Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador: Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6924479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028595-74.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em ação de obrigação de fazer (reparação de vícios construtivos) contra sentença (evento 104, DOC1) que julgou procedentes os pedidos autorais, todos já qualificados nos autos. O magistrado entendeu que parte dos danos apresentados no edifício do condomínio decorreram de vícios construtivos imputáveis à ré, conforme confirmado por laudo pericial judicial, motivo pelo qual condenou a ré à obrigação de fazer os reparos necessários, autorizando, em caso de descumprimento, a conversão da obrigação em indenização equivalente ao valor estimado pelo perito, com base na legislação consumerista.
(TJSC; Processo nº 5028595-74.2021.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6924479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5028595-74.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em ação de obrigação de fazer (reparação de vícios construtivos) contra sentença (evento 104, DOC1) que julgou procedentes os pedidos autorais, todos já qualificados nos autos.
O magistrado entendeu que parte dos danos apresentados no edifício do condomínio decorreram de vícios construtivos imputáveis à ré, conforme confirmado por laudo pericial judicial, motivo pelo qual condenou a ré à obrigação de fazer os reparos necessários, autorizando, em caso de descumprimento, a conversão da obrigação em indenização equivalente ao valor estimado pelo perito, com base na legislação consumerista.
Alega a apelante/ré (evento 109, DOC1), em síntese, que houve decadência do direito autoral com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, já que o habite-se foi expedido em dezembro de 2016 e a ação somente foi ajuizada em agosto de 2019; que os vícios alegados seriam aparentes, não ocultos, e de fácil constatação, portanto sujeitos ao prazo decadencial de 90 dias; que os materiais e métodos utilizados na obra obedeceram às exigências do programa “Minha Casa Minha Vida”; que inexistiria responsabilidade da construtora apelante pelos defeitos apresentados no condomínio, por ausência de nexo causal e eventual falta de manutenção do imóvel; que a perícia judicial reconheceu que não havia risco de desmoronamento e que parte dos danos decorreriam de falhas de conservação; que a sentença deixou de considerar tais aspectos, atribuindo à construtora responsabilidade integral pelos danos; que o lapso temporal entre a entrega da obra e a perícia comprometeria a conclusão da responsabilidade.
Pediu, nestes termos, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da decadência e a improcedência dos pedidos iniciais, além da condenação do apelado em honorários recursais.
Também em síntese, a parte apelada/autora (evento 116, DOC1) sustenta que todos os vícios apontados são ocultos e se manifestaram com o tempo, sendo, portanto, inaplicável o prazo decadencial do art. 26 do CDC, incidindo, ao contrário, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; que o perito judicial confirmou a existência de diversos vícios construtivos de responsabilidade da construtora, tais como fissuras, infiltrações, trincas, falhas de impermeabilização, afundamento de calçamento e descolamento de revestimento cerâmico; que a alegação de ausência de risco estrutural não exime a responsabilidade da construtora pelos vícios constatados e nem afasta o dever de reparação.
Decisão do culto Juiz Rafael Germer Conde.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
Nego provimento ao recurso.
1. Decadência
Afasto, de início, a decadência. É que não se está diante de simples vícios aparentes, mas de efetivo vício construtivo (anomalias endógenas), os quais não estão sujeitos a prazo decadencial.
Desta 8ª Câmara de Direito Civil, destaco:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. [...] As questões em discussão consistem em saber se: (i) incide decadência, à luz dos arts. 26 do CDC e 618 do CC; (ii) há prescrição da pretensão indenizatória; (iii) é aplicável o CDC ao caso; e (iv) estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pretensão de índole indenizatória decorrente de vícios construtivos é condenatória e se submete à prescrição, não à decadência. Incidência do prazo decenal do art. 205 do CC. Precedentes do STJ e desta Corte. [...] 6. A ação foi proposta dentro do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões indenizatórias por vícios construtivos, inexistindo óbice temporal ao prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJSC, AI 5055291-80.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 23/09/2025)
2. Vícios e responsabilidade
No ponto, os argumentos do apelante são bastante genéricos (concessão do habite-se, ausência de risco de desmoronamento, falta de manutenção e lapso temporal) e não rebatem os achados técnicos específicos do laudo que lastrearam a condenação. Não há impugnação item a item dos vícios reconhecidos, nem crítica à metodologia ou aos nexos causais traçados pelo perito, nem pedido fundamentado de nova perícia.
O fato das patologias não estarem aparentes no momento da entrega do bem não afasta, obviamente, a responsabilidade da construtora. E daí porque mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (evento 104, DOC1):
Assim, analisando os autos, sobretudo as impugnações apresentadas pelas partes, primeiramente destaco, por ser óbvio, que o parecer técnico produzido pelos litigantes não goza de imparcialidade. O Egrégio , inclusive, já decidiu que: "a divergência entre o laudo pericial do expert do Juízo e o do assistente técnico da parte deve ser resolvida em favor das conclusões do primeiro, porquanto é presumivelmente imparcial à solução da demanda e equidistante do interesse particular dos litigantes". (TJSC, Apelação Cível n. 2002.010208-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 08/08/2002).
O entendimento da Corte Especial é no mesmo sentido, pois "o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade". (STJ, AgRg no AREsp 228.433/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013).
Feito esse apanhado, destaco que o perito judicial, após elaborar extenso estudo sobre o caso (evento 47.2), apresentou a seguinte conclusão:
"Após a vistoria, entrevistas e estudos efetuados, submetemos a este Juízo o que segue:
* Foram constatados danos nas áreas comuns do Condomínio relacionados a vícios construtivos, conforme detalhado no item 6 – Diagnóstico deste laudo;
* O custo estimado para recuperação dos danos constatados é de R$ 247.070,69 (duzentos e quarenta e sete mil e setenta reais e sessenta e nove centavos)."
Conforme esclarecimentos prestados pelo perito nomeado nos autos, os danos existentes no edifício foram averiguados e discriminados como sendo oriundos de vícios construtivos (e, portanto, de responsabilidade atribuída à ré) e como decorrentes de falhas de manutenção periódica (com responsabilidade atribuída ao próprio condomínio demandante).
Assim, embora tenha sido apurado que incorreções nas manutenções periódicas foram determinantes para algumas danificações do edifício, outros danos de fato são originários da falha construtiva, a exemplo de: fissuração e trincas nas fachadas dos blocos, pontos de afundamentos no calçamento, manchas e deterioração de reboco e pintura, corrosão de armaduras e de elementos metálicos, e descolamento de revestimentos cerâmicos.
A esse respeito, esclareceu o expert:
"Estes danos foram classificados como vícios construtivos pelas seguintes razões:
* Fissuração e trincas nas fachadas: As características e intensidade destes danos afastam a hipótese de comportamento adequado da estrutura. Houve excesso de movimentação, sobretudo relacionada a dilatação térmica, seja por falhas de projeto ou execução. Procedimentos de manutenção não impediriam tais ocorrências;
* Manchas de umidade e deterioração no muro de contenção: Foram causados por falha na execução da impermeabilização e deficiência de drenagem;
* Trincas e rachaduras nos muros: Foram causadas por falha na execução de juntas de movimentação em determinados pontos, bem como falhas na execução das juntas de assentamento;
*Danos nas tampas de concreto e afundamentos no calçamento: Trata-se de falha de projeto ou de execução das tampas de concreto que não suportaram as cargas da passagem de veículos e deficiência na compactação do aterro, não havendo relação com procedimentos de manutenção;
* Deterioração de reboco e pintura: Foram causados por falhas de detalhes construtivos e/ou deficiências de sistemas de impermeabilização, sendo, portanto, danos que se originaram na concepção dos projetos e na execução da obra;
* Corrosão de armaduras: Não podem estar associados a falha de manutenção, visto que tratam-se de danos inerentes aos projetos e a execução dos elementos de concreto armado;
* Infiltrações e empoçamento nas coberturas: Foram identificadas falhas de estanqueidade na região de fixação dos rufos nas coberturas, bem como empoçamento de água devido deficiência no caimento das calhas centrais;
* Descolamento, som cavo e fissuras no revestimento cerâmico: Se executado de forma correta, este sistema possui como uma de suas principais características a alta durabilidade, considerando a boa técnica da construção civil."
Unindo o conjunto probatório, consistente em prova documental e laudo técnico produzido por profissional de confiança do juízo, constata-se que a obra construída pela ré se encontra eivada de vícios construtivos.
[...]
Nesse prisma, imperiosa a condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente no reparo dos vícios construtivos existentes, relacionados no laudo pericial de evento 47.2.
Caso a parte requerida não execute a reparação dos defeitos no prazo de 60 dias úteis, poderá o condomínio autor exigir o pagamento do valor equivalente indicado pelo perito - R$ 247.070,69, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a emissão do laudo (08/04/2022) e juros moratórios a contar da mora (ou seja, do transcurso dos 60 dias úteis).
Demais disso, o perito deixa claro que os danos causados por falha de manutenção periódica foram analisados e desconsiderados na orçamentação (item 6 do Laudo pericial - evento 47, DOC2). Ou seja, somente se imputou à ré os custos dos danos efetivamente decorrentes de vícios construtivos.
Improcede, portanto, o recurso. Via de consequência, condeno a recorrente em honorários recursais correspondentes a 5% sobre o montante da condenação, observada a gratuidade.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5028595-74.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS julgada procedente. insurgência da parte ré. (1) ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). (2) LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DEMONSTRADA. ARGUMENTOS GENÉRICOS DO APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo falar em decadência.
2. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e prevalece sobre os pareceres técnicos das partes. Assim, comprovados os vícios construtivos e a responsabilidade da construtora, impõe-se a manutenção da sentença condenatória
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, condenando a recorrente em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924480v5 e do código CRC 85fa8df2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:20:09
5028595-74.2021.8.24.0023 6924480 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5028595-74.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONDENANDO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas