Decisão TJSC

Processo: 5026989-15.2024.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6975751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026989-15.2024.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026989-15.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença para cobrança de astreintes firmadas em decisão interlocutória. Quanto aos fatos processuais a partir da impugnação apresentada e por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 31, SENT1, origem):  A executada BEZ & BEZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA  no evento 12, IMPUGNAÇÃO3, apontando que o presente cumprimento de sentença seria inexigível, diante da revogação da tutela antecipada que arbitrou a multa diária em seu desfavor (processo 5000986-28.2021.8.24.0020/SC, evento 12, DESPADEC1 e processo 5000986-28.2021.8.24.0020/SC, evento 209, SENT1).

(TJSC; Processo nº 5026989-15.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6975751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026989-15.2024.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026989-15.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença para cobrança de astreintes firmadas em decisão interlocutória. Quanto aos fatos processuais a partir da impugnação apresentada e por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 31, SENT1, origem):  A executada BEZ & BEZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA  no evento 12, IMPUGNAÇÃO3, apontando que o presente cumprimento de sentença seria inexigível, diante da revogação da tutela antecipada que arbitrou a multa diária em seu desfavor (processo 5000986-28.2021.8.24.0020/SC, evento 12, DESPADEC1 e processo 5000986-28.2021.8.24.0020/SC, evento 209, SENT1). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no evento 56, PET1, onde sustenta que o valor executado é exigível e que é correta a cobrança do valor integral apurado da multa pelo descumprimento da decisão do processo 5000986-28.2021.8.24.0020/SC, evento 12, DESPADEC1. Nova manifestação das partes no evento 22, PET1 e evento 28, PET1. É o breve relato. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta no evento 12, IMPUGNAÇÃO3 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a exequente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro no valor de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, R$ 22.410,00 honorários estes corrigidos pelo IPCA a partir da presente data e sofrendo incidência de juros de mora pela TAXA SELIC, decotado o fator monetário nele embutido, a partir do trânsito em julgado deste pronunciamento. Suspendo, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, pois a exequente é beneficiária da Justiça Gratuita. Irresignada, a parte exequente interpôs apelação (evento 38, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta, em suma, serem devidas as astreintes referentes ao período compreendido entre o deferimento da tutela de urgência e sua revogação pela sentença, especialmente enquanto pendentes de julgamento os recursos interpostos nos autos principais. Nestes termos, requer, no mérito, o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 44, CONTRAZ1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, o recurso deve não deve ser provido. De acordo com entendimento recente do Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). Logo, a manutenção da sentença de extinção recorrida é medida que se impõe, com o consequente desprovimento do recurso. 3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem. Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte executada em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026989-15.2024.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026989-15.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Cumprimento provisório de decisão visando à execução de multa cominatória (astreintes) fixada em decisão interlocutória. Sentença que extinguiu o feito por ausência de título executivo, diante da revogação, pela sentença de mérito do feito principal, da decisão interlocutória que estipulou a multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar a possibilidade de cumprimento provisório de astreintes fixadas em decisão interlocutória, posteriormente revogadas na sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência consolidada do Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, arbitrando honorários recursais na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975752v8 e do código CRC 8e463790. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:03     5026989-15.2024.8.24.0020 6975752 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5026989-15.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ARBITRANDO HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas