Decisão TJSC

Processo: 5020568-05.2021.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de janeiro de 2021

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE LAGOA DE EVAPOINFILTRAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS DA LAGOA DA CONCEIÇÃO (ETE) DA CASAN. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação reparatória de danos. Em 25.01.2021, a lagoa de tratamento de efluentes da ré, situada na Lagoa da Conceição, rompeu, causando extravasamento de milhões de litros de efluentes. O autor, morador da região afetada, alegou prejuízos materiais, financeiros e morais. A ré reconheceu a responsabilidade pelo evento, mas contestou a extensão dos danos e a necessidade de indenização. Indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00. Recursos recíprocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) Definir se houve cerceamento de defesa pe...

(TJSC; Processo nº 5020568-05.2021.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de janeiro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7057464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020568-05.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, R. O. P. e L. P. D. L. propuseram ação indenizatória contra Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, visando à reparação dos danos materiais e morais decorrentes do transbordamento da estação de tratamento de efluentes das dunas da Lagoa da Conceição, que atingiu a residência onde viviam à época do ocorrido [evento 1].  A justiça gratuita foi deferida [evento 7]. Citado [evento 13], a ré ofertou contestação [evento 20], resistindo à pretensão exordial.  A MMa. Juíza de Direito, Dra. Daniela Vieira Soares, prolatou sentença [evento 43], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN no pagamento a R. O. P. e L. P. D. L., a título de danos morais, do montante de R$ 5.000,00 a cada um, importância a ser doravante atualizada monetariamente, pelo índice adotado pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da data do Transbordamento da ETE.  Como o não acolhimento do valor integral almejado na fixação do dano moral é inapto à configuração da sucumbência recíproca (Súmula STJ n. 326), arcarão as litigantes, na proporção de 30% aos autores e 70% à ré, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação ao advogado dos demandantes e em 10% da diferença entre o valor atribuído à causa e o da condenação ao advogado da demandada, pela apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica e julgamento antecipado (CPC, art. 85, § 2º). Os encargos sucumbenciais direcionados a R. O. P. e L. P. D. L. têm a satisfação sujeita, contudo, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque deferida a justiça gratuita (evento 7). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 320 e seguintes do CNCGJ. Publique-se, registre-se e intimem-se. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelações. Em seu recurso [evento 51], a ré sustentou, em síntese que [a] houve cerceamento de defesa, pois seriam imprescindíveis as provas pericial e testemunhal para demonstrar causas excludentes de responsabilidade (chuvas anormais, imprevisibilidade, inexigibilidade de conduta diversa) e para comprovar as medidas mitigatórias adotadas; [b] o rompimento decorreu de precipitações absolutamente anormais e persistentes, devidamente reconhecidas pelo Decreto Municipal n. 22.409/2021, que declarou situação de emergência; [c] a sentença incorreu em erro ao afirmar que as chuvas seriam "previsíveis", deixando de analisar o referido decreto; [d] atuou diligentemente antes e depois do evento, adotando medidas de socorro e compensação, não havendo falha na prestação dos serviços; [e] requereu o prequestionamento do Decreto n. 22.409/2021, para fins de viabilizar recurso excepcional. Ao final, pediu a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, ou ainda a redução do valor fixado a título de danos morais. Já os autores, em seu reclamo [evento 56], defenderam, em suma, que [a] o valor arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00) é irrisório diante da gravidade do evento, do sofrimento experimentado e das particularidades do caso (gestação, perda total da moradia, perda de bens essenciais); [b] houve prejuízo material maior que o reconhecido administrativamente, especialmente quanto ao valor da motocicleta e demais bens, requerendo o pagamento das diferenças; [c] a adesão ao acordo administrativo ocorreu em situação de vulnerabilidade extrema, não configurando renúncia válida ou impedimento à reparação integral; [d] a CASAN agiu com falha grave, sendo inafastável a majoração da indenização moral e o ressarcimento integral dos danos materiais. Postularam, por fim, a elevação dos danos morais, o pagamento das diferenças dos danos materiais e a condenação integral da ré aos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões.  Esse é o relatório.  VOTO Os recursos são tempestivos e o preparo foi devidamente recolhido pela parte ré, estando a parte autora dispensada em razão do benefício da justiça gratuita. Em preliminar, a parte requerida sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a produção de prova pericial e testemunhal seria imprescindível para demonstrar supostas causas excludentes de responsabilidade decorrentes de precipitações atípicas, para discutir a previsibilidade do deslizamento dos taludes das dunas, para detalhar alegadas medidas mitigatórias e, ainda, para individualizar o grau de exposição do autor à inundação. Contudo, sabe-se que o juiz é o destinatário final da prova e, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pode julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. As provas necessárias ao julgamento do mérito são determinadas pelo magistrado, que pode rejeitar diligências inúteis ou protelatórias, conforme prevê o art. 370 do CPC. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, devendo expor na decisão os fundamentos de seu convencimento (art. 371 do CPC). No caso, como bem consignado na sentença, o conjunto documental é plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. A demandada, ademais, em contestação, limitou-se a requerer genericamente a "produção de todos os meios de prova em direito admitidas", sem indicar, de forma concreta, quais fatos controvertidos dependeriam de prova técnica ou oral.  Seja como for, a hipótese narrada nos autos enquadra-se, como se verá adiante, em caso de fortuito interno, evidenciando os autores, pela documentação carreada ao feito, a constatação de irregularidades na conduta da demandada na condução das circunstâncias envolvendo o transbordamento da lagoa de evapotranspiração.  Além disso, está comprovada nos autos a residência dos autores na área atingida, assim como o ressarcimento administrativo parcial pelos danos materiais decorrentes do transbordamento da lagoa de evapotranspiração. A oitiva de testemunhas para "detalhar" ações mitigatórias ou "comparar" o grau de exposição individual dos atingidos não agregaria elementos relevantes, pois tais fatos já se encontram documentados e suficientemente esclarecidos.  Nesse cenário, impositivo o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela concessionária demandada. A requerida pretende a reforma da sentença para ver julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado a título de danos morais. A parte autora, por sua vez, postula a majoração do montante arbitrado e o reconhecimento dos danos materiais. Com efeito, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva e decorre da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Soma-se a isso o fato de que, conforme consignado na sentença – e não impugnado de modo específico em apelação –, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa premissa resulta que incide a regra do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço ou de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A desresponsabilização somente seria possível se demonstrado que o defeito inexiste ou se configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incs. I e II). No caso em apreço, incontroverso o rompimento da lagoa de evapoinfiltração administrada pela empresa demandada, bem como comprovada a residência dos autores no local atingido, sofrendo, em razão do infortúnio, além de prejuízos materiais, abalo anímico indenizável.  Em contrapartida, a requerida sustentou que o rompimento da barragem de efluentes configura caso fortuito ou força maior, porquanto decorrente do excesso de chuvas na região. Contudo, tal alegação não se sustenta diante da natureza do evento. O extravasamento decorreu de falha estrutural em lagoa de evapoinfiltração construída sobre solo arenoso, sem contenção adequada e localizada em área ambientalmente sensível, circunstâncias que evidenciam risco inerente à atividade desempenhada. Cuida-se, portanto, de fortuito interno, de risco inerente à atividade desenvolvida, que não afasta a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 393 do Código Civil, por não se tratar de evento imprevisível e inevitável. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -ROMPIMENTO DE TALUDE NATURAL DE LAGOA DE EVAPOINFILTRAÇÃO ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - SENTENÇA CONJUNTA DE PROCEDÊNCIA DE ROGOS REALIZADOS EM DEMANDAS CONEXAS - RECURSO DOS AUTORES E DA RÉ - 1. FORÇA MAIOR (RÉ) - ROMPIMENTO DE TALUDE NATURAL EM DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE CHUVAS - ONDAS DE DEJETOS E DE ÁGUA QUE ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES - RISCO INERENTE À ATIVIDADE PÚBLICA DESEMPENHADA - 2. DANOS MORAIS (CONCESSIONÁRIA) - REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS QUE NÃO AFASTA O ABALO ANÍMICO - LÍQUIDO PROVENIENTE DE PROCESSO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, COM ODOR E COLORAÇÃO DESAGRADÁVEIS - ABALO EMOCIONAL VERIFICADO - 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO (AUTORES) - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE A SEREM OBSERVADOS - VERBA FIXADA INADEQUADA - QUANTIA PRETENDIDA PELOS AUTORES EXCESSIVA - ALTERAÇÃO SOMENTE PARA ADEQUAR A CASOS SEMELHANTES - 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS (RÉ) - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA QUE FIXOU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULAS N. 54 E N. 362 DO STJ - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DE 30-8-2024, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.905/2024 - RECURSOS DOS AUTORES E DA RÉ CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. [...]  1. O rompimento de talude natural de lagoa, que acarreta danos ao entorno, não pode ser considerado caso fortuito ou força maior, pois as chuvas são fatores previsíveis e comuns, cabendo à concessionária adotar medidas preventivas adequadas para evitar infortúnios dessa natureza e indenizar os prejuízos decorrentes de sua omissão. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5026220-03.2021.8.24.0023, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025) Não obstante a possibilidade de ocorrência de diversas causas externas que atinjam a atividade da ré, pela própria natureza do serviço prestado é que esta deveria se acautelar de todos os meios possíveis para evitar a ocorrência de danos, ainda que na eventual e mínima possibilidade de sua incidência. Diante desse contexto, não há como reconhecer qualquer excludente de responsabilidade em favor da demandada. A dinâmica dos fatos evidencia falha na prestação do serviço e o nexo causal direto entre a atividade desempenhada pela concessionária e os prejuízos suportados pelos autores. Em relação a indenização por dano moral, evidente que o rompimento da lagoa de efluentes é acontecimento passível de, por si só, gerar abalo anímico indenizável, conforme precedentes desta Corte de Justiça: Apelação Cível n. 0300877-73.2017.8.24.0082, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2023; Apelação Cível n. 0304129-06.2014.8.24.0045, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017;  Apelação Cível n. 0302486-20.2016.8.24.0020, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-07-2017. Aqui, restou demonstrado que o local em que residiam os autores foi diretamente atingido pelo grande volume de efluentes provenientes da barragem mantida pela requerida, circunstância que inviabilizou a permanência no imóvel e ocasionou danos ao veículo automotor, à mobília e a bens pessoais. A mobilização posterior da concessionária — embora registre alguma atuação reativa diante do desastre — não tem o condão de minimizar a gravidade do ocorrido. Trata-se de iniciativa meramente reparatória, deflagrada após o evento, e incapaz de elidir a falha antecedente e seus reflexos na esfera jurídica dos atingidos. Quanto ao valor da indenização, a quantificação do dano moral é tarefa atribuída ao magistrado, ante a ausência de critérios legais objetivos, devendo ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), e pelos arts. 944 e 946 do Código Civil, considerando-se as condições das partes e as particularidades da situação. Em demandas semelhantes, que versavam sobre o rompimento da lagoa de evapoinfiltração da Estação de Tratamento de Esgotos da Loga da Conceição (ETE), ocorrido em 25 de janeiro de 2021 — fato que afetou a rotina de inúmeros moradores e provocou danos ambientais na região —, esta Corte já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DOS AUTORES DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA REQUERIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ACERVO DOCUMENTAL DISPONÍVEL NOS AUTOS SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO, DESTINATÁRIO NATURAL DA PROVA [CPC, ART. 370]. MÉRITO. [1] TESE DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE EVAPOINFILTRAÇÃO ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FATO COMPREENDIDO ENTRE OS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EXPLORADA. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. REQUERENTES, ADEMAIS, QUE COMPROVARAM RESIDIR NO LOCAL ATINGIDO. PREJUÍZOS MATERIAIS INDENIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE GERAR ABALO ANÍMICO IN RE IPSA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. [2] QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO POR AMBAS AS PARTES DA VERBA FIXADA NA ORIGEM [R$25.000 A CADA AUTOR]. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA [R$30.000,00 A CADA AUTOR]. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [3] PLEITO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERBA MANTIDA NO PATAMAR LEGAL MÍNIMO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5050262-19.2021.8.24.0023, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE LAGOA DE EVAPOINFILTRAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS DA LAGOA DA CONCEIÇÃO (ETE) DA CASAN. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação reparatória de danos. Em 25.01.2021, a lagoa de tratamento de efluentes da ré, situada na Lagoa da Conceição, rompeu, causando extravasamento de milhões de litros de efluentes. O autor, morador da região afetada, alegou prejuízos materiais, financeiros e morais. A ré reconheceu a responsabilidade pelo evento, mas contestou a extensão dos danos e a necessidade de indenização. Indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00. Recursos recíprocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) Definir se houve cerceamento de defesa pela supressão da fase instrutória. (ii) Estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais. (iii) Verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em valor condizente com o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cerceamento de Defesa: Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado pode decidir antecipadamente a lide quando as provas constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, conforme arts. 370 e 371 do CPC. 4. Valor da Indenização: O valor de R$ 30.000,00 foi considerado adequado para compensar os danos morais sofridos pelo autor, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento sem causa. 5. Especificamente no caso ocorrido na Lagoa da Conceição, um dos cartões postais de Florianópollis, vê-se que esse desastre ambiental revelou a fragilidade do sistema de saneamento básico na Ilha, que, mesmo após tanto tempo, está, fato notório, em uma situação cada vez mais crítica. Tanto é que em 06/02/2025 houve novo incidente na região, com o rompimento da adutora de água. 6. A Lagoa da Conceição, em seu contesto ambiental, foi negligenciada por muito tempo. O ocorrido naquele dia de janeiro foi, na verdade, uma tragédia prevista pelos moradores da região. Já havia alerta sobre o risco que a instalação representava, estando localizada em um ambiente sensível e suscetível à contaminação dos ecossistemas vizinhos, além de expor toda a população local a riscos. 7. É comum observar na ilha e, em geral, no litoral catarinense, um rápido crescimento de conglomerados residenciais ou comerciais, sem respeito aos impactos ambientais, que visam apenas ganhos econômicos restritos a especuladores. Esse crescimento não vem acompanhado pela expansão adequada da rede de tratamento de esgoto e outros investimentos, como mobilidade e equipamentos sociais. O resultado é o prejuízo direto no meio ambiente e, em especial, nas águas desses frágeis ecossistemas. A busca incessante pelo lucro a qualquer custo tem levado à degradação e ao aumento das desigualdades sociais, com prejuízos ambientais, resultando na perda de qualidade de vida para muitos. 8.Em síntese, a lógica do mercado, que prioriza o crescimento econômico acima de tudo, ignora as necessidades humanas e ecológicas, levando a crises econômicas, sociais e ambientais. 9. Honorários advocatícios sucumbenciais: a condenação efetuada pelo juízo a quo em 10% sobre o proveito econômico obtido é suficiente e adequada. IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: Recursos conhecidos e desprovidos. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais arbitrados em face de ambos. Tese de Julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide antecipadamente a lide com base nas provas constantes dos autos. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento sem causa. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 5017489-11.2021.8.24.0090, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. João Marcos Buch, j. 18-06-2025) Diante de tais diretrizes, dos elementos probatórios constantes dos autos, da intensidade da ofensa experimentada e do padrão indenizatório consolidado para eventos da mesma natureza, mostra-se adequada a majoração do quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, medida que melhor se harmoniza com os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da necessária função pedagógica da condenação. No tocante aos danos materiais, a sentença afastou o pedido complementar porque os autores aderiram ao edital de indenização administrativa da CASAN, apresentando eles próprios a relação de bens e valores que entendiam devidos (evento 20-3). Após a análise, receberam R$ 15.300,00 e, no mês seguinte, mais R$ 2.934,00 a título de auxílio emergencial (evento 20-4). É verdade que o montante total pago ficou ligeiramente abaixo do valor indicado pelos autores [R$ 20.800,00]. Ainda assim, firmaram termo de quitação ampla [evento 1, OUT13], declarando nada mais ter a reclamar quanto aos prejuízos materiais decorrentes do evento. A própria tabela juntada na inicial [evento 1, OUT11] coincide com a utilizada no pedido administrativo, demonstrando que, no momento da transação, o alcance de cada item era plenamente conhecido. A alegação de que a motocicleta teria sido subavaliada ou de que existiria promessa de restituição do bem não encontra apoio nos autos. Não há documento indicando acordo de devolução da moto, e o valor atribuído no procedimento administrativo encontra correspondência no laudo apresentado pela própria requerida [evento 20, ANEXO3]. Também não se configura vício de consentimento. O quadro de vulnerabilidade vivido pelos autores — embora evidente — não equivale, juridicamente, a coação ou induzimento. A transação somente pode ser revista quando demonstrado algum vício concreto, o que não ocorreu. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUEDA DE CICLISTA EM BURACO ABERTO NA ESTRADA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE ÁGUA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASAN - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ADVERTÊNCIA DEFEITUOSA. AGRAVO RETIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE COMPETIA AO ENTE ESTATAL A CONSERVAÇÃO DAQUELE LOGRADOURO - ÔNUS QUE CABIA A PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AGRAVO PROVIDO - PREJUDICADO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "[...] O reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu, ocasiona, como consequência lógica, a extinção do feito sem análise do mérito em relação ao indevidamente acionado."(AI , Rel.: Desa. Salete Silva Sommariva) .RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES, VINDO A VÍTIMA A DECLARAR A QUITAÇÃO TOTAL DE QUALQUER VERBA DEVIDA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, INCLUSIVE NÃO ALEGADO EM DEFESA - INSTRUMENTO QUE OBRIGA AS PARTES CONTRAENTES AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO ACORDADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASAN AFASTADA - RECURSO PROVIDO."A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, só se rescindindo por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Para valer não depende de homologação" (AC n.º 32 .276, Des. Napoleão Amarante) (AC. n. , rel . Des. Marcus Tulio Sartorato, de Mafra, julgado em 15/4/08). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.046742-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2009, Primeira Câmara de Direito Público) Impende destacar que a quitação alcança apenas os prejuízos materiais. Os autores não receberam qualquer valor por dano moral, de modo que o termo administrativo não abrange a pretensão extrapatrimonial, que permanece autônoma. Assim, mesmo que o pagamento administrativo tenha sido inferior ao montante inicialmente indicado, a manifestação expressa de quitação total dos prejuízos patrimoniais impede a rediscussão judicial de tais valores. Não há espaço, portanto, para complementação da indenização material. Por conseguinte, o recurso dos autores merece provimento parcial, unicamente para majorar a indenização por danos morais, diante da intensidade do abalo experimentado e das circunstâncias excepcionais do caso concreto. A reforma operada não altera substancialmente o resultado do julgamento, pois a procedência continua sendo apenas parcial, preservando-se a proporção originalmente estabelecida entre as partes, mantendo-se hígida a sucumbência fixada na origem. A respeito do prequestionamento, enfim, sublinha-se que, nos termos dos art. 927, § 1º, c/c art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do CPC, "é desnecessária a apreciação de todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (TJSC, Apelação Cível n. 0500035-48.2011.8.24.0041, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2016). Ante o exposto, voto por: [a] conhecer e negar provimento ao recurso da requerida; [b] conhecer e prover em parte o recurso dos autores, para aumentar a indenização a título de dano moral ao valor de R$ 30.000,00 a cada autor. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte autora em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC]. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057464v34 e do código CRC d9bb4825. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:41     5020568-05.2021.8.24.0023 7057464 .V34 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7057465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020568-05.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE TALUDE NATURAL DE LAGOA DE EVAPOINFILTRAÇÃO ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA de ambas as partes. reclamo da ré.  PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. arts. 370 e 371 do código de processo civil. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE EVAPOINFILTRAÇÃO ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO COMPREENDIDO ENTRE OS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EXPLORADA. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. REQUERENTES, ADEMAIS, QUE COMPROVARAM RESIDIR NO LOCAL ATINGIDO. CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE GERAR ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. INSURGÊNCIA EM COMUM. CONCESSIONÁRIA QUE BUSCA A REDUÇÃO DO valor dos danos morais E AUTORES QUE ALMEJAM SUA MAJORAÇÃO. EVENTO DOTADO DE ALTA CARGA LESIVA, COM REPERCUSSÃO DIRETA NA ROTINA, NA SEGURANÇA E NA DIGNIDADE DOS MORADORES. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A CADA AUTOR. PROPORCIONALIDADE E FINALIDADE PUNITIVO-PEDAGÓGICA ATENDIDAS. precedentes específicos, versando sobre a mesma situação fática [TJSC, Apelação n. 5050262-19.2021.8.24.0023, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5017489-11.2021.8.24.0090, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. João Marcos Buch, j. 18-06-2025]. apelo DOS AUTORES. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. VALORES ADMINISTRATIVOS RECEBIDOS EM MONTANTE LIGEIRAMENTE INFERIOR AO INDICADO. TERMO DE QUITAÇÃO GERAL EXPRESSAMENTE FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÕES DE SUBAVALIAÇÃO DE MOTOCICLETA OU PROMESSA DE RESTITUIÇÃO DO BEM SEM LASTRO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO. DANOS MATERIAIS INALTERADOS. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS E MOTIVADAS. IRRESIGNAÇÕES REGULARMENTE ENFRENTADAS. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE APRECIAR TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS LITIGANTES QUANDO NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR [ARTS. 927, § 1º, E 489, § 1º, INC. IV, DO CPC]. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, [a] conhecer e negar provimento ao recurso da requerida; [b] conhecer e prover em parte o recurso dos autores, para aumentar a indenização a título de dano moral ao valor de R$ 30.000,00 a cada autor. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte autora em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC], nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057465v6 e do código CRC 3ce39edb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:41     5020568-05.2021.8.24.0023 7057465 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5020568-05.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA; [B] CONHECER E PROVER EM PARTE O RECURSO DOS AUTORES, PARA AUMENTAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL AO VALOR DE R$ 30.000,00 A CADA AUTOR. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC]. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas