RECURSO – Documento:7052846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022853-58.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Luana Aparecida Frainer da Silveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de cobrança" de n. 5022853-58.2024.8.24.0930, julgou procedente os pedidos exordiais (evento 63, SENT1). No recurso, a parte apelante requereu, entre outros pontos, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
(TJSC; Processo nº 5022853-58.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022853-58.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por Luana Aparecida Frainer da Silveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de cobrança" de n. 5022853-58.2024.8.24.0930, julgou procedente os pedidos exordiais (evento 63, SENT1).
No recurso, a parte apelante requereu, entre outros pontos, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 7, DESPADEC1), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (evento 12).
Indeferida a dita gratuidade (evento 14, DESPADEC1), a parte apelante foi devidamente intimada para realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo no evento 20.
Vieram-me, então, conclusos os autos.
É o breve relato.
DECIDO.
O recurso, adianto, carece de conhecimento.
Com efeito, in casu, observa-se que a parte apelante, apesar de devidamente ciente de que não fora agraciada com a gratuidade da justiça, vez que indeferida a concessão do referido benefício, foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo, sob pena do reconhecimento de deserção; manteve-se, contudo, inerte.
Portanto, diante do transcurso de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, resta evidenciada a deserção do presente reclamo, o que impede o seu conhecimento.
A respeito, colhe-se desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE A QUEM FOI INDEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, MANTEVE-SE INERTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034356-46.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO PREPARO. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO E SEQUER SE MANIFESTOU NOS AUTOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002767-02.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2020 - grifei).
Diante deste cenário, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052846v3 e do código CRC 7ee7200e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:52:30
5022853-58.2024.8.24.0930 7052846 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:32.
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