Decisão TJSC

Processo: 5028181-46.2021.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7087883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028181-46.2021.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível (evento 207, APELAÇÃO1 e evento 212, APELAÇÃO1) interpostos pelas partes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 199, SENT1), para declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais em favor da parte autora. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, afirmando que inexiste dano moral no caso. Por isso, requer o afastamento da condenação ou alternativamente a redução do quantum fixado. 

(TJSC; Processo nº 5028181-46.2021.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028181-46.2021.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível (evento 207, APELAÇÃO1 e evento 212, APELAÇÃO1) interpostos pelas partes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 199, SENT1), para declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais em favor da parte autora. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, afirmando que inexiste dano moral no caso. Por isso, requer o afastamento da condenação ou alternativamente a redução do quantum fixado.  Igualmente inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a condenação por danos morais fixada é irrisória e insuficiente, pois não atende o caráter punitivo e pedagógico da reprimenda. Por isso, requer a majoração do quantum fixado.  Com as contrarrazões (evento 219, CONTRAZ1 e evento 220, CONTRAZAP1), os autos vieram conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.  De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022- grifei).  Em vista do exposto, diante do quadro fático delineado nos autos, mormente considerando que a parte autora permaneceu indevidamente inscrita no rol de inadimplentes por pelo menos vinte meses, ficou impossibilitada de realizar compras no comércio devido à negativação e, ainda, considerando os valores normalmente arbitrados pela Quinta Câmara de Direito Civil, tem-se que o valor fixado na sentença a título de danos morais - R$ 7.000,00 - mostra-se insuficiente, considerando o caráter punitivo, reparatório e pedagógico da reprimenda, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 10.000,00. Tal percentual deve ser corrigido pelo IPCA, a partir da publicação da presente decisão, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme já decidido pelo magistrado de origem, e não da citação conforme requerido pela parte ré, em observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Salienta-se que devem ser aplicados os índices previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024, de acordo com a recente alteração dada pela Lei n. 14.905/24.  Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor dos procuradores da parte autora em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso da parte autora e dou-lhe provimento para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, acrescido dos consectários legais, conforme fundamentação supra e conheço do recurso da parte ré e nego-lhe provimento.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087883v7 e do código CRC 88c7ccb4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 16/11/2025, às 11:20:05     5028181-46.2021.8.24.0033 7087883 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:40:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas