Decisão TJSC

Processo: 5023236-23.2023.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, j. em 15-3-2021).

Data do julgamento: 21 de agosto de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7073192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023236-23.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por M. D. S. (AUTOR) em face de sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n. 5023236-23.2023.8.24.0008, ajuizada por si, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (ev. 35):

(TJSC; Processo nº 5023236-23.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, j. em 15-3-2021).; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7073192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023236-23.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por M. D. S. (AUTOR) em face de sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n. 5023236-23.2023.8.24.0008, ajuizada por si, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (ev. 35): M. D. S., qualificado, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais contra BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de sustar descontos ilegais em seu benefício previdenciário e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Para tanto, narrou que recebe benefício previdenciário e, ao tentar realizar um empréstimo, foi surpreendido ao constatar que sua margem consignável estava comprometida, em razão da vinculação de contrato de cartão de crédito (“reserva de margem consignável” e “empréstimo sobre RMC ”) pelo banco réu. Sustentou que nunca autorizou tais débitos em seu benefício.  Valorou a causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e juntou documentos. Foi deferida a Justiça Gratuita e restou determinada a inversão do ônus da prova.  O réu, citado (19/09/2023 - evento 10, AR1), contestou a demanda, oportunidade em que impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, apontou irregularidades na representação processual do demandante e arguiu a incompetência territorial, pela não apresentação de comprovante de residência. No mérito, afirmou que o requerente tinha plena ciência da contratação e dos descontos correspondentes. Defendeu a validade do negócio jurídico celebrado e sustentou, ademais, a ausência de qualquer motivo ensejador de dano moral indenizável, bem como a ausência dos pressupostos necessários à caracterização da sua responsabilidade civil. Impugnou a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugnou, em caso de condenação, pelo  afastamento da condenação da restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e pela fixação da indenização pelo abalo anímico em valor proporcional ao dano sofrido, de forma que não seja exorbitante, que lhe cause prejuízo ou gere enriquecimento da parte contrária.  Requereu a concessão de prazo para juntada dos documentos relativos à contratualidade discutida. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com seus consectários legais. Houve réplica. Intimadas as partes para especificação das provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e o banco requereu a dilação de prazo  para apresentar documentos, além de juntar aos autos Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado - INSS, informativo acerca do Cartão Bradesco Elo Consignado INSS e fatura emitida em nome do requerente. O dispositivo da sentença assim consignou:  Ante o exposto,  resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de:  a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato nº 20219001150000013000, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor; e b) condenar o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao ressarcimento, em favor do requerente M. D. S. de todos os descontos comprovadamente promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (contrato nº 20219001150000013000), nos termos da fundamentação supra, acrescidos de juros de de mora a partir da citação (19/09/2023 - evento 10, AR1) e correção monetária contada da data de cada desconto, observados os termos dos art. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. A devolução deverá ocorrer na forma simples, quanto aos valores descontados indevidamente até 30/3/2021, e em dobro, quanto ao montante descontado após a referida data. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 50% pela ré e 50% pela parte autora. Condeno a requerida, ainda,  ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de R$ 1.000,00 (mil reais),  com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil., ao passo que condeno a autora ao pagamento de tal encargo na base de 10% sobre o valor que deixou de receber a título de danos morais (R$20.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa por 5 (cinco) anos, podendo ser executada no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio (TJSC), com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos. Intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O apelante/autor sustentou, em síntese, a necessidade de condenação da parte ré à indenização por danos morais, a repetição em dobro do indébito, a incorreção no termo inicial dos juros de mora, a incorreção da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência e a incorreção da distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo "[...] se dignem Vossas Excelências em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento para: 7.1 Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 7.2 Condenar a apelada a restituir, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela Apelante; 7.3 Fixar como termo inicial dos juros de mora a data de cada desconto indevido; 7.4 A redistribuição do ônus de sucumbência atribuindo-o exclusivamente à recorrida, além da majoração dos honorários advocatícios já fixados, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC; 7.5 A fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa" (ev. 40). Regularmente intimada a parte apelada/ré, não foram apresentadas contrarrazões. Após, os autos ascenderam a este , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se). Ou seja, o dano moral decorrente da realização de desconto indevido em benefício previdenciário originado de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente não é in re ipsa, devendo ser efetivamente demonstrado. Dito isso, passa-se ao caso concreto. Da análise dos autos, verifica-se que não foram requeridas e/ou produzidas provas que atestem, minimamente, que o ocorrido ultrapassou o mero dissabor e abalou animicamente o apelante/autor, pois não houve demonstração de lesão relevante à sua esfera interna.  Por tal razão, não há falar em dano moral.   A propósito, extrai-se da jurisprudência da Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Desconto não autorizado por pensionista, a título de parcela de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5120572-16.2022.8.24.0023, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025) (grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE  DIGITAL -BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA PARTE AUTORA-1.PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- PEDIDO PREJUDICADO- PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO- DECISÃO FAVORÁVEL A AGRAVANTE-2. DO MÉRITO- 2.1 INEXISTENCIA DO DÉBITO- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO PELO AUTOR- ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) -RECURSO REPETITIVO Nº 1061 DO STJ-AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - CONTRATOS DIGITAIS COM INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO CONTRATO ENSEJADOR DA DÍVIDA- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA- ALEGADO DESCONHECIMNETO DE AJUSTE- INDEMONSTRADO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR NO AJUSTE- RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA-DESCONTO INDEVIDO- 2.2 REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA- 2.3 DANO MORAL-NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR TEMA 25/TJSC- DANO MORAL EM CASO DE DESCONTO INDEVIDO NÃO É PRESUMIDO- IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O PREJUÍZO SUPORTADO CAUSOU DANOS À HONRA, À IMAGEM, À LIBERDADE, À VIDA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tema Repetitivo Nº 1061 do STJ-Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Dianta da impugnação do autor, indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 2.  Diante da ausência de engano justificável, incide-se o art.42, parágrafo único, do CDC, sendo exigível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. 3.  IRDR Tema Nº25 do TJSC- Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE NÃO MAIS É NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO 600663/RS). HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA. INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei no 8.078/90, sendo prescindível a comprovação da má-fé. PLEITEADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.  OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, REFERENTE AO TEMA 25, POR PARTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS  DO EFETIVO ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PLEITO SUBSEQUENTE RELATIVO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. Desconto mensal indevido em benefício previdenciário não presume, por si só, a ocorrência de dano moral passível de indenização, a qual depende da comprovação do efetivo abalo anímico. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA EM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS DO PROCESSO DISTRIBUÍDAS DE MANEIRA PROPORCIONAL AOS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUA VEZ, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019951-06.2021.8.24.0036, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.  CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.   DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ AZO À LESÃO ANÍMICA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.   HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.  RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002114-49.2022.8.24.0020, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024) (grifou-se). Diante disso, é caso de negar provimento ao recurso, no ponto. 2.2. Repetição do Indébito em Dobro e Juros de Mora. O apelante/autor defendeu a necessidade de repetição dos valores pagos na modalidade em dobro, bem como a incidência de juros de mora a contar do primeiro desconto. Dispõe o Código Civil: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Já o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do assunto, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Pontualmente, nos casos de responsabilidade contratual, sobre a restituição dos valores indevidamente descontados, se de forma simples ou dobrada, o Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025) (grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES - ALEGADA INDEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO DÉBITO - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO EMBASADOR DO DÉBITO - RÉ QUE ALEGA ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO INTERNA PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO ANTERIOR - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA - CONTRATAÇÃO INCOMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC - EVENTUAL DÍVIDA DO CONTRATO ANTERIOR QUE, DE QUALQUER MODO, ESTARIA PRESCRITA - DÉBITO INEXIGÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA - 2. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 2. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.  (TJSC, Apelação n. 5001119-73.2021.8.24.0019, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022). A propósito, colhe-se de julgado da Corte da Cidadania que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim sendo, dá-se provimento ao recurso no ponto, com a condenação da parte demandada à restituição dobrada dos descontos indevidos, autorizada a compensação. Ressalta-se, por fim, que incidem juros moratórios, a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54), e correção monetária, desde a data de cada pagamento indevido, na forma do artigo 406 do Código Civil, sobre os valores que deverão ser devolvidos em razão dos descontos indevidos e apurados em liquidação de sentença. Nesta toada, com base no Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do , estabelecem-se os seguintes parâmetros: Correção MonetáriaÍndice Oficial01.07.1995 até 29.08.2024INPC30.08.2024 em dianteIPCA Juros de MoraTaxaaté 10.01.20030,5% a.m.a partir de 11.01.20031% a.m.a partir de 30.08.2024Selic, deduzido o IPCA Cumpre anotar que embora não se desconheça a possibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, destaca-se que tal entendimento somente é aplicável quando houver lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou a forma da correção monetária (STJ, REsp n. 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 15-3-2021). Logo, quanto aos consectários, é devida a incidência de correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024. A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, deve incidir a Selic, deduzido o IPCA. 2.3. Distribuição dos Ônus Sucumbenciais e Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios de Sucumbência. Considerando a reforma parcial da sentença vergastada, no mérito, bem como o decaimento mínimo da parte autora, porquanto apenas sucumbente na pretensão de indenização por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada/ré arcar com sua integralidade. A parte apelante/autora pugnou, ainda, pela fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob o argumento de que estes serão irrisórios se mantida a sentença a respeito. Com razão. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil preconiza que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: No caso dos autos, tendo em vista que não é aferível, de pronto, o valor da condenação/proveito econômico obtido, deve ser utilizado o valor atualizado da causa enquanto critério fixador dos honorários advocatícios (TJSC, Apelação n. 5001320-87.2022.8.24.0065, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). Cumpre ainda registrar que o valor da causa (R$ 20.000,00), neste caso, não é irrisório para fins de fixação de honorários advocatícios. Isto superado, passa-se à análise do quantum. A respeito, tem-se necessária a observância dos critérios dispostos no inc. II, do art. 85, do CPC, os quais são: [...] I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com efeito, dada a natureza da matéria versada, o processo não exigiu a elaboração de peças em grande número e grau de dificuldade, tanto que houve julgamento antecipado do mérito. Além do mais, sua tramitação se deu de forma totalmente eletrônica e célere. Dessa forma, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante/ré em favor do patrono da parte apelante/autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3. Julgamento Monocrático. Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo. 4. Honorários Recursais. Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:   1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;  3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante de tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão do parcial provimento do recurso. 5. Dispositivo. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XVI do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento a fim de condenar a parte demandada à repetição do indébito na modalidade em dobro, determinar a incidência de juros de mora a contar do evento danoso, redistribuir os ônus sucumbenciais, condenado a parte ré ao pagamento de sua integralidade, bem como alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência à serem pagos ao patrono da parte autora, a fim de que sejam calculados à ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa. Honorários recursais incabíveis. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073192v5 e do código CRC 5eb8854c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 12/11/2025, às 14:53:55     5023236-23.2023.8.24.0008 7073192 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas