RECURSO – Documento:6941907 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021020-52.2022.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por O. J. D. S. contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de cobrança n. 5021020-52.2022.8.24.0064, ajuizada em desfavor de B. J. D. A., julgou improcedente o pedido (evento 59, autos de origem). Sustenta que a sentença merece reforma, em virtude da ausência injustificada da apelada à audiência de instrução, o que atrai a incidência da confissão ficta prevista no art. 385, §1º, do CPC. Alega que, mesmo desconsiderada tal confissão, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a origem lícita e a finalidade das quantias transferidas, destacando a robustez da prova documental e testemunhal.
(TJSC; Processo nº 5021020-52.2022.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6941907 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021020-52.2022.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por O. J. D. S. contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de cobrança n. 5021020-52.2022.8.24.0064, ajuizada em desfavor de B. J. D. A., julgou improcedente o pedido (evento 59, autos de origem).
Sustenta que a sentença merece reforma, em virtude da ausência injustificada da apelada à audiência de instrução, o que atrai a incidência da confissão ficta prevista no art. 385, §1º, do CPC. Alega que, mesmo desconsiderada tal confissão, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a origem lícita e a finalidade das quantias transferidas, destacando a robustez da prova documental e testemunhal.
Argumenta que houve enriquecimento ilícito por parte da apelada, que confessou o recebimento dos valores, mas não apresentou justificativa para sua retenção. Defende a violação aos princípios da boa-fé objetiva, da distribuição dinâmica do ônus da prova e do dever de colaboração.
Requer o provimento do apelo para julgar procedente o pedido e, em caráter subsidiário, pleiteia a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e produção de provas.
Contrarrazões apresentadas no evento 75.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em exame o apelante ajuizou ação de cobrança contra a apelada, alegando ter lhe transferido valores significativos oriundos da venda de um caminhão e, ainda, que esta teria utilizado seu cartão de crédito de forma indevida. Em síntese, sustenta que tais valores foram entregues em confiança durante o relacionamento amoroso entre as partes, mas não foram devolvidos, configurando enriquecimento sem causa.
Embora a apelada não tenha impugnado de forma categórica o recebimento dos valores, alegou que estes decorreram de trocas e despesas comuns da relação mantida com o autor.
A prova documental juntada ao feito não se mostrou suficiente para comprovar a narrativa inicial. Os comprovantes de depósitos (evento 1, DOC4) indicam múltiplos remetentes e quantias variadas, sem qualquer demonstração objetiva de que os valores seriam frutos da venda do caminhão apontado pelo autor.
No tocante aos documentos juntados posteriormente com o objetivo de confirmar a titularidade do caminhão e justificar os depósitos (evento 33, docs 2, 3, 4 e 5), anoto que nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, a parte deve instruir a exordial com as provas de suas alegações, cabendo-lhe justificar eventual juntada posterior, o que não foi feito no caso em tela.
No que se refere à prova oral colhida (evento 54, VIDEO2), as testemunhas ouvidas não lograram esclarecer aspectos essenciais da controvérsia.
A depoente Rosane Raimondi afirmou que o caminhão foi adquirido pela empresa de seu pai, porém não soube precisar a data, o valor ou a conta de destino das transferências.
A testemunha Andreia de Sá Gevaerd trouxe informações meramente relacionais entre as partes, sem qualquer conteúdo probatório relevante.
Já o informante Marcos Francisco Kammers apenas reproduziu informações repassadas pelo próprio autor, sem confirmação objetiva dos fatos.
O autor também invoca a aplicação da pena de confissão ficta em razão da ausência injustificada da ré à audiência de instrução.No entanto, a jurisprudência consolidada exige que tal presunção, de natureza relativa, encontre amparo no restante do acervo probatório, o que não se verifica na hipótese. A presunção não se sustenta isoladamente quando o conjunto probatório se mostra frágil e inconclusivo quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Neste sentido:
A pena de confesso - derivada da recusa da parte de depor ou no caso de não comparecimento na audiência apesar de intimada - tem presunção meramente relativa, e não absoluta, justo porque se relaciona aos fatos alegados, não ao direito disputado em juízo. Logo, ainda que aplicável a pena de confesso, um pedido condenatório só pode ser julgado procedente se a presunção de relatividade em questão se harmonizar com o conjunto probatório. (TJSC, AC 0001308-44.2011.8.24.0066, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, D.E. 23/11/2018).
Em relação à utilização do cartão de crédito, também não há prova nos autos de que os gastos tenham sido realizados exclusivamente em benefício da ré. O próprio autor permaneceu titular do cartão e poderia ter adotado providências para limitar seu uso, o que não foi demonstrado.
Por fim, destaca-se que os elementos constantes nos autos, inclusive a existência de medida protetiva deferida à apelada em razão de episódio de violência doméstica ((autos n. 5018695-07.2022.8.24.0064), sugerem o encerramento conflituoso da relação, mas não são hábeis, por si só, a infirmar a insuficiência da prova do alegado crédito.
A responsabilidade probatória, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor, especialmente por se tratar de pedido de condenação fundado em suposto empréstimo verbal e repasse de valores em confiança. A ausência de provas robustas quanto à origem, destinação e causa jurídica das transferências impede o acolhimento da pretensão.
Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de elementos suficientes à demonstração do direito invocado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), observado o limite previsto no §2º do mesmo dispositivo, tendo em vista o desprovimento da apelação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar em 2% os honorários sucumbenciais fixados em favor do procurador da parte demandada.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941907v9 e do código CRC 6ec8b87f.
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Documento:6941908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021020-52.2022.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELACIONAMENTO AFETIVO ENCERRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM E FINALIDADE DOS VALORES TRANSFERIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de valores supostamente emprestados e gastos com cartão de crédito durante relacionamento amoroso.
2. O autor alegou que os valores foram transferidos à demandada por confiança, oriundos da venda de um caminhão, e que ela utilizou seu cartão de crédito indevidamente. A demandada afirmou que os valores se referem a despesas comuns do casal.
3. Sentença de improcedência por ausência de comprovação da origem, causa jurídica e destinação das transferências bancárias e dos gastos com o cartão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica da ré quanto ao recebimento dos valores permitiria presumir a veracidade da alegação do autor; e (ii) saber se os documentos e a prova oral produzidos seriam suficientes para demonstrar a existência de empréstimo verbal e gastos indevidos pela ré com cartão de crédito do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prova documental constante dos autos não comprova que os valores depositados decorreram da venda do caminhão, tampouco indicam relação jurídica obrigacional.
6. A juntada tardia de documentos sem justificativa descumpre os arts. 434 e 435 do CPC.
7. A prova testemunhal mostrou-se incapaz de esclarecer a origem e o destino das transferências.
8. A pena de confissão ficta, por ausência da ré à audiência, não é suficiente para a procedência do pedido, pois deve estar amparada no conjunto probatório, o que não ocorre na hipótese.
9. Inexistência de prova de que os gastos no cartão de crédito foram realizados em benefício exclusivo da ré.
10. Cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovada a origem e causa dos valores, mantém-se a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica ao recebimento de valores não implica reconhecimento da obrigação de devolução, quando ausente prova da causa jurídica da transferência. 2. A pena de confissão ficta, por ausência injustificada da parte à audiência, não supre a ausência de provas mínimas sobre o fato constitutivo do direito alegado. 3. Cabe ao autor comprovar a origem, a destinação e o caráter obrigacional dos valores transferidos a terceiro durante relacionamento afetivo.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC 0001308-44.2011.8.24.0066, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 23.11.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar em 2% os honorários sucumbenciais fixados em favor do procurador da parte demandada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941908v5 e do código CRC 24dc6a49.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5021020-52.2022.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 138 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR EM 2% OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE DEMANDADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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