Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5028519-63.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5028519-63.2025.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6964502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028519-63.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO EVL Comércio de Produtos Manufaturados Ltda. interpõe apelação cível com pedido de tutela de urgência contra a sentença que denegou a segurança pleiteada contra ato coator atribuído ao ao Diretor de Administração Tributária - Estado de Santa Catarina - Florianópolis (evento 93). Em preliminar, aduz nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, defende a ilegalidade da suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de notas fiscais, pedindo o restabelecimento da Inscrição Estadual e do CNPJ ou, ao menos, seja considerada a denúncia espontânea da infração, para que seu CNPJ seja baixado, e não cancelado (evento 119).

(TJSC; Processo nº 5028519-63.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6964502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028519-63.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO EVL Comércio de Produtos Manufaturados Ltda. interpõe apelação cível com pedido de tutela de urgência contra a sentença que denegou a segurança pleiteada contra ato coator atribuído ao ao Diretor de Administração Tributária - Estado de Santa Catarina - Florianópolis (evento 93). Em preliminar, aduz nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, defende a ilegalidade da suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de notas fiscais, pedindo o restabelecimento da Inscrição Estadual e do CNPJ ou, ao menos, seja considerada a denúncia espontânea da infração, para que seu CNPJ seja baixado, e não cancelado (evento 119). Com as contrarrazões (evento 129) e parecer Ministerial pelo parcial conhecimento e desprovimento da demanda (evento 8), vieram os autos.  VOTO 1. Conheço e desprovejo o recurso. 2. De início, rechaço a alegação de nulidade da sentença por não ter constatado nenhuma mácula capaz de invalidar o veredicto. Como consabido, "a adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 29-09-2016). Mantendo a pacificidade da matéria, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do STJ fixou as seguintes teses jurídicas: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. No caso, a sentença vergastada reproduziu a decisão liminar, que já havia enfrentado todas as alegações exordiais. Não havia questões novas a serem analisadas, tampouco razão para que o juízo modificasse seu posicionamento, de modo que, com base no entendimento jurisprudencial vinculante, inexiste no decisum qualquer nulidade ou vício de motivação.  Assim, não é plausível que a recorrente pretenda ver toda a decisão anulada pelo simples fato de que não obteve a resolução almejada. Ademais, eventual omissão no julgado, em regra, poderia ser sanada por este juízo ad quem. Superado o ponto, passo ao mérito. 3. A impetrante, que tem sede em Itapoá, neste estado, e uma filial no Paraná, tem como objeto social a compra e venda de materiais escolares. Relata que no ano de 2023 foi iniciado o procedimento de suspensão acautelatória de emissão de notas fiscais da sede em SC, mas somente neste ano é que, de ofício, a autoridade coatora proferiu decisão unilateral, sem observância ao contraditório, cancelando sua Inscrição Estadual e alterando a situação do CNPJ para "inapta", impedindo, assim, suas atividades.  Por considerar a medida ilegal, ajuizou o presente writ, em que pretende "o reestabelecimento da Inscrição Estadual n. 26.039.518-8 e a consequente autorização da Impetrante para emitir e circular documentos fiscais eletrônicos (especialmente, notas fiscais eletrônicas), bem como imediato desbloqueio do seu cadastro no sistema SICAF". Pois bem. Como consignei ao analisar o pedido liminar do agravo de instrumento n. 5057071-55.2025.8.24.0000, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração (prova pré-constituída), porque nessa via processual não se admite dilação probatória. No caso, o cancelamento da Inscrição Estadual e a restrição no CNPJ são consequências do procedimento de suspensão acautelatória instaurado no ano de 2023, após o Fisco ter constatado que a contribuinte, empresa supostamente "noteira", estava emitindo notas fiscais eletrônicas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, o que motivou a adoção do procedimento previsto no § 6º do art. 2º do Anexo 11 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n. 2.870/2001. Em consulta aos autos do procedimento administrativo, em resumo, estes foram os indícios de irregularidades apurados (evento 42, OUT3, pp. 35-36): E não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que, no momento da aplicação da suspensão, o profissional de contabilidade vinculado à contribuinte foi notificado mediante o bloqueio de tela no acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT), assim como a própria contribuinte, que tomou ciência através dos e-mails constantes do Cadastro do ICMS - CCICMS/SC. Tanto é assim que a ora apelante apresentou defesa administrativa, instruída com diversos documentos, assim como recursos administrativos, que foram julgados improcedentes pela autoridade fiscal (evento 42, OUT18, pp. 256-268). Dessa forma, ao contrário do que entende a impetrante, a suspensão cautelar do credenciamento para emissão de notas fiscais eletrônicas não ofende os princípios constitucionais invocados ou mesmo o direito de exercer livremente suas atividades comerciais (arts. 1º, inciso IV, e 170, inciso IV, da CF), mormente porque calcada em vasto acervo probatório e, como dito, devidamente oportunizada a apresentação de defesa e de recurso no âmbito administrativo. Com efeito, o contexto narrado pelo Fisco sugere a prática de atividades ilícitas e, por outro lado, a impetrante não comprovou, por prova pré-constituída idônea, que todas as razões apuradas pela fiscalização carecem de fundamento, ônus que sabidamente lhe incumbia. Logo, o decisum objurgado prestigia o poder geral de cautela da Administração Pública, porquanto a medida acautelatória, além de não corresponder à sanção ao contribuinte, como já registrado, tem a finalidade de suspender sumariamente o credenciamento para emissão de nota fiscal eletrônica de contribuinte que esteja incidindo em indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. É, pois, medida que objetiva a cessação imediata de atividades supostamente ilícitas, cujo contraditório e ampla defesa não foram cerceados, como inclusive demonstram os documentos acostados pela impetrante no evento 42 dos autos originários. Assim, além de o ato administrativo estar amparado nas normas fiscais vigentes - art. 2º, § 6º; art. 37, § 5º do Anexo 11 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, e no Ato DIAT nº 20/2019 - visa, justamente, evitar que a impetrante, diante dos elementos constatados pelas autoridades fiscais, esteja apta a realizar operações comerciais de potencial ilicitude fiscal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO LIMINAR. TESE ARREDADA. AUSÊNCIA, A PRIORI,  DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS CAPAZES DE DERRUIR OS INDÍCIOS DE FRAUDE, CONSTATADOS PELO FISCO. REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III DA LEI 12.016/09, QUE NÃO SE MOSTRAM PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5078335-02.2023.8.24.0000, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-02-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO -  TRIBUTÁRIO - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL PRECEDIDO DE SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA DE  CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - INDÍCIOS DE FRAUDE - EMPRESA "NOTEIRA" - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR RATIFICADO. 1. Não cabem as chamadas sanções políticas - é ao menos uma posição jurisprudencial muito firme. Coisa diferente, porém, é encarar a Administração Tributária como subserviente à fraude. O direito tributário não precisa ser arredio à lógica para ser justo. Deve equilibrar as prerrogativas do contribuinte e da Fazenda Pública. 2. O Fisco adotou medida acautelatória com base em indícios objetivos que apontam que a impetrante é empresa inexistente em termos fáticos (um sugestivo oxímoro), servindo apenas para emitir notas fiscais que simulam a realização de operações comerciais, notificando-a para apresentar defesa no procedimento de cancelamento da inscrição estadual. Em regra, as penalidades devem ser aplicadas somente após o término do processo administrativo no qual se assegure o contraditório. Só que há situações nas quais, por haver fortes indícios de ilicitude e periclitância, é cabível a aplicação cautelar de medida administrativa restritiva para impedir o perecimento de um direito substantivo que ainda há de ser definitivamente decidido no futuro.  Não há impedimento definitivo de acesso ao devido processo legal; há apenas uma impossibilidade momentânea, o que não inviabiliza o trâmite administrativo futuro, inclusive com abertura de prazo para exercício da ampla defesa - como tem sido observado aqui.  3. Ausência, ainda, de elementos que afastem a presunção de veracidade decorrente dos achados da fiscalização, os quais ensejaram a adoção do procedimento de cancelamento da inscrição estadual com fundamento no art. 10, inc. I, do Anexo 5, do RICMS/SC. 4. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 5027237-75.2023.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2023). Por fim, a apelante pretende converter a situação cadastral de seu CNPJ, que consta atualmente como "inapta", em "ativa/regular", o que permitiria que continuasse operando com sua filial no estado do Paraná. Para tanto, explica ter realizado a denúncia espontânea da infração quando depositou uma parcela do débito nos autos do agravo de instrumento n. 5057071-55.2025.8.24.0000, vinculado a estes autos.  O Parquet defende o não conhecimento do recurso no ponto, por inovação recursal. Inobstante, considerando que o depósito judicial do que a apelante chama de "denúncia espontânea" foi realizado após a publicação da sentença, entendo ser prudente o conhecimento e enfrentamento da questão.  E a tese, de fato, não vinga. O art. 138 do CTN assim dispõe: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Segundo o dispositivo supra, para que o contribuinte usufrua dos benefícios da denúncia espontânea da infração, deve pagar o valor integral do tributo antes que se inicie qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. No caso, porém, além de a impetrante ter decidido, unilateralmente, dividir o débito em 12 parcelas, antes mesmo do ajuizamento do presente mandado de segurança, já vinha sendo processada administrativamente.  Desse modo, constatando-se que referida medida fora aplicada em sede de procedimento administrativo próprio de fiscalização e então em curso, sem qualquer ilegalidade, não há razão para revisão do ato de cancelamento da Inscrição Estadual e de inaptidão da pessoa jurídica perante a Receita Federal, mostrando-se totalmente infundados os fundamentos invocados para a concessão do mandamus.  Em arremate: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA DE CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA AUTORIDADE FISCAL. PRECEDENTES. RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5101834-43.2023.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024). 4. Tendo em vista o julgamento do recurso, resta prejudicado o pleito liminar.  5. Sem honorários recursais (Lei n. 12.016/2009, art. 25). 6. Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964502v19 e do código CRC e83761c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:17     5028519-63.2025.8.24.0038 6964502 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6964503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028519-63.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA DE CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. INAPTIDÃO DO CNPJ. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de notas fiscais. A empresa apela da decisão denegatória, alegando, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, aduz ilegalidade do ato administrativo, pedindo o restabelecimento da Inscrição Estadual e do CNPJ ou, ao menos, seja considerada a denúncia espontânea da infração, para que seu CNPJ seja baixado, e não cancelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há necessidade de cassação da sentença por ausência de fundamentação; (ii) saber se há nulidade no procedimento de suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de notas fiscais e no cancelamento da Inscrição Estadual; e (iii) saber se a denúncia espontânea da infração, realizada após o início do procedimento administrativo, é suficiente para afastar os efeitos da medida fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é válida, desde que novas questões relevantes sejam enfrentadas, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas, conforme Tema 1.306 do STJ. A suspensão acautelatória foi fundamentada em indícios objetivos de fraude e irregularidades fiscais, apurados em procedimento administrativo regular. Além disso, a contribuinte foi devidamente notificada e teve oportunidade de apresentar defesa e recursos administrativos, que foram julgados improcedentes, não havendo falar em ofensa ao devido processo, ao contraditório e à ampla defesa.  Assim, além de estar amparado nas normas fiscais vigentes - art. 2º, § 6º; art. 37, § 5º do Anexo 11 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, e no Ato DIAT nº 20/2019 - o ato administrativo visa, justamente, evitar que a impetrante, diante dos elementos constatados pelas autoridades fiscais, esteja apta a realizar operações comerciais de potencial ilicitude fiscal. Por outro lado, a impetrante não apresentou prova pré-constituída capaz de afastar os fundamentos da autoridade fiscal, ônus que sabidamente lhe incumbia. Por fim, para que o contribuinte usufrua dos benefícios da denúncia espontânea da infração, deve pagar o valor integral do tributo antes que se inicie qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, nos termos do art. 138 do CTN, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A técnica da fundamentação per relationem é válida, desde que novas questões relevantes sejam enfrentadas. 2. A suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de notas fiscais e o cancelamento da Inscrição Estadual são medidas legítimas quando fundamentadas em indícios objetivos de fraude e irregularidades fiscais, apuradas em procedimento administrativo regular. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 138 do CTN, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 138; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Decreto nº 2.870/2001 (RICMS/SC-01), art. 2º, § 6º; art. 37, § 5º do Anexo 11; Ato DIAT nº 20/2019. Jurisprudência relevante citada: Tema 1306 do STJ; TJSC, Apelação nº 5101834-43.2023.8.24.0023, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 30.07.2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5078335-02.2023.8.24.0000, Rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 27.02.2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5027237-75.2023.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 25.07.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964503v6 e do código CRC 2ee700cd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:17     5028519-63.2025.8.24.0038 6964503 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5028519-63.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 41 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp