prédio com as bicicletas, reconhecendo-os posteriormente na rua. Em interrogatório judicial, a apelante B. D. S. afirmou não se recordar dos fatos, mas reconheceu que, à época, praticava furtos para sustentar o vício em crack e cocaína, razão pela qual provavelmente participou do crime. Disse conhecer A. J. C. D. S., também usuário, e admitiu já ter saído com ele em outras ocasiões. O apelante Anderson, por sua vez, confessou o delito. Declarou que, na data dos fatos, estava embriagado, e que entrou no prédio acompanhado de Bianca, aproveitando-se de que a porta da frente estava apenas encostada. Relatou que cada um subtraiu uma bicicleta para vender ou trocar por bebida e drogas. As imagens do circuito interno (vídeos 2 a 5, do IP correlato) confirmam integralmente o relato das testemunhas, registrando com clareza a entrada e a saída dos acusados com as bicicletas furtadas. O reconhecimento efetuado pelo síndico e pela vítima reforça a autoria. Diante desse conjunto harmônico de provas — depoimentos coerentes, confissões espontâneas e imagens de vídeo — resta evidenciado que o furto qualificado foi cometido pelos apelantes. Assim, não há espaço para a absolvição, uma vez que as provas reunidas são suficientes para sustentar o édito condenatório. 3. Da qualificadora do rompimento de obstáculo Os apelantes requerem o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de inexistir laudo pericial que comprove o rompimento de obstáculo. Razão não lhes assiste. O síndico Daniel Brand declarou que, ao verificar as câmeras de segurança, constatou que um homem entrou no prédio por volta das 3 horas da manhã, utilizando algum instrumento para forçar a porta principal. Posteriormente, retornou acompanhado de uma mulher, e ambos arrombaram a porta do bicicletário. As circunstâncias foram confirmadas pelo próprio síndico poucas horas após o delito, quando constatou pessoalmente o dano nas fechaduras. A vítima Débora Cristina Fortes também afirmou que sua bicicleta estava presa com cadeado, o que reforça a necessidade de rompimento físico para a subtração do bem. Diante desse contexto, o conjunto probatório evidencia o rompimento de obstáculo, sendo inequívoco que os apelantes somente conseguiram ingressar no bicicletário e subtrair as bicicletas mediante força física ou uso de instrumento, o que caracteriza a qualificadora em questão. É certo que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018024-30.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA do ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEMONSTRADA. pena-base. FRAÇÃO PADRÃO DE 1/6 POR VETOR DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL FECHADO. HONORÁRIOS advocatícios FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS (UM INTEGRALMENTE E OUTRO PARCIALMENTE) E PROVIDOS em parte.   I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, I e IV, por duas vezes, do CP), com subtração de bicicletas de condomínio residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) saber se é possível a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem a realização de laudo pericial; (iii) saber se a ausência de indicação da fração de aumento na pena-base acarreta nulidade; (iv) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em modalidade mais branda; e (v) saber se o pedido recursal de justiça gratuita e de dispensa dos dias-multa deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório sólido, formado por relatos das vítimas, confissões dos réus e imagens de videomonitoramento, é suficiente para sustentar a condenação por furto. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo subsiste, comprovada por filmagens e testemunhos, sendo dispensável o laudo pericial quando demonstrada a impossibilidade de sua realização imediata. 5. A ausência de indicação da fração de aumento na pena-base não acarreta nulidade quando possível inferir o quantum por cálculo aritmético e há fundamentação idônea; adoção da fração de 1/6 por vetor negativo. 6. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. O benefício da justiça gratuita, concedido na sentença, estende-se a todas as instâncias e atos do processo, sendo desnecessária sua renovação em grau recursal. 8. O pedido de isenção da pena de multa não é conhecido, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal. 9. É devida a fixação de honorários advocatícios pela atuação em sede recursal, conforme parâmetros da Resolução CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução CM n. 5/2023, deste decidiu, por unanimidade, conhecer integralmente o recurso interposto por A. J. C. D. S. e parcialmente o de B. D. S. e, no mérito, dar-lhes provimento em parte, tão somente para fixar honorários advocatícios em favor das defensoras dativas pela atuação em grau recursal, no valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956159v7 e do código CRC 607540f8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:00     5018024-30.2023.8.24.0005 6956159 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5018024-30.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 156 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER INTEGRALMENTE O RECURSO INTERPOSTO POR A. J. C. D. S. E PARCIALMENTE O DE B. D. S. E, NO MÉRITO, DAR-LHES PROVIMENTO EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DAS DEFENSORAS DATIVAS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, NO VALOR DE R$ 409,11 (QUATROCENTOS E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas