Decisão TJSC

Processo: 5031667-50.2022.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6897196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031667-50.2022.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031667-50.2022.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por J. R. e GML ODONTOLOGIA EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória originária. Por economia e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado de origem (evento 62, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5031667-50.2022.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6897196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031667-50.2022.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031667-50.2022.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por J. R. e GML ODONTOLOGIA EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória originária. Por economia e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado de origem (evento 62, SENT1): Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por J. R. em face de GML ODONTOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos. Asseverou a parte autora, em síntese, que em meados de janeiro de 2021 adquiriu da ré próteses dentárias móveis (superior e inferior) no valor de R$ 2.500,00. Todavia, as próteses entregues foram de má qualidade, pois não encaixaram de forma adequada, o que lhe trouxe feridas, desconforto e dores. Afirmou ter sido obrigada a contratar novas próteses com outro profissional, despendendo mais R$ 2.300,00.  Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a condenação da requerida ao ressarcimento pelos danos materiais no valor de R$ 4.800,00 e indenização por danos morais de R$ 25.000,00. Valorou a causa, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e juntou documentos (evento 1). Deferida a gratuidade da Justiça (evento 4). Na contestação, a requerida alegou que a autora compareceu à clínica em 30/01/2021 e contratou, em 16/02/2021, serviços de P.P.R com grampo inferior, prótese total e prótese provisória. A entrega da prótese total definitiva deu-se em 10/02/2022, com a concordância da autora. A P.P.R com grampo inferior foi entregue em 02/05/2022 também com a concordância da paciente. A P.P.R com grampo inferior e a prótese total, ambas definitivas, não se adaptaram à arcada da autora, motivo pelo qual confeccionou novas próteses, de modo que a autora saiu da clínica com as novas próteses em pleno funcionamento. Aduz que a autora não solicitou ajustes das novas próteses, o que aliás é fato normal, pois o período de adaptação pode perdurar por dois meses. Afirmou que os serviços odontológicos foram regularmente prestados, porém, houve descontinuidade de tratamento, já que a autora não retornou à clínica para ajustes e buscou outro profissional para tanto. Menciona que a autora foi alertada dos riscos, alternativas e custos do tratamento odontológico, tendo sido observado o dever de informação. Impugnou o pleito de danos materiais alegados, bem como arguiu que inexistem danos morais passíveis de indenização. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 12). Na réplica, a autora alegou que a ré não impugnou os termos do laudo particular que instrui o feito e que comprovados os danos sofridos (evento 16).  Em decisão saneadora foi determinada a inversão do ônus da prova e fixaram-se os pontos controvertidos, bem como as partes restaram intimadas para a fase de especificação de provas (evento 18). Tanto a parte autora quanto a parte ré postularam pela realização de prova pericial (eventos 22/23). Ainda, a parte ré indicou testemunhas, postulando também pela produção de prova oral. Determinou-se a realização de perícia judicial (evento 25). Instada a recolher o valor correspondente aos honorários periciais, a parte ré impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito (evento 54). Na sequência, a impugnação não foi acolhida, tendo sido determinada nova intimação da requerida para recolher os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova (evento 56). A requerida manifestou-se pela dispensa da prova pericial, tendo argumentado que não possui mais interesse na realização do laudo. Ainda, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, mencionando a necessidade de depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas. É o breve relato. No dispositivo da sentença constou: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. R. para CONDENAR a requerida GML ODONTOLOGIA LTDA ao: a) pagamento de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) em favor do autor, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelos índices oficiais - INPC de até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 - desde 25/04/2022, desde a data do efetivo desembolso, na forma da Súmula 43 do Superior , Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 31.7.2025. No caso dos autos, verifico que a demandada, por não concordar com o valor dos honorários periciais, desistiu da prova técnica, requerendo, em sequência, a colheita da prova testemunhal (evento 59, PET1), pleito indeferido em sentença.  Ocorre que, analisando detidamente o conjunto probatório, entendo que a prova oral é pertinente para o julgamento da lide, especialmente porque a requerida alega que as falhas decorreram do abandono, pela autora, do tratamento odontológico.  O laudo técnico unilateral produzido pela requerente informa que o erro técnico refere-se a "excesso de material reembasador na sua região interna, ocasionando a instabilidade das próteses, com deficiência no selamento marginal" (evento 1, LAUDO11). Trata-se, pois, de defeito na confecção e acomodação da prótese. Nesse rumo, a troca de mensagens acostada ao evento 12, DOC4 demonstra que o último contato online entre as partes ocorreu em fevereiro de 2022, ocasião em que a autora se dirigiu ao consultório para colocar a prótese definitiva, fato comprovado, também, pelos registros no prontuário (evento 12, DOC3). Na peça defensiva, a requerida sustenta que os problemas alegados não decorrem de falha intrínseca à prótese, mas, sim, da ausência da paciente nos retornos essenciais para ajustes e acompanhamento. A alegação, se comprovada, tem o condão de romper o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos narrados. Contudo, a prova documental é insuficiente para estabelecer a cronologia dos fatos posteriores à instalação da prótese definitiva, restando controverso se a autora buscou atendimento na clínica para o ajuste da prótese e, em caso afirmativo, de que forma a assistência foi prestada. A elucidação dos momentos subsequentes é necessária para que seja verificada, concretamente, a ocorrência de dano moral indenizável, que, nessas hipóteses, não se presume pelo ilícito, conforme jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATRASO NA CONCLUSÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO APÓS QUEDA DE ELEMENTO DENTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. CASO DE DANO NÃO PRESUMIDO -- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO NA HIPÓTESE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NO DESPRENDIMENTO DE ELEMENTO DA ARCADA SUPERIOR DO AUTOR E NA DEMORA DESTE REPARO [CERCA DE DOIS MESES]. RELATÓRIO DE ATENDIMENTO ASSINADO PELO DEMANDANTE, ANEXADO À CONTESTAÇÃO, QUE INDICA QUE A RÉ, EMBORA DE FORMA LENTA, DEU SEQUÊNCIA AO PROCEDIMENTO APÓS O DIAGNÓSTICO, COM ENTREGA DO DENTE DEFINITIVO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUTOR QUE NÃO PERMANECEU SEM DENTE DURANTE ESSE INTERVALO, PORQUANTO, MESMO APÓS O DESCOLAMENTO DO PROVISÓRIO EM TRÊS OCASIÕES, A PEÇA FOI NOVAMENTE FIXADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, APESAR DE INCÔMODAS, NÃO EVIDENCIAM VIOLAÇÃO MORAL DE GRAVIDADE SUFICIENTE A JUSTIFICAR REPARAÇÃO. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000975-38.2019.8.24.0159, REL. DES. EDUARDO GALLO JR., SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 18-06-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0002666-10.2014.8.24.0011, REL. DES. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 04-11-2021]. SENTENÇA MODIFICADA NESSE VIÉS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017031-39.2023.8.24.0020, Rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 17.7.2025). Desse modo, em face da possibilidade de comprovação da inocorrência de dano imaterial, o julgamento antecipado da lide, ao suprimir a fase de instrução oral, acarretou em evidente cerceamento do direito de defesa inerente ao réu. Com efeito, sem maiores digressões, a sentença deve ser cassada, para que os autos retornem à origem para a realização da prova requerida pelo demandado no evento 59, PET1. Cassado o decisum, resta prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas nos apelos recursais. Incabível o arbitramento de honorários recursais, vez que se está diante da hipótese de anulação da sentença e determinação de prosseguimento do feito na origem. Acerca disso: Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. (...) não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 27.5.2019, DJe 30.5.2019). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e dar provimento à insurgência de GML ODONTOLOGIA EIRELI, a fim de cassar a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal. Prejudicada a análise do apelo de J. R.. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6897196v17 e do código CRC 06ff72ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:09:09   1. [...] Incide correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil [...] (Apelação nº 5080489-50.2022.8.24.0930/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born).   5031667-50.2022.8.24.0018 6897196 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6897197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031667-50.2022.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031667-50.2022.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL (CDC, ART. 14, § 4º). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO DA CLÍNICA PROVIDO. ANÁLISE DO APELO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por supostos erros na confecção de próteses dentárias, condenando a clínica ao pagamento de danos materiais e morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova oral requerida pela clínica configura cerceamento de defesa. 3. A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, exigindo comprovação de culpa (CDC, art. 14, § 4º). A prova testemunhal requerida pela clínica é pertinente para esclarecer se houve abandono do tratamento pela autora e de que forma a assistência foi prestada, fato que pode romper o nexo causal entre a conduta e o alegado dano moral. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova oral, configurou cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. 4. Recursos conhecidos. Apelo da clínica provido. Prejudicada a análise da insurgência da autora. Tese de julgamento: “O indeferimento da prova oral, quando necessária para elucidar fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5017031-39.2023.8.24.0020, Rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 17.7.2025; TJSC, Apelação Cível n. 0004167-64.2013.8.24.0033, de Itajaí, Rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 3.12.2020; TJSC, Apelação Cível n. 0004167-64.2013.8.24.0033, de Itajaí, Rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 3.12.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar provimento à insurgência de GML ODONTOLOGIA EIRELI, a fim de cassar a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal. Prejudicada a análise do apelo de J. R., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6897197v4 e do código CRC 51f35bce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:09:09     5031667-50.2022.8.24.0018 6897197 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5031667-50.2022.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA PREFERÊNCIA: LUCINEIA MORAES LINHARES por GML ODONTOLOGIA EIRELI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 49, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E DAR PROVIMENTO À INSURGÊNCIA DE GML ODONTOLOGIA EIRELI, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA OBJURGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DE J. R.. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas