Decisão TJSC

Processo: 5031479-87.2022.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6907255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031479-87.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: M. L. M. propôs(useram) demanda em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a desconstituição de débito, a reparação de danos morais e a restituição dos valores cobrados, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC). A(s) parte(s) acionada(s), em contestação, refutou(aram) os argumentos deduzidos na petição inicial.

(TJSC; Processo nº 5031479-87.2022.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6907255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031479-87.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: M. L. M. propôs(useram) demanda em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a desconstituição de débito, a reparação de danos morais e a restituição dos valores cobrados, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC). A(s) parte(s) acionada(s), em contestação, refutou(aram) os argumentos deduzidos na petição inicial. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. A pretensão autoral foi acolhida em parte, nos seguintes termos: Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) desconstituir o débito questionado em juízo; b) rejeitar o pedido de reparação de danos morais; e, c) condenar as partes à restituição ao estado anterior e, consequentemente, as partes acionadas, solidariamente, à devolução dos valores comprovadamente debitados, na forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021 e dobrada nas posteriores, devidamente corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a data dos descontos indevidos e acrescidos de juros moratórios na taxa legal (percentual da Taxa Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação (30/09/2022 - evento 10). Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação. O valor a ser compensado deve ser atualizado pelo IPCA/IBGE até o dia do pagamento da condenação. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser calculada sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf. STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021). Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf. STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 7% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios). E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 3% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Em suas razões (evento 99), o apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, e que os descontos mensais de R$ 28,30 em seu benefício previdenciário — sua única fonte de renda — foram realizados sem autorização, configurando fraude. Alega que o banco depositou valores em sua conta com o intuito de forçar a contratação, prática que considera abusiva e recorrente. Fundamenta o pedido com base no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do TJSC, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, ou valor que o Tribunal considerar adequado, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Recebo-os conclusos. É o relatório. VOTO Tem-se que o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece. Adentrando ao mérito da insurgência, o autor afirma ter sofrido danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo por que pugnou pela reforma da sentença, a fim de que ocorra a fixação de danos morais. Para uma melhor compreensão dos fatos, urge ressaltar que a presente ação reparatória foi proposta pelo apelante em decorrência de empréstimo consignado na monta de R$ 1.150,32, a ser pago em 84 prestações mensais, no valor de R$ 28,30, com início em  12/2020 e fim em 11/2027 (evento 1, EXTR7). Não se há olvidar que, na ausência de insurgência da instituição financeira quanto à legalidade dos contratos, vez que não interpôs recurso, prevalece o entendimento de que a origem dos abatimentos é indevida. No caso, não se ignora que não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar não basta a simples alegação, ao contrário, deve haver um conjunto probatório suficiente que evidencie a ocorrência concreta de fatos causadores de abalo anímico indenizável. Isso porque, para efeito de caracterização por danos morais, não cabe a indenização pelo mero fato da irregularidade da contratação (fraudes), os descontos devem ser expressivos e ainda a parte deve especificar com detalhes a ofensa dado o  prejuízo econômico e o seu reflexo no campo psicológico, dor, abalo, etc., ainda na vida familiar ou pessoal, nem da idade, idoso ou não, nem da incapacidade financeira. Portanto, é incabível a mera presunção, sendo indispensável prova mínima ou verosimilhança da ocorrência do dano extrapatrimonial.   O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, por meio do julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25) de relatoria do Exmo. Des. Marcos Fey Probst, definiu que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Consta da fundamentação desse IRDR:   “É evidente que a natureza alimentar do benefício previdenciário decorre do conceito de dignidade da pessoa humana. Entretanto, o atingimento da margem consignável, "ipso facto", sem maiores consequências concretas, é insuficiente ao reconhecimento de risco à subsistência. Portanto, para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso. (….) Reforço que tais circunstâncias - passíveis de atrair o reconhecimento do dano moral - devem ser aferidas a depender da consideração de peculiaridades do caso concreto...(…)”. Nesse sentido, em não havendo presunção por danos morais, é necessário avaliar as consequências da conduta e se o evento efetivamente causou algum abalo a ponto de ensejar reparação. Perscrutando o caderno processual, infere-se que o autor ajuizou a presente ação em setembro de 2022 reclamando a ilegalidade de descontos iniciados em dezembro de 2020, ou seja, quase dois anos após o início das cobranças (evento 1, EXTR7), descontos que, totalizados, representaram apenas 52% do valor depositado pelo banco requerido (evento 11, COMP5). Trata-se de situação que evidencia que os descontos não foram sentidos. E, na hipótese, não basta alegar tratar-se de verba alimentar sem qualquer demonstração dos danos. Frisa-se que a parte autora não comprovou que adotou qualquer providência prévia a fim de cessar as cobranças. Aliás, tal situação apenas evidencia que os descontos não foram sentidos, e não basta, na hipótese, alegar tratar-se de verba alimentar quando sem qualquer demonstração dos danos. Nesse sentido, em não havendo presunção por danos morais, é necessário avaliar as consequências da conduta e se o evento efetivamente causou algum abalo a ponto de ensejar reparação. Ocorre que, em que pese os descontos promovidos pelo banco, da inicial é possível perceber que o autor não logrou êxito em comprovar o reflexo negativo dos abatimentos, limitando-se a afirmar, genericamente, que a situação causou graves prejuízos. O autor recebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.919,13 e os descontos ocorreram na monta de R$ 28,30, o que representa apenas 0,96% da renda do autor, e, como já mencionado, as deduções iniciaram cerca dois anos antes do ajuizamento da ação, não havendo notícia de efetivo prejuízo ou ofensa no campo moral, embora dos aborrecimentos e chateações. Assim, a narrativa fática consolidada não apresenta nenhuma prova de abalo efetivo à incolumidade psíquica da parte autora. Ainda que a situação apresente episódios desconfortáveis, não são suficientes para ocasionar um abalo psicológico a ponto da parte necessitar de tratamento de saúde, ver prejuízos em seu sossego, angústia, medo, traumas, distanciamento do círculo social, etc.  Houve incômodos, certamente, mas dentro da normalidade quotidiana, incapaz de desbordarem para a ocorrência de dano moral, sobretudo porque, repise-se, transcorreu longo período sem que o aposentado percebesse os débitos. Neste particular, pela pertinência, convém registrar que o prefalado IRDR rechaçou o reconhecimento do abalo extrapatrimonial em razão da tardia insurgência da parte, verbis: (...) 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (...) AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. (...) (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Desse modo, ainda que induvidosa a relação de consumo e a análise da matéria sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, situação em que via de regra se admite a facilitação da defesa dos interesses da parte hipossuficiente mediante a inversão do ônus da prova, tal circunstância, no caso sub examine, não exime a autora da evidenciação do fato constitutivo do seu direito, a teor do preconizado no art. 373, inciso I, do CPC. Em sendo assim, em que pese não se olvidem os sentimentos pessoais da parte autora, não se constata nenhuma justificativa para a imposição da responsabilidade civil à parte ré, com lastro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo a sentença ser mantida incólume. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE. INSUBSISTÊNCIA. ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR REFERENTE AO TEMA 25. VALORES DEBITADOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 10% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. IMPACTO FINANCEIRO IRRELEVANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024578-10.2021.8.24.0018, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025). Dessa forma, mantém-se incólume a sentença de origem. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907255v3 e do código CRC da4974cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:59     5031479-87.2022.8.24.0008 6907255 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6907256 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031479-87.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA Do autor. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO – TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVO PREJUÍZO AO AUTOR. VALOR ABATIDO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA MORAL – R$ 28,30. AÇÃO PROPOSTA quase dois ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS. SOMATÓRIO DAS COBRANÇAS QUE CORRESPONDE A APENAS 52% DO VALOR DEPOSITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907256v3 e do código CRC ea8b2666. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:59     5031479-87.2022.8.24.0008 6907256 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5031479-87.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas