Decisão TJSC

Processo: 5026409-21.2024.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (IRDR n. 25). (TJSC, ApCiv 5001367-18.2022.8.24.0144, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 09/09/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida contra ABPAP - Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados. A autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mínimo de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) é devido o pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) se cabe a majoração da verba honorária arbitrada em favor do causídico da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. N...

(TJSC; Processo nº 5026409-21.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (IRDR n. 25). (TJSC, ApCiv 5001367-18.2022.8.24.0144, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 09/09/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7059497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026409-21.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 37, SENT1, origem):  H. M. K. ajuizou a presente ação de declaração de inexistência de contribuição sindical e débito c/c restituição do indébito e indenização por danos morais contra UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, alegando, em síntese, que percebeu ter sido incluído em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes à contribuição que não autorizou, nem contratou, no montante de R$ 70,08. Diante disto, pugnou pela concessão de justiça gratuita, prioridade na tramitação (em razão de ser pessoa idosa) e pela aplicação da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova. Ainda, pleiteou pela declaração de inexistência de relação jurídica, pela repetição do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Valorou a causa em R$ 11.261,44 e juntou documentos. Foi deferida a justiça gratuita (evento 9, DESPADEC1) e determinada a citação. Citada, a parte ré apresentou defesa (evento 17, CONT1), alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e incompetência do juízo. No mérito, informou que em razão da propositura da presente ação, considera como manifestação de desinteresse da parte autora na manutenção da associação, motivo pela qual, em ato de boa-fé, procedeu ao cancelamento da associação entre as partes. Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita e pela improcedência dos pedidos exordiais. Réplica foi apresentada (evento 20, RÉPLICA1). As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte autora pleiteado pelo julgamento antecipado do feito (evento 25, PET1). Por fim, foi remetido a este Juízo o Ofício nº 0000518-82.2017.5.12.0018/20/03/2025, da 2ª Vara Trabalhista de Blumenau, solicitando providências para reserva de créditos eventualmente auferidos pela parte autora, em razão de débitos trabalhistas no montante de R$ 74.185,24, motivo pelo qual houve penhora no rosto dos autos (evento 27, CERT1). Sobreveio o seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação de declaração de inexistência de contribuição sindical e débito c/c restituição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por H. M. K. contra UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente à contribuição "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", no valor mensal de R$ 70,08 (evento 1, HISCRE6), mediante desconto no benefício previdenciário do autor (NB n. 151.522.739-9); e (b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora as parcelas mensais (R$ 70,08) descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário (a partir de abril/2023), considerando quanto às parcelas descontadas posteriormente a 30-3-2021 que deverá incidir correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) desde a data de cada desconto. Autorizo a compensação dos valores a serem devolvidos pela associação ré com eventual quantia depositada em favor do autor, tudo a ser requerido em cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita à parte ré, pois embora se intitule como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não comprovou o alegado, sequer juntou o ato de constituição da associação. Ademais, lançou valores para desconto em benefício previdenciário de terceira pessoa sem ter ocorrida a efetiva contratação, o que gera dúvida sobre sua real necessidade. Como a parte autora sucumbiu em 1/3 relativo aos pedidos, condeno as partes ao pagamento de 1/3 para a parte autora e 2/3 para a parte ré, tanto das custas processuais quanto dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial em relação à parte autora, pois beneficiário da Justiça Gratuita (evento 9, DESPADEC1), de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões (evento 42, APELAÇÃO1, origem), argumenta que: (i) "embora o juízo de piso tenha entendido serem inexistentes os danos morais experimentos pela recorrente em decorrência de todos os fatos apresentados, tem-se que os abalos sofridos ultrapassam o mero dissabor, na medida em que houve o cadastramento de um seguro não solicitado/autorizado pela parte recorrente, gerando descontos em seu benefício, causando prejuízos e danos que suplantam a esfera patrimonial, atingindo a esfera moral, nascendo o dever de indenizar"; (ii) "toda a situação trouxe à parte requerente grande sentimento de impotência, angustias, frustrações, incômodos e estresses"; (iii) "o fato de a parte recorrente ter sua fonte de renda comprometida em grande maneira e não conseguir fazer nada para mudar essa situação (visto que não conseguiu uma solução efetiva de forma administrativa com o banco), não apenas traz grande sofrimento, bem como compromete e prejudica a subsistência e mantença da parte recorrente"; (iv) "o entendimento perfilhado do TJSC é que a dano moral no presente caso é presumido"; e (v) "quando da prolação da sentença, o Juízo obrigatoriamente deve fixar honorários de sucumbência por apreciação equitativa", pois "o valor dos honorários será de pouco mais de R$ 100,00, valor bem inferior ao estabelecido pela OAB". Nesses termos, pugna pelo provimento da espécie, para condenar a requerida à reparação por danos morais em R$ 10.000,00 e fixar os honorários de sucumbência por equidade. Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos interpostos. Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.  É o relatório.  2. Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora (evento 9, DESPADEC1, origem), conheço do recurso. 3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Insurge-se a parte autora quanto à necessidade de reparação por danos morais e de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. De plano, adianto que o recurso do requerente comporta parcial provimento. Pois bem. Compreendo não haver espaço para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de associação não solicitada, não há falar em dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da requerida. Aliás, a inexistência de dano moral in re ipsa em demandas do presente jaez foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça (sob relatoria deste Desembargador, inclusive), sendo fixada a seguinte tese (Tema 25), na data de 18/08/2023: Tema 25 - Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Desta feita, tenho que a mera alegação do abalo anímico suportado pela parte demandante, desacompanhada de qualquer prova acerca da ocorrência de dano concreto, como o comprometimento de parcela considerável da sua renda mensal, ou, ainda, circunstância suficiente à violar a sua honra ou imagem, não é capaz de ensejar o reconhecimento de dano moral a ser indenizado. Nesse caminho, cumpre destacar que os descontos mensais de R$ 70,08 não são suficientes para prejudicar sua subsistência, porquanto não superam 10% do seu benefício previdenciário, de aproximadamente R$ 3.373,92 - evento 1, HISCRE6, origem (v. g. TJSC, Ap. Civ. 5000742-73.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 05/09/2023). No mesmo sentido ruma a jurisprudência catarinense: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida contra ABPAP - Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados. A autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mínimo de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) é devido o pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) se cabe a majoração da verba honorária arbitrada em favor do causídico da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de descontos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa sem autorização, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo e abalo moral. 4. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se aplica pela mera alegação de perda de tempo com a necessidade de ajuizamento de ação judicial. 5. Para configurar o dano moral em casos dessa natureza, o valor dos descontos indevidos deve ser igual ou superior a 10% sobre o vencimento percebido pelo beneficiário, pois patamar inferior não é capaz de prejudicar a subsistência a ponto de causar abalo anímico indenizável. 6. O arbitramento em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido por cada parte na sentença é acertado, considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho técnico e a ausência de instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é presumido o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por contribuição associativa não autorizada, exigindo-se a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; TJSC, Apelação n. 5003789-67.2020.8.24.0036, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11/10/2022; TJSC, Apelação n. 5000628-98.2019.8.24.0031, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024; TJSC, Apelação n. 5013550-68.2023.8.24.0020, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação 0317758-82.2017.8.24.0064, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.04.2023; STJ, REsp n. 1.655.126/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (IRDR n. 25). (TJSC, ApCiv 5001367-18.2022.8.24.0144, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 09/09/2025) ............ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO QUE NÃO TERIA SIDO AUTORIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM QUE FOI RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, MAS AFASTADO O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL ALEGADAMENTE SUPORTADO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DANOS MORAIS QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SÃO PRESUMIDOS (IN RE IPSA). ABATE DE PEQUENO VALOR QUE NÃO PERMITE PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A PARTE AUTORA É TITULAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. ADEMAIS, ALMEJADA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AUTOR QUE DECAIU QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA QUE, NESSA HIPÓTESE, NÃO PODE SER CONSIDERADA MÍNIMA PARA FINS DO ART. 86, P. ÚN., CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, §11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5020721-48.2024.8.24.0018, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 20/03/2025) .......... EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NÃO AUTORIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. DANO MORAL. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO GEROU GRANDE IMPACTO FINANCEIRO BEM COMO NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ACERTADAMENTE REPELIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTOR QUE PUGNA PELA REPETIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS APÓS A DECISÃO CITADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO PROCURADOR DATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001957-41.2023.8.24.0085, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 07/11/2024) Sendo assim, incabível a condenação da requerida ao ressarcimento por danos morais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tenho que o Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado no Tema 1.076, admite a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No presente caso, ao que tudo indica, a condenação da parte requerida com base em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora acarretaria aviltamento profissional dos advogados.  Destaco, porém, que a tabela da OAB serve como referência, mas não é vinculativa para o arbitramento pleiteado. Portanto, dado o resultado do julgamento e os parâmetros da legislação (CPC, art. 85, § 2º), condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais aos causídicos da parte requerente.  4. No mais, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada na origem.  Provido  em parte o recurso da parte autora, inviável a fixação de honorários recursais, consoante o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. De todo modo, destaco estar suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (evento 9, DESPADEC1, origem). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou parcial provimento ao recurso de apelação, somente para fixar os honorários sucumbenciais por equidade. Sem fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059497v24 e do código CRC c6abf344. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:55     5026409-21.2024.8.24.0008 7059497 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas