Decisão TJSC

Processo: 5024843-21.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA RÉ. ALEGADA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AR QUE RETORNA COM A RUBRICA NÃO EXISTE O NÚMERO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS TRATATIVAS DE ACORDO. INVIABILIDADE. SUPOSTAS TRATATIVAS E MENSAGENS DE APLICATIVO QUE NÃO COMPROVAM QUALQUER ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MORA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSA...

(TJSC; Processo nº 5024843-21.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024843-21.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por T. R. R. F. D. S.contra sentença do do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos de ação de busca e apreensão (Processo n. 5024843-21.2023.8.24.0930) promovida em desfavor da ora recorrente por BANCO J. SAFRA S.A. No decisum combatido, a MM.ª Juíza Gabriela Sailon de Souza julgou procedentes os pedidos iniciais, o que fez nos seguintes termos do dispositivo: (...) Pelo exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos para consolidar a parte autora na propriedade e a posse do bem descrito na inicial.  Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A condenação em custas e honorários da parte ré ficará suspensa por força da Justiça Gratuita, deferida neste ato. Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). Proceda-se a baixa de gravame eventualmente originado por este juízo. Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC). Portanto, o feito tramitará sem sigilo. (...) (evento 103). Nas razões do recurso (evento 108), pretende o polo consumidor a reforma do decisum. Nesse sentido, defende ser inválida a notificação extrajudicial acostada à inicial para constituição em mora, sob o argumento de que a demanda foi promovida "sem a juntada da notificação extrajudicial [que] fosse encaminhada a consumidora". Por corolário da modificação do decidido, pugna "seja determinada a restituição do veículo e mantida a posse do veículo em face da recorrente. E se por acaso tenha sido realizado o leilão do veículo, que seja depositado em juízo o valor referente a tabela FIPE do veículo". Com as contrarrazões (evento 115), ascenderam os autos a esta Casa. É o relatório. O reclamo, adianta-se, não merece guarida.   Recentemente, em análise ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 - que versa sobre a constituição em mora do devedor nos contratos de alienação fiduciária em garantia, dispondo que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. "(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) -, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1132, apreciando recursos especiais afetados sob o rito repetitivo (REsp n. 1.951.888/RS e REsp n. 1.951.662/RS), ocasião em que firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". Conforme restou explicitado pela ilustrada Corte Superior, incumbe ao credor tão somente comprovar o envio da carta registrada com aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato. E, no caso sub examine, infere-se que a carta notificatória houvera sido remetida ao logradouro informado na avença (evento 1, Contrato 4, 1G). Irrelevante, neste cenário, segundo a tese supra mencionada, a circunstância de a missiva não ter sido entregue pelo motivo "não existe o número", conforme se observa da referida informação anotada no respectivo AR (evento 1, Notificação 7, 1G). Destarte, à luz das considerações acima, tenho que restou devidamente comprovada a prévia constituição em mora da parte requerida, considerando o dever da parte devedora de informar o endereço correto no ato do ajustamento, mantendo-o atualizado. Em casos semelhantes, vem sendo decidido neste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1 - AVENTADA NULIDADE DA CARTA AR PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA, A QUAL RETORNOU PELO MOTIVO NÃO EXISTE O NÚMERO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO STJ E DO ENUNCIADO XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE SODALÍCIO. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INDICADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA.2 - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. APLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. 98, § 3°, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025027-40.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 25.09.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. TESE DE REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUBSISTÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVOLVIDA PELO MOTIVO NÃO EXISTE O NÚMERO. ENTREGA PRESCINDÍVEL. MORA COMPROVADA AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO TENHA RETORNADO POR ESTA RAZÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.132. VASTOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESSE MESMO SENTIDO. ALUDIDO ENTENDIMENTO QUE RESULTOU NA REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DESTE SODALÍCIO. MORA PERFECTIBILIZADA. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE OS AUTOS RETORNAREM À ORIGEM PARA EVENTUAL ANÁLISE DA PARTE REMANESCENTE DA PEÇA DEFENSIVA E DEMAIS MEDIDAS CABÍVEIS. ALÉM DISSO, PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DO APELO, DIANTE DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5076371-60.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 03.07.2025). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA RÉ. ALEGADA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AR QUE RETORNA COM A RUBRICA NÃO EXISTE O NÚMERO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS TRATATIVAS DE ACORDO. INVIABILIDADE. SUPOSTAS TRATATIVAS E MENSAGENS DE APLICATIVO QUE NÃO COMPROVAM QUALQUER ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MORA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005205-65.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 20.05.2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TOGADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO RÉU.CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. TEMA 1132 DO STJ. CASO CONCRETO. AUTORA QUE COMPROVOU TER ENCAMINHADO A MISSIVA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NA AVENÇA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO NÃO EXISTE O NÚMERO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE RESTOU POSITIVADA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DESTA CORTE. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE VIÉS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: 1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; 2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NA AVENÇA SUB EXAMINE NÃO SUPLANTAM, DE FORMA EXAGERADA, A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA PRESERVADA. PURGAÇÃO DA MORA. RÉU QUE SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DEFINITIVA DA POSSE DO BEM PELA CREDORA. REJEIÇÃO. QUINQUÍDIO PARA A PURGA DA MORA QUE É CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. DIREITO QUE FOI CONFERIDO AO DEMANDADO. VERBERADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA INDENE.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5085153-90.2023.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 03.12.2024) (enlevou-se). Não há reparo, pois, a ser levado a efeito no decreto desafiado. Por fim, uma vez que a decisão combatida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, revela-se necessária a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor dos causídicos do polo apelado, por força do que dispõe o seu art. 85, §§ 1º e 11, cujos teores seguem: Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Debruçando-se sobre o assunto, a Corte da Cidadania fixou as seguintes diretrizes para o incremento da verba: (...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.  (...) 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. (...) (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 19.12.2018, DJe 07.03.2019). No caso, observa-se que os causídicos da parte requerente atuaram com zelo; os autos tiveram tramitação digital; a matéria aventada é objeto de muitos outros recursos nesta Corte; e o feito tramitou sem contratempos nesta Casa. Diante disso, tem-se que a verba honorária sucumbencial devida aos patronos da parte apelada deve ser majorada, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Ressalta-se, todavia, restar suspensa a exigibilidade da referida verba de sucumbência, porquanto beneficiária a parte demandada da gratuidade da justiça. Destarte, conheço do recurso e nego-lhe provimento, e majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte apelada, nos termos supra, com as ressalvas suspensivas de exigibilidade, porquanto beneficiária a parte recorrente da gratuidade da justiça. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084853v10 e do código CRC 9c9e4e96. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 14/11/2025, às 18:20:34     5024843-21.2023.8.24.0930 7084853 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:05:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas