RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais ajuizada em decorrência de erro em tratamento estético. A parte autora pleiteia indenização em razão de agravamento das lesões após o procedimento realizado pela parte requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação dos serviços estéticos; (ii) saber se é válida a condenação em danos morais e estéticos cumulativamente; e (iii) saber se o valor da indenização fixado é adequado e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil em procedimentos estéticos é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A parte requerida não comprovou a ausência de falha na prestação do serviço, sendo...
(TJSC; Processo nº 5029152-94.2022.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6949297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029152-94.2022.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
J. M. S. D. S. ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, C/C DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS em face de MR ITAJAI ESTETICA E BEM ESTAR LTDA (AD Clinic Itajaí), representada por seus sócios-administradores J. A. M. e Rodrigo Nunes da Silva, objetivando R$ 10.000,00 de danos morais, R$ 10.000,00 de danos estéticos e R$ 5.000,00 de danos materiais, em decorrência de erro no tratamento com jato de plasma que prometia clarear as estrias do seu corpo.
Citada, a parte requerida contestou no ev. 16 alegando, em preliminar, inépcia da inicial. Argumentou que não houve falha na prestação dos serviços, impugnou a justiça gratutia e requereu a improcedência da ação.
Houve réplica.
Intimadas para a especificação de provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral.
O feito foi saneado no ev. 31 com o afastamento da preliminar.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidas digitalmente as declarações de RENATO OLIVEIRA MARQUES DA SILVA, informante arrolado pela parte autora, tendo as partes desistido da produção de outras provas orais.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais.
Foi determinada a sucessão processual da parte passiva pelo(s) seu(s) sucessor(es) informado(s).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE MARIA DOS SANTOS para CONDENAR a parte Requerida MR ITAJAI ESTÉTICA E BEM ESTAR LTDA, representada pelo suscessor J. A. M. ao pagamento de:
a) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros simples de mora, a contar da citação, atualizados conforme fundamentação;
b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros simples de mora, a contar da citação, atualizados conforme fundamentação;
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte vencida MR ITAJAI ESTÉTICA E BEM ESTAR LTDA, representada pelo suscessor J. A. M. ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
A parte vencida está igualmente obrigada a reembolsar as despesas processuais adiantados no curso do processo pelo Estado de Santa Catarina, por ser a parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme arts. 82, § 2º c/c 95, §§ 3º e 4º, ambos do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte REQUERIDA ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a) no percentual de 15% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após e trânsito julgado e acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo, inclusive a título de pagamento voluntário de eventual condenação, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará.
Ao final, arquivem-se.
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 94, APELAÇÃO1)
A recorrente argumenta que a sentença proferida merece reforma, pois não houve comprovação suficiente de falha na prestação dos serviços estéticos realizados, tampouco de nexo causal entre os procedimentos e os supostos danos alegados pela autora da ação.
Defende ser indevida a condenação por danos morais e estéticos, uma vez que os procedimentos foram realizados por profissionais habilitados, com observância das normas técnicas e mediante prévio esclarecimento à cliente sobre os riscos e cuidados necessários. Entende que a responsabilidade da clínica é de meio, não de resultado, e que não houve dolo ou culpa.
Afirma ter encerrado suas atividades e que seu sócio não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, razão pela qual requer o deferimento da gratuidade judiciária.
Também afirma que a autora faltou ou chegou atrasada a diversas sessões, não seguiu as recomendações pós-procedimento e já apresentava estrias graves antes do tratamento.
Sustenta que a condenação por danos morais e estéticos configura bis in idem, pois ambos foram fundamentados no mesmo fato (abalo psicológico), o que contraria o artigo 944 do Código Civil. Argumenta ainda que não houve prova pericial que demonstrasse dano permanente ou conduta culposa da clínica.
Ao fim, Requer:
IV - DO PEDIDO Portanto, requer seja CONHECIDO, e no mérito, PROVIDO o presente recurso, para que:
a) sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça a Apelante, diante da efetiva comprovação dos requisitos legais;
b) o reconhecimento da nulidade parcial da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, a fim de que seja afastada a condenação em um dos títulos, evitando-se enriquecimento sem causa da Apelada;
c) seja reconhecido que não houve qualquer irregularidade nos procedimentos, e eventuais intercorrências não podem ser imputadas exclusivamente a Apelante, logo, inexiste fundamento para manutenção da r. sentença proferida, razão pela qual, de rigor a sua reforma, para que:
i. sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, visto que não houve comprovação de dano, bem como de prova de que o profissional agiu com dolo ou culpa;
ii. caso mantida a condenação, requer desde o montante arbitrado de acordo com a extensão dos danos efetivamente suportados pelo Recorrido, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com contrarrazões (evento 100, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029152-94.2022.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais ajuizada em decorrência de erro em tratamento estético. A parte autora pleiteia indenização em razão de agravamento das lesões após o procedimento realizado pela parte requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação dos serviços estéticos; (ii) saber se é válida a condenação em danos morais e estéticos cumulativamente; e (iii) saber se o valor da indenização fixado é adequado e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil em procedimentos estéticos é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A parte requerida não comprovou a ausência de falha na prestação do serviço, sendo evidente a piora no quadro clínico da parte autora.
4. O dano moral e o dano estético são autônomos e podem ser cumulados, desde que respeitados os fundamentos de cada um. A sentença individualizou os danos, não configurando bis in idem.
5. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 para cada modalidade de dano é proporcional e razoável, considerando o sofrimento da parte autora e a gravidade da conduta da parte requerida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade em procedimentos estéticos é objetiva. 2. É lícita a cumulação de danos morais e estéticos. 3. O valor da indenização fixado é adequado e proporcional."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949298v3 e do código CRC 999d9075.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:18
5029152-94.2022.8.24.0033 6949298 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5029152-94.2022.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 130 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas