RECURSO – Documento:7065177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024210-53.2021.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adoto o relatório da sentença: Requereu: i) a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar ao réu a entrega do veículo; ii) a condenação do réu a entregar a motocicleta; iii) subsidiariamente, a resolução do negócio jurídico, com a devolução da quantia paga; iv) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral. A tutela antecipada foi indeferida (ev. 4) Esgotadas as tentativas de localização do réu, procedeu-se à citação por edital.
(TJSC; Processo nº 5024210-53.2021.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024210-53.2021.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adoto o relatório da sentença:
A. C. D. O. G. ajuizou ação de obrigação de entregar coisa certa c/c indenizatória por dano moral contra J. A. D. S., alegando, em síntese, que: encontrou anúncio de venda na plataforma OLX de uma motocicleta Honda XR, cor preta; iniciou as negociações com Rogério, que alegou ser primo do proprietário da motocicleta Jaisson; agendou com Rogério e Jaisson para ver a motocicleta e decidir acerca da compra; na ocasião, acordou com Rogério e Jaisson que pagaria o valor de R$ 4.800,00 a Rogério, que receberia o valor devido a título de pagamento por um crédito havido com Jaisson, e que este estregaria a motocicleta ao autor; após o pagamento e a assinatura da autorização de transferência do veículo, o réu se recusou a entregar a motocicleta ao autor.
Requereu: i) a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar ao réu a entrega do veículo; ii) a condenação do réu a entregar a motocicleta; iii) subsidiariamente, a resolução do negócio jurídico, com a devolução da quantia paga; iv) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral.
A tutela antecipada foi indeferida (ev. 4)
Esgotadas as tentativas de localização do réu, procedeu-se à citação por edital.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação, aduzindo a preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de individualização da motocicleta. No mérito, contestou por negativa geral.
Houve réplica (ev. 67).
A decisão de saneamento rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como determinou a intimação das partes para informarem o interesse na produção de provas (ev. 69).
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ev. 73 e 74).
A pretensão autoral foi rejeitada, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Evento 76, SENT1, da origem).
Inconformado, o autor/apelante sustentou que firmou contrato verbal de compra e venda de motocicleta com o apelado, com intermediação de terceiro (Rogério), primo deste, tendo efetuado o pagamento do valor ajustado de R$ 4.800,00. Alegou que, embora o apelado tenha assinado a Autorização de Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), recusou-se posteriormente a entregar o bem.
Afirmou que a sentença recorrida incorreu em erro de valoração da prova, ao desconsiderar documentos como comprovantes bancários de transferência, conversas eletrônicas, boletim de ocorrência e o próprio ATPV. Fundamentou que o pagamento realizado a terceiro autorizado encontra respaldo no art. 308 do Código Civil, reforçado pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e pelo princípio da confiança. Alegou que houve anuência do apelado quanto à forma de pagamento, razão pela qual não poderia posteriormente alterar sua conduta sem violar o princípio do venire contra factum proprium (art. 884 do CC).
Ponderou que o juízo de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC, ao exigir do apelante a comprovação do vínculo entre Rogério e o apelado, sem que este, revel, tenha apresentado impugnação ou prova em sentido contrário. Aduziu que restou demonstrado o adimplemento contratual e a inadimplência do apelado.
Arrazoou que, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de entrega da motocicleta, seria devida a resolução contratual, nos termos do art. 475 do CC, com restituição integral do valor pago, corrigido e acrescido de juros legais (arts. 405 e 884 do CC).
Alegou ainda que o inadimplemento do apelado causou lesão à esfera extrapatrimonial do apelante, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. Fundamentou o pedido de indenização por danos morais com base nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Pretendeu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à entrega do bem, sob pena de multa diária (art. 537 do CPC), ou, subsidiariamente, à restituição dos valores pagos, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Evento 83, APELAÇÃO1, da origem).
Com as contrarrazões (Evento 88, CONTRAZ1, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Em prelúdio, cumpre consignar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos IV, V e VIII, ambos do CPC.
Outrossim, o recurso é tempestivo e dispensa a comprovação de pagamento do preparo recursal, vez que a parte é beneficiária da justiça gratuida.
Sustentou o autor/apelante, em resumo, que localizou na plataforma OLX um anúncio de venda de uma motocicleta Honda XR, de cor preta, e passou a negociar com Rogério, o qual afirmou ser primo do proprietário do veículo, Jaisson (ora réu/apelado). Após tratativas, combinaram um encontro para que o autor pudesse verificar a motocicleta e definir a aquisição.
No encontro, ajustou-se que o pagamento de R$ 4.800,00 seria feito a Rogério, em razão de crédito existente entre este e Jaisson, ficando este último responsável pela entrega do bem ao comprador. Contudo, mesmo após o pagamento e a assinatura da autorização de transferência, o réu recusou-se a entregar a motocicleta.
A controvérsia submetida à apreciação recursal versa sobre contrato verbal de compra e venda de motocicleta, em que o apelante sustenta ter realizado o pagamento do preço ajustado mediante transferências bancárias a terceiro indicado pelo apelado, pleiteando a entrega do bem ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Denoto dos autos que o apelado assinou a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) em favor do apelante, o que configura indício de celebração do negócio jurídico (Evento 1, DOCUMENTACAO2, da origem). Contudo, o cerne da controvérsia reside na ausência de comprovação de que o pagamento foi efetivamente realizado ao vendedor.
Embora o apelante tenha apresentado comprovantes de depósito em favor de Rogério da Costa de Souza, pessoa que não integra a relação jurídica processual, não logrou êxito em demonstrar que este possuía autorização expressa ou tácita do apelado para receber o valor da venda (Evento 1, DOCUMENTACAO3, da origem). A alegação de que Rogério seria primo do apelado e intermediário autorizado carece de suporte documental. Inexistem provas idôneas acerca do alegado parentesco ou de outorga de poderes de representação.
Como bem salientou o Togado singular, as conversas apresentadas pelo aplicativo de mensagens não permitem identificar com segurança os interlocutores e tampouco demonstram vínculo jurídico entre Rogério e o apelado (Evento 1, DOCUMENTACAO4-5, da origem).
Ademais, ressalto que a citação do réu deu-se por edital, tendo a Defensoria Pública atuado como curadora especial, o que afasta a incidência do ônus da impugnação específica.
Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento somente é válido quando realizado ao credor ou a quem o represente legalmente, salvo se ratificado pelo credor ou se reverter em seu proveito. No presente caso, ausente qualquer demonstração de que os valores pagos a Rogério reverteram em benefício do apelado, tampouco há elementos que permitam a aplicação da teoria da aparência ou do princípio da boa-fé objetiva.
Portanto, embora se reconheça a existência de indícios de relação contratual, não se constatou o cumprimento da obrigação principal do apelante, qual seja, o pagamento ao efetivo credor. Consoante o art. 491 do Código Civil, “não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço”.
Importa registrar que, o apelante, ao optar por realizar o pagamento a terceiro sem garantias mínimas quanto à legitimidade da representação, assumiu o risco do inadimplemento. A improcedência do pedido de entrega do bem, bem como da restituição dos valores pagos, revela-se coerente com o conjunto probatório.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há falar em reparação quando ausente ato ilícito praticado pelo apelado. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial, sobretudo quando não demonstrada a má-fé do réu, tampouco conduta dolosa ou fraudulenta de sua parte.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por ausência de prova do pagamento válido ao vendedor, conforme bem fundamentado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem.
Intimem-se.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065177v5 e do código CRC 08a2eca2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:18:54
5024210-53.2021.8.24.0033 7065177 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:21:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas