RECURSO – Documento:6344604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022401-35.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, Ilhatur Blumenau Turismo Ltda. propôs "ação de indenização por danos materiais e morais" contra RM Prestadora de Serviços Ltda., narrando que, em setembro de 2022, realizou a portabilidade dos serviços de telefonia, da operadora Vivo para a Tim, com o intermédio da ré [representante da operadora Tim], e que, na ocasião, a intermediadora teria lhe garantido que a operação não geraria encargos financeiros; relata que a Vivo lhe cobrou multa no importe de R$ 8.973,50 e, posteriormente, incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Diante disso, objetiva a condenação da ré: [a] à restituição do montante de R$ 8.973,50 pago a título de multa por quebra de fideliz...
(TJSC; Processo nº 5022401-35.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6344604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022401-35.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, Ilhatur Blumenau Turismo Ltda. propôs "ação de indenização por danos materiais e morais" contra RM Prestadora de Serviços Ltda., narrando que, em setembro de 2022, realizou a portabilidade dos serviços de telefonia, da operadora Vivo para a Tim, com o intermédio da ré [representante da operadora Tim], e que, na ocasião, a intermediadora teria lhe garantido que a operação não geraria encargos financeiros; relata que a Vivo lhe cobrou multa no importe de R$ 8.973,50 e, posteriormente, incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Diante disso, objetiva a condenação da ré: [a] à restituição do montante de R$ 8.973,50 pago a título de multa por quebra de fidelização; [b] ao pagamento de indenização pelos danos morais resultantes da negativação indevida de seu nome perante os cadastros de inadimplentes.
Citada, a ré apresentou contestação, oferecendo resistência à pretensão exordial [evento 18].
Réplica no evento 21.
Instadas as partes para a especificação de provas [evento 24], ambas dispensaram a dilação probatória [eventos 29 e 31].
A MMa. Juíza de Direito, Dra. Jussara Schitler dos Santos Wandscheer, prolatou sentença [evento 34], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 8.973,50, acrescido de correção monetária (INPC) e de juros de mora (1% ao mês) a partir do desembolso.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% pela parte requerente e 50% pela parte requerida. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), observada a mesma proporção.
Publicada, registrada e intimados eletronicamente.
Transitada em julgado e calculadas as custas, arquivem-se.
Esse é o relatório.
Irresignada, a ré interpôs apelação [evento 41], sustentando, em linhas gerais, que: [a] a sentença é nula, por ter se fundamentado em prints de conversas de WhatsApp impugnados na contestação e destituídos de valor probatório; [b] deve ser reconhecida a preclusão quanto à ata notarial apresentada pela autora em réplica — documento sobre o qual, ademais, não lhe foi oportunizada manifestação; [c] não se comprometeu, no ato da contratação, a arcar com multas cobradas pela Vivo em razão da portabilidade realizada, de modo que se mostra necessária a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
As contrarrazões repousam no evento 47.
Sobreveio aos autos, em 08-01-2025, ofício encaminhado pela Seção Catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando que o advogado da parte autora [Dr. Augusto Gamba] foi internado em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, solicitando a suspensão dos prazos processuais [evento 7, 2].
Esse é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.
Não mais se justifica a suspensão dos prazos processuais. Consulta ao sistema de informatização revela o retorno do advogado da parte autora às suas atividades, com regular prática de atos processuais — a exemplo do agravo de instrumento n. 5030717-90.2025.8.24.0000, protocolado em 23-04-2025.
A alegação de nulidade da sentença não vinga.
Os prints de conversas mantidas por aplicativo de mensagens, assim como as transcrições extraídas em arquivo digital, não são, em regra, destituídos de valor probatório, ainda que desacompanhados de ata notarial. A legislação processual não repele tal meio de prova, cabendo ao julgador aferir, em cada caso concreto, a autenticidade e a integridade do conteúdo, à luz da impugnação eventualmente formulada pela parte adversa, como também das demais provas amealhadas ao processo.
No caso, a impugnação apresentada pela ré às conversas transcritas no documento de evento 1, DOC8, mostra-se genérica. Não houve negativa específica quanto à veracidade do conteúdo das mensagens, limitando-se a parte a sustentar tratar-se de prova "unilateral" e, por isso, destituída de valor. Tal afirmação, todavia, não se sustenta, sobretudo porque não há qualquer indício de adulteração ou manipulação dolosa das conversas. Cabia à parte interessada negar a existência e a veracidade do conteúdo, ou demonstrar, de modo concreto, eventual desconformidade com a realidade — o que não ocorreu.
Também não prospera a alegação de que a autora não poderia ter juntado a ata notarial das referidas mensagem em sede de réplica. O art. 435 do Código de Processo Civil autoriza a apresentação de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes, ou a contrapor argumentos e impugnações formuladas pela parte adversa. Na hipótese em exame, a ata notarial foi produzida justamente em resposta à impugnação da ré quanto à autenticidade das conversas de WhatsApp já mencionadas, razão pela qual sua juntada se revela plenamente admissível.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022401-35.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGOCIAÇÃO DE PORTABILIDADE DE LINHAS TELEFÔNICAS. INTERMEDIAÇÃO FEITA PELA EMPRESA RÉ. POSTERIOR COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO PELA OPERADORA DE ORIGEM. Inscrição do nome da demandante nos cadastros de inadimplentes. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA INEFICÁCIA PROBATÓRIA DAS MENSAGENS POR APLICATIVO WHATSAPP, TRANSCRITAS EM DOCUMENTO DIGITAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. VALIDADE QUE DEVE SER ANALISADA CASUISTICAMENTE, DE ACORDO COM O TEOR DA IMPUGNAÇÃO LANÇADA PELA PARTE CONTRÁRIA, E AINDA, À LUZ DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, QUESTIONANDO APENAS O FATO DE OS DOCUMENTOS NÃO ESTAREM ACOMPANHADOS DE ATA NOTARIAL. EXISTÊNCIA OU VERACIDADE DAS MENSAGENS NÃO QUESTIONADA. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A ATA NOTARIAL DAS REFERIDAS CONVERSAS NÃO PODERIA TER SIDO APRESENTADA EM RÉPLICA, POR FORÇA DA PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXIBIÇÃO POSTERIOR DESTINADA A CONTRAPOR À IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. TESE REPELIDA. MÉRITO. MENSAGENS TROCADAS ENTRE OS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS QUE EVIDENCIAM A ASSUNÇÃO, PELA INTERMEDIADORA, DO COMPROMISSO DE SUPORTAR EVENTUAL MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO APLICADA PELA OPERADORA DE ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELOS PRÓPRIOS PREPOSTOS DA RÉ, DA RESPONSABILIDADE PELO ENCARGO QUESTIONADO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR inegável. sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários fixados na origem em favor do advogado da parte autora/apelada em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC], nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6344605v6 e do código CRC b44251a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO
Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:43
5022401-35.2023.8.24.0008 6344605 .V6
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5022401-35.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA/APELADA EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º, 2º E 11, DO CPC].
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas