Decisão TJSC

Processo: 5030825-02.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7073437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030825-02.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (ev. 23.1, origem):  M. R. M. C. aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) a parte ré realiza descontos indevidos em sua conta bancária, em virtude de suposta contratação de seguro; 2) jamais firmou contrato com a ré; 3) não autorizou os referidos descontos. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a determinação da suspensão dos descontos realizados na sua conta bancária junto ao Banco Agibank; 6) a declaração da ine...

(TJSC; Processo nº 5030825-02.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030825-02.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (ev. 23.1, origem):  M. R. M. C. aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) a parte ré realiza descontos indevidos em sua conta bancária, em virtude de suposta contratação de seguro; 2) jamais firmou contrato com a ré; 3) não autorizou os referidos descontos. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a determinação da suspensão dos descontos realizados na sua conta bancária junto ao Banco Agibank; 6) a declaração da inexistência da contratação do seguro prestamista vinculado a empréstimo pessoal; 7) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a ré que promova o cancelamento dos descontos na sua conta bancária; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) repetição de indébito; b) R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao ev. 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação. O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 14). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 15). Aduziu(ram): 1) a ausência de interesse processual; 2) os descontos questionados pela parte autora são provenientes de contrato de seguro firmado entre as partes; 3) não houve irregularidade na contratação; 4) não há dano moral a ser indenizado. Requereu(ram): 1) o acolhimento da preliminar suscitada; 2) a produção de provas em geral; 3) a dispensa da audiência conciliatória; 4) a improcedência dos pedidos iniciais; 5) a condenação do(a)(s) parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 21). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.   Sobreveio o seguinte dispositivo: Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; 3) CONDENO o(a)(s) réu(ré)(s) a restituir, em dobro, o(s) valor(es) descontado(s), impugnado(s) na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) réu(ré)(s) (CPC, art. 86, parágrafo único): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s). Quanto ao(à)(s) autor(a)(s), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Irresignada, a autora interpôs apelação (ev. 29.1, origem), na qual reedita o pedido de condenação da ré por danos morais e pugna a condenação unicamente da ré pelos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões ao ev. 35.1, origem. Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.  É o relatório.  2. Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora (ev. 4.1, origem), conheço do recurso. 3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). ............ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DANO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OU COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000575-61.2021.8.24.0027, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). Sendo assim, incabível a condenação da instituição financeira requerida ao ressarcimento por danos morais. Todavia, cabível correção na condenação aos ônus sucumbenciais. Isso porque a autora sagrou-se vencedora do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade (v. g. TJSC, Apelação n. 5015627-79.2021.8.24.0033, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).  Destarte, deve ser reformada a sentença neste tocante, atribuindo-se à ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.  4. Ante o provimento do recurso da parte ativa, adequada a redistribuição dos ônus sucumbenciais.  Assim, em atenção ao princípio da causalidade, imponho as custas processuais e honorários advocatícios apenas em face da parte ré, estes no montante equivalente a 10% do valor da causa devidamente atualizado. Provido em parte o recurso da parte autora, inviável a fixação de honorários recursais, consoante o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sem honorários recursais.  assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073437v5 e do código CRC efa69384. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:59     5030825-02.2024.8.24.0018 7073437 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas