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Decisão 5028069-50.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5028069-50.2024.8.24.0008

Recurso: embargos

Relator: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

Órgão julgador: Turma, j. 11-4-2022, DJe. 18-4-2022).

Data do julgamento: 16 de outubro de 2024

Ementa

EMBARGOS – Documento:6864624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028069-50.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA RELATÓRIO R. V., D. V. (autores) e Unimed Grande Florianópolis — Cooperativa de Trabalho Medico (ré) interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 80, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência", julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à pretensão cominatória e procedente o pedido de indenização por danos morais.

(TJSC; Processo nº 5028069-50.2024.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA; Órgão julgador: Turma, j. 11-4-2022, DJe. 18-4-2022).; Data do Julgamento: 16 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6864624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028069-50.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA RELATÓRIO R. V., D. V. (autores) e Unimed Grande Florianópolis — Cooperativa de Trabalho Medico (ré) interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 80, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência", julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à pretensão cominatória e procedente o pedido de indenização por danos morais. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: D. V. e R. V., qualificados, sucederam a autora originária da demanda R. V., que propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência contra UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, pedindo a edição de tutela jurisdicional no sentido de compelí-la a custear o tratamento medicamentoso "(uso de ciclo Letrozol + Ribociclibe, nos moldes do tratamento indicado pelo médico especialista)", tanto em tutela provisória quanto definitiva e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, narrou que é beneficiária de contrato de plano de saúde junto à ré e também que é portadora de "câncer de mama estágio IV, com metástase no cérebro", sendo que seu médico lhe receitou tratamento "inibidor de aromatase - Letrozol - com Ribociclibe". Por sua vez, a ré, embora procurada para que fornecesse cópia do contrato do plano de saúde, não o apresentou. Valorou a causa em R$ 243.668,00 (duzentos e quarenta e três mil e seiscentos e sessenta e oito reais) e juntou documentos.  A decisão do evento 9, DESPADEC1 deferiu a liminar, inverteu o ônus da prova e ordenou a citação da ré, que contestou a demanda arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa e a revogação da liminar concedida. No mérito, asseverou que as alegações da autora são infundadas, pois o contrato de plano de saúde não regulamentado não prevê a cobertura dos medicamentos solicitados, conforme as disposições contratuais. Além disso, afirmou que a autora não aceitou a adaptação do contrato ao regime da Lei 9.656/98, mantendo-se vinculada aos termos originais do contrato, que excluem expressamente a cobertura de medicamentos. Argumentou também que não houve dano moral, pois a negativa de cobertura está amparada em cláusulas contratuais válidas e na legislação vigente. Ao final, pediu a revogação da liminar concedida, a adequação do valor da causa e, alternativamente, a total improcedência dos pedidos da autora, sobretudo ante a ausência de provas do aludido dano suportado. Como fundamento legal, indicou os seguintes artigos: 85, 188, 220, 231, 272, 292, 293, 300, 335, 336, 337 do Código de Processo Civil; 421, 421-A do Código Civil; 35 da Lei 9.656/98. Houve réplica. A petição do evento 62, CERTOBT2 noticiou o falecimento da autora originária em 16 de outubro de 2024, sendo sucedida então pelos demandantes. Após a manifestação da ré (Evento 78), vieram-me os autos conclusos. Relatado, em síntese. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inc. IX do art. 485 do CPC, extingo o feito parcialmente sem resolução do mérito em relação ao pedido mandamental (obrigação de fazer), dada a intransmissibilidade do direito buscado pela autora originária. Dessa forma, ao mesmo tempo em que revogo a liminar deferida no Evento 9, confirmo os seus efeitos no curso da sua vigência, compreendido o período entre a propositura da demanda e o falecimento da autora originária, na forma da fundamentação. Outrossim, com fundamento no inc. I do art. 487 do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a requerida  UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento, em favor dos requerentes D. V. e R. V., o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios desde a citação (20/9/2024 - evento 32, CERT2) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento do valor da indenização, na forma da Súmula n. 362 do STJ, observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. Por força da causalidade (art. 85, §2º, do CPC), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado da parte autora, estes arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, atualizado desde a presente data e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Diante do acolhimento da impugnação ao valor da causa, fixo o montante respectivo em R$ 26.602,04 (vinte e seis mil seiscentos e dois reais e quatro centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. (Grifos no original). Os embargos de declaração opostos pela parte demandante foram rejeitados (evento 114, SENT1 dos autos de origem). Em suas razões recursais (evento 92, APELAÇÃO1 dos autos originários), a parte ré asseverou que "a legislação que rege a saúde suplementar e o contrato excluem expressamente o fornecimento do requerido tratamento, o que motivou a negativa de fornecimento através do plano de saúde de forma totalmente regular" (p. 8, grifos no original). Aduziu que "pela Apelante, foi oportunizado a migração para contrato regulamentado, todavia, a parte optou por não aderir ao novo contrato com os novos termos da Lei nº 9.656/98" (p. 11, grifos no original). Defendeu que "Os contratantes que não migraram/adaptaram os seus planos ao novo regramento jurídico, permanecem vinculados aos termos da contratação originária, sendo mantidas, portanto, as limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram" (p. 13). Sustentou que "o procedimento e material foram negados vez que HÁ CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO NO QUE SE REFERE A TAL […] A Cláusula contratual que limita a cobertura está DESTACADA DO CORPO DO CONTRATO, e é extremamente clara sobre suas disposições, não havendo como dar-se interpretação extensiva ou limitativa à mesma […] a vedação contratual expressa na espécie do procedimento postulado e os custos que a adoção desse formato imporia a operadora, o que evidentemente traria a ruína qualquer tipo de contrato de saúde suplementar que tem como premissa a questão atuarial para a manutenção do plano" (p. 14-19, grifos no original). Referiu que "não há que se falar em dano moral, eis que não houve qualquer ilícito por parte da Apelante, que agiu dentro do exercício regular de seu direito (artigo 188, I do CC)" (p. 31). Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora por sua vez, argumentou em suas razões de recurso (evento 124, APELAÇÃO1 do processo de origem) que "o valor arbitrado a título de danos morais não condiz com uma justa compensação para a realidade vivenciada por ela à época. […]. Aliado a isso, o fato de ser pessoa em idade avançada também difere o caso de Roseli dos precedentes balizadores utilizados pela r. sentença que, de fato, condenaram planos de saúde na casa dos 10 a 15 mil reais. Isso ocorre porque, a partir da técnica da distinção entre precedente e julgado (distinguishing), tem-se que a compensação justa à Roseli não pode desconsiderar sua subjetividade humana e social" (p. 4). Argumentou que "quando do protocolo da petição inicial jamais imaginarse-ia que a Sra. Roseli somente iria utilizar um ciclo do tratamento, pois esperava-se que ela se curasse. Logo, o valor que foi atribuído à causa teve a premissa de que o tratamento ocorreria por pelo menos um ano. Por outro lado, o valor utilizado pela r. sentença para diminuir o valor da causa, foi informado pela Recorrida, sendo certo que não reflete a realidade dos preços de mercado estipulados aos particulares, caso a Recorrente precisasse fazer o tratamento por conta própria" (p. 10). Ao final, pugnou a modificação do decisum objurgado para majorar o valor da condenação por danos morais e para "alterar o valor da causa para R$  243.668,00(duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais) (tratamento anual + danos morais), com fundamento no art. 292, § 2º, CPC" (p. 13). Com as contrarrazões (eventos 112 e 130 do processo de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à pretensão cominatória e procedente o pedido de indenização por danos morais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a demandante R. V. era beneficiária de plano de saúde não regulamentado e foi diagnosticada com câncer de mama (CID C504), sendo-lhe prescrito por médico oncologista o tratamento com os fármacos "Letrozol" e "Ribociclibe". É igualmente indiscutível que a operadora de planos de saúde demandada negou a cobertura assistencial requerida, sob a alegação de inexistência de obrigação de fornecimento por se tratar de fármaco de uso ambulatorial. Também é inconcusso que a demandante faleceu em 16-10-2024 e o herdeiro foi habilitado no feito como sucessor processual buscando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da (i)legalidade da negativa de fornecimento do medicamento antineoplásico prescrito à paciente, assim como é preciso deliberar sobre a (in)existência de um abalo anímico indenizável. Ainda, deve-se verificar sobre o (des)acerto da sentença que readequou o valor da causa para R$ 26.602,04. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo da operadora demandada comporta parcial acolhimento e o recurso da parte demandante não deve ser provido. I - Do recurso da operadora de planos de saúde: A demandada sustenta a inexistência de obrigação de fornecimento dos medicamentos antineoplásicos requeridos, sob o fundamento de que o plano de saúde contratado pela autora é do tipo "não regulamentado" e cujo contrato não previu a cobertura assistencial para medicamentos de uso ambulatorial, reputando legítima a negativa administrativa.  Contudo, razão não lhe assiste. Infere-se do caderno processual que a paciente R. V. era beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela operadora Unimed (plano B123pj - Básico + 123), contratado em 29-9-1994 e, portanto, não regulamentado à Lei n. 9.656/1998 (evento 1, DOCUMENTACAO8 dos autos de origem). Ainda, extrai-se que a demandante foi diagnosticada com câncer de mama, sendo-lhe prescrito o tratamento oncológico com a utilização dos fármacos "Letrozol" e "Ribociclibe", esclarecendo o médico especialista a respeito da imprescindibilidade e urgência do medicamento, sob "risco de AGRAVAMENTO DE SUA DOENÇA, CONVULSÕES, FRATURAS ÓSSEAS E MORTE" (evento 1, ATESTMED14 dos autos de origem): Todavia, a operadora de planos de saúde demandada negou o pedido de cobertura assistencial, sob a alegação de que o medicamento era de uso ambulatorial e, portanto, não haveria obrigação de fornecimento (evento 1, CERTNEG12 dos autos de origem): Como é sabido, no tocante aos contratos firmados em data anterior à entrada em vigor da lei que regulamentou os planos de saúde (Lei n. 9.656/1998), a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que, para serem inaplicáveis as disposições da nova legislação, deve a operadora do plano de saúde comprovar que ofertou a possibilidade de migração ao consumidor e este a recusou ou permaneceu inerte.  Todavia, no caso dos autos é irrelevante o fato de o contrato ser do tipo "não regulamentado", porquanto "Ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.870.204/PR, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 11-4-2022, DJe. 18-4-2022). Na hipótese em estudo, o contrato pactuado expressamente previu a cobertura para o tratamento oncológico, conforme a "Cláusula VI - Serviços Assegurados (Assistência Médico-Hospitalar e Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia" (evento 50, CONTR2, p. 2 dos autos de origem): (Sem grifos no original). Nesse contexto, a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028069-50.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO COMINATÓRIA E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DEMANDADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO. COBERTURA ASSISTENCIAL DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. SENTENÇA QUE RATIFICOU A DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA. TESE DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/1998. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO REGULAMENTADO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE FÁRMACOS PARA O TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. EXEGESE DA LEI N. 14.307/2022. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado por médico assistente para o tratamento contra o câncer (neoplasia de mama bilateral). Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado". (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.117.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11-12-2024, DJEN. 17-12-2024). "'Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados antes mesmo de seu advento' (AgRg no REsp 1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012)". (STJ, AgInt no REsp n. 1.997.175/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12-12-2022, DJe. 15-12-2022). RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIAS COMUNS. DANOS MORAIS. PLEITOS DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO DO APELO DA DEMANDADA. REDUZIDO LAPSO TEMPORAL ENTRE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA E O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL MOMENTÂNEO QUE NÃO ENSEJOU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. INFORTÚNIO QUE NÃO REPRESENTOU SOFRIMENTO PSÍQUICO OU OFENSA À DIGNIDADE EM DOSE SUFICIENTE A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.  "O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde ao negar cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde do paciente. A recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não configura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar". (STJ, REsp n. 1.882.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28-4-2025, DJEN. 5-5-2025). TESE REMANESCENTE DO APELO DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO NA INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA QUE DESTACOU O FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.  VALOR DA CAUSA QUE DEVE REFLETIR O PROVEITO ECONÔMICO REFERENTE AOS DANOS MORAIS POSTULADOS E AO ÚNICO CICLO DO TRATAMENTO EFETIVAMENTE REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292 DO CPC. RECURSO DA OPERADORA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento; conhecer da insurgência da operadora demandada e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; em consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais e fixar a verba honorária devida em favor do patrono da ré, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6864625v9 e do código CRC ce91fcca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 15/11/2025, às 11:00:16     5028069-50.2024.8.24.0008 6864625 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5028069-50.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MAYELLI SLONGO por D. V. SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MAYELLI SLONGO por R. V. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 37, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER DA INSURGÊNCIA DA OPERADORA DEMANDADA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; EM CONSEQUÊNCIA, REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAR A VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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