RECURSO – Documento:6957992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032289-61.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por L. G. contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade com pedido liminar" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (108.1): ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem custas e honorários (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único).
(TJSC; Processo nº 5032289-61.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6957992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5032289-61.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por L. G. contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade com pedido liminar" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (108.1):
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Sem custas e honorários (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único).
Intime-se a ré para que proceda à complementação dos honorários periciais fixados.
Os honorários periciais antecipados pela ré devem ser ressarcidos pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema n. 1044 do Superior e de conhecimento da autarquia ré.
Expeça-se alvará ao perito para levantamento dos honorários depositados pelo réu.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Rogerio Carlos Demarchi:
L. G., qualificado(a) nos autos, por procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado.
Como fundamento de sua pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho que ocasionou patologias que o(a) incapacitam para a realização de suas atividades laborativas habituais; requereu benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido de 06/07/2023 até 27/07/2024, NB 644.416.399-8; deve ser concedido auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Por derradeiro, requereu a produção ampla de provas e formulou os requerimentos de praxe.
Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado no evento 89, LAUDO1, acerca do qual as partes se manifestaram.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a parte autora não apresenta os requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados. Ao final, requereu a produção de provas e improcedência do pedido. Formulou os demais requerimentos de praxe.
A parte autora replicou (evento 105, PET1).
Inconformada, a parte apelante sustentou que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao julgar improcedente o pedido, desconsiderando elementos probatórios relevantes constantes nos autos. Argumentou que o laudo pericial judicial, embora reconheça a existência de lombalgia pós-cirúrgica e limitações funcionais, concluiu de forma genérica pela ausência de incapacidade, apresentando contradições e insuficiências que não poderiam ser interpretadas em desfavor da segurada, devendo prevalecer o princípio in dubio pro misero. Defendeu que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC, e destacou que o laudo trabalhista juntado aos autos reconheceu o nexo entre as atividades laborativas desempenhadas e o agravamento da patologia. Sustentou, ainda, que, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, a concausalidade é suficiente para a concessão do benefício, mesmo quando a doença apresenta componente degenerativo. Ao final, requereu o provimento da apelação para a concessão do auxílio-doença ou, subsidiariamente, do auxílio-acidente, com a eventual realização de nova perícia médica (115.2).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, alegando estar acometida de problemas de saúde que inviabilizariam o pleno exercício de sua atividade laborativa.
Consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em linhas gerais, será devida ao segurado que, "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". O art. 59 da mesma lei dispõe que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Já o benefício de auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente), previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será concedido como indenização ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso, a recorrente alegou sofrer de patologias, especialmente a CID M54.4 – lumbago com ciática, as quais lhe impõem limitações incompatíveis com o exercício de suas atividades laborativas habituais como auxiliar de produção, função que exige esforço físico intenso, movimentos repetitivos e permanência prolongada em pé. Após ter o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade indeferido administrativamente (NB 644.416.399-8), e ainda enfrentando restrições decorrentes da enfermidade, ingressou com a presente demanda, apresentando exames e laudos médicos que, em seu entendimento, comprovam a existência de incapacidade e justificam a concessão de novo benefício previdenciário.
Todavia, não assiste razão à parte recorrente.
Isso porque a perícia judicial deixou consignado o que segue, acerca da (in)capacidade laborativa da parte obreira (89.1):
Diante do conjunto de dados obtidos, não se evidenciou a presença de nexo causal ou concausal entre a moléstia apresentada e as atividades desempenhadas no último vínculo profissional. Igualmente, não se constatou redução da capacidade laborativa para as funções anteriormente exercidas, motivo pelo qual conclui-se que a condição clínica atual não gera repercussão funcional impeditiva ao desempenho da última atividade profissional desenvolvida.
A perícia médica judicial, realizada por profissional de confiança do juízo, foi clara e conclusiva ao afirmar que não há nexo causal ou concausal entre a moléstia apresentada e as atividades desempenhadas no último vínculo profissional. Igualmente, não se constatou qualquer redução da capacidade laborativa para as funções anteriormente exercidas, concluindo-se que a condição clínica atual não gera repercussão funcional impeditiva ao desempenho da atividade profissional.
O laudo pericial, elaborado com base em exame físico detalhado, análise documental e relato funcional da própria autora, indicou que os sintomas tiveram início em 2012, ou seja, antes do vínculo com a empresa BRF, iniciado em 2017. Ademais, as atividades descritas pela autora não exigiam flexão lombar, levantamento de peso ou posturas antiergonômicas.
O perito também destacou a presença de obesidade grau II (IMC de aproximadamente 35,5 kg/m²), fator reconhecido pela literatura médica como predisponente autônomo para patologias da coluna, desvinculado das atividades laborais. No exame físico, observou-se apenas leve limitação na flexão lombar, compatível com cirurgia prévia, sem repercussão funcional significativa.
Portanto, embora a parte recorrente alegue incapacidade, o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial - que goza de presunção de veracidade e imparcialidade - não confirma a existência de limitação funcional que justifique a concessão de benefício por incapacidade. Ressalte-se que tal prova somente pode ser afastada mediante elementos técnicos robustos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
Ainda que se reconheça a hipossuficiência da parte autora e a aplicação do princípio in dubio pro misero em ações acidentárias, este somente se justifica diante de dúvida razoável quanto à existência de incapacidade, o que não ocorre no presente caso. A prova técnica é conclusiva e não deixa margem para interpretação diversa.
Dessa forma, não sendo constatada incapacidade laborativa, ainda que mínima, é indevida a concessão de qualquer benefício por incapacidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Sobre o assunto, esta Corte já decidiu:
1) ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (Apelação n. 5001991-43.2023.8.24.0076, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024, grifou-se).
2) ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - DESPROVIMENTO.
Os benefícios acidentários pressupõem não apenas que haja incapacidade para o trabalho (parcial ou total; temporária ou permanente), mas também que ela esteja relacionada à profissão. Faltando um desses requisitos - ou ambos -, o pedido é mesmo improcedente.
No caso, a prova é contundente quanto à ausência de redução da capacidade laborativa e, inexistente dúvida razoável que ampare a pretensão do segurado, não há nem sequer espaço para se invocar a aplicabilidade da máxima in dubio pro misero. Sentença mantida; recurso desprovido. (Apelação n. 5000729-10.2024.8.24.0016, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957992v5 e do código CRC 3f1c9ff1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:53
5032289-61.2024.8.24.0018 6957992 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:22.
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