RECURSO – Documento:7029953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027747-30.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por D. T. H. contra sentença que, nos autos da "ação (preceito condenatório) para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (56.1): Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de falta de preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, bem como afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por D. T. H. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
(TJSC; Processo nº 5027747-30.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7029953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027747-30.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por D. T. H. contra sentença que, nos autos da "ação (preceito condenatório) para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (56.1):
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de falta de preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, bem como afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por D. T. H. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Expeça-se alvará em favor do perito dos valores depositados a título de honorários periciais (evento 36, COM_DEP_SIDEJUD1).
Condeno o Estado de Santa Catarina a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na presente demanda (evento 36, COM_DEP_SIDEJUD1), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a contar desta decisão que extinguiu o feito (Tema nº 1.044 do STJ), cujo pagamento se dará na forma do Convênio 60/2024.
Após o trânsito em julgado, fica autorizada a requisição pela autarquia da quantia equivalente aos honorários periciais, devidamente corrigida, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do PJSC (AJG), conforme disposto pelo Convênio nº 60/2024.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Raphael de Oliveira e Silva Borges:
D. T. H. ingressou com Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 91/650.513.945-5, cuja DCB ocorreu em 15/08/2024, ou, sucessivamente, o restabelecimento da referida benesse de caráter temporário, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
O(a) autor(a) alegou ter sofrido lesão que resultou em "tenorrafia do extensor comum do 3° quirodáctilo direito", em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 17/06/2024. Por conta disso, esteve em gozo de benefício auxílio-doença acidentário NB 91/650.513.945-5, cessado em 15/08/2024. Aduziu, contudo, que ficou com sequelas, as quais reduzem sua capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Juntou documentos.
Foi determinada a emenda à inicial no evento 5, a qual foi devidamente cumprida pela parte autora no evento 8.
Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a não observância do disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, especificou os requisitos dos benefícios acidentários. Ao final, requereu a emenda à inicial, a extinção do feito, a improcedência dos pedidos iniciais, a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a isenção de custas e o desconto de eventuais valores pagos administrativamente e a título de benefícios inacumuláveis (evento 16).
Houve réplica (evento 20).
Parecer formal do Ministério Público no evento 23.
Sobreveio laudo pericial (evento 46).
Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação ao referido laudo (evento 54). Por sua vez, a parte ré alegou a inexistência de incapacidade laborativa do segurado, razão pela qual pleiteou a improcedência da presente ação, a revogação de eventual tutela de urgência deferida no curso do processo e a restituição dos honorários periciais (evento 53).
Nas razões recursais, alega que, embora o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, reconheceu a existência de limitação funcional no terceiro dedo da mão direita, com prejuízo na flexão. Sustenta que essa limitação compromete o desempenho da atividade habitual de ferramenteiro/torneiro, que exige movimentos manuais amplos e precisos. Argumenta que a redução da capacidade funcional, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento consolidado no Tema 416 do STJ. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (71.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029953v5 e do código CRC 2cb8c712.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:27
5027747-30.2024.8.24.0008 7029953 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:35.
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