RECURSO – Documento:6974644 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5032311-59.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na Comarca de Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra F. G. e F. B. T., imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1.1): Em 13 de outubro de 2023, por volta de 14h, na Rua Osmar Eloy Meira, 120, Itinga, em Joinville/SC, em comunhão de esforços e unidade de desígnio, F. G. e F. B. T. subtraíram, em proveito próprio, o veículo VW/GOL SPECIAL de placa MEF1H71, pertencente a Marcos Cipriano.
(TJSC; Processo nº 5032311-59.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de outubro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6974644 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5032311-59.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
RELATÓRIO
Na Comarca de Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra F. G. e F. B. T., imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1.1):
Em 13 de outubro de 2023, por volta de 14h, na Rua Osmar Eloy Meira, 120, Itinga, em Joinville/SC, em comunhão de esforços e unidade de desígnio, F. G. e F. B. T. subtraíram, em proveito próprio, o veículo VW/GOL SPECIAL de placa MEF1H71, pertencente a Marcos Cipriano.
Recebida a denúncia em 28/8/2024 (evento 6.1) e regularmente instruído o feito, a acusação foi julgada parcialmente procedente, em 11/6/2025, nos seguintes termos (evento 98.1):
Ante o exposto,
a) absolvo o réu F. B. T., na forma do art. 386, inc. VII, do CPP;
b) com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente os pedidos da denúncia e, por consequência, condeno o réu F. G. pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 anos e 4 meses de reclusão, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento.
Inconformado, F. G. apelou (evento 108.1). Em suas razões, pleiteia a absolvição, devido à insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Além disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 108.1).
Com as contrarrazões (evento 141.1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11.1).
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974644v2 e do código CRC 7f600eab.
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5032311-59.2024.8.24.0038 6974644 .V2
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Documento:6974645 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5032311-59.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
VOTO
Verificados apenas em parte os pressupostos de admissibilidade, deixo de conhecer do pedido de concessão da justiça gratuita, visto que o benefício já foi deferido pelo magistrado na sentença, conforme requerido pela defesa. Assim, diante da ausência de interesse recursal, não conheço do recurso neste ponto.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
Em linhas gerais, a defesa pleiteia a absolvição do acusado, devido à insuficiência de provas quanto a autoria delitiva. Sustenta que, embora os autos contenham gravações em vídeo que registram a movimentação de um indivíduo nas proximidades dos locais dos fatos, tais imagens não permitem a identificação inequívoca de Fernando.
Argumenta que os vídeos possuem baixa qualidade, o rosto do suspeito não está claramente visível e inexiste qualquer elemento que vincule, de forma segura, o réu à pessoa filmada.
Ademais, destaca a incompatibilidade entre as características físicas de Fernando e aquelas observadas no indivíduo captado pelas câmeras, ressaltando que, à época da prisão, o acusado apresentava apenas um "bigode ralo", ao passo que o sujeito registrado nas imagens ostentava uma barba volumosa, que encobria grande parte de seu rosto.
Em que pese os argumentos defensivos, razão não assiste ao réu.
A fim de contextualizar os autos, a denúncia narra que em 13 de outubro de 2023, por volta de 14h, na Rua Osmar Eloy Meira, n. 120, Itinga, em Joinville/SC, F. G. e F. B. T. subtraíram, em proveito próprio, o veículo VW/GOL SPECIAL, de placa MEF1H71, pertencente a Marcos Cipriano.
Tendo em vista que não há insurgência acerca da materialidade, passo à análise da prova oral, conforme transcrição do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 11.1):
A vítima Marcos Cipriano, em juízo, narrou que: trabalha como encanador e seu amigo pediu para que fizesse um serviço; foi até a sua casa, desceu do carro e foi buscar uma peça; quando voltou, o veículo não estava mais na rua; visualizou nas câmeras de segurança da rua, ocasião que um homem subiu, entrou no automóvel e saiu com ele; vizinhos de rua próxima acionaram a viatura da polícia e lhe chamaram; só visualizou um indivíduo levando o carro embora; o homem estava de bermuda e casaco preto; vizinhos contaram que viram dois homens empurrando o veículo na rua; esclareceu que quando chegou no local, a polícia já estava com o Apelante; tomou ciência do furto uns cinco minutos depois. (transcrição das contrarrazões da acusação – evento 141, dos autos originários). (grifo nosso).
O Policial Militar Gilson Pinheiro de Oliveira Júnior, na fase judiciária, afirmou que: receberam informação de que um homem estaria mexendo em um VW Gol, tentando fazê-lo funcionar e havia a suspeita de que o veículo fosse furtado; compareceram no local e constataram a presença do carro, porém no momento não havia ninguém; depois visualizaram um homem próximo ao local em uma rua lateral, que condizia com as características físicas e vestes repassadas na denúncia; procederam com a abordagem, o questionaram e levaram até o automóvel; em primeiro momento, o homem não quis se manifestar; logo após chegou o proprietário do carro, o qual informou que o seu veículo havia sido subtraído na data anterior e estaria na frente do bar; posteriormente, o Apelante admitiu que estava na posse do veículo desde o dia anterior juntamente com Françuá, mas indicou que seria ele quem teria realizado a subtração; o Apelante sabia que o carro tinha sido furtado. (transcrição das contrarrazões da acusação – evento 141, dos autos originários). (grifo nosso).
Da mesma forma, a testemunha Paulo Fernandes de oliveira, Policial Militar, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, expôs que:
a ocorrência tratava-se de um veículo que era suspeito de ter sido furtado; a guarnição se deslocou até o local e verificaram que o carro estava abandonado; em rondas, identificaram um homem com as características, o qual foi abordado; no decorrer da ocorrência compareceu a vítima e reconheceu seu veículo; durante o percurso até a Delegacia de Polícia, o Apelante confessou que pegou o automóvel para "dar um rolê" e disse que Françuá também estava envolvido; a pessoa que foi conduzida até a Delegacia de Polícia tinha as características que batiam com as dos transeuntes que viram o Apelante mexendo no carro com cabo de energia; o cabo foi encontrado próximo do local. (transcrição das contrarrazões da acusação – evento 141, dos autos originários). (grifo nosso).
O apelante, perante o magistrado, negou a prática delitiva
Como se observa, os policiais militares receberam denúncia de que um indivíduo tentava ligar um veículo VW/Gol com um cabo de energia. No local, encontraram o apelante próximo ao carro, com características compatíveis à descrição repassada na denúncia, e localizaram o cabo mencionado.
Ainda que a defesa argumente que o acusado não possui as mesmas características físicas que o indivíduo filmado pelas câmeras de monitoramento nas imediações do local do crime, cabe destacar que as filmagens não captaram a ação delitiva em si.
O acusado foi preso em flagrante no dia seguinte, enquanto tentava dar partida no carro por meio de um cabo de energia, tendo inclusive confessado aos policiais militares que "pegou o automóvel para dar um rolê".
Assim, tendo em vista que "a simples negativa de autoria, isolada e desprovida de qualquer elemento de cognição, não gera dúvida apta a ensejar a absolvição do acusado" 1e que as declarações da vítima se mostram uníssonas e se coadunam às demais provas dos autos, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime de furto.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008.
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1. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.045663-7, de Campos Novos, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara Criminal, j. 06-11-2012)
5032311-59.2024.8.24.0038 6974645 .V11
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Documento:6974648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5032311-59.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
EMENTA
apelação criminal. crime contra o patrimôNIO. FURTO SIMPLES (aRT. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). pedido de justiça gratuita. não conhecimento. ausÊncia de interesse recursal. benefício já concedido pelo magistrado na sentença. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO De NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. autoria delitiva devidamente comprovada, especialmente pela prova oral. acusado preso em flagrante em posse do veículo furtado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974648v6 e do código CRC 44bbfbd6.
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5032311-59.2024.8.24.0038 6974648 .V6
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5032311-59.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. OBSERVA-SE QUE A COMARCA DE ORIGEM DEVERÁ PROMOVER A(S) DEVIDA(S) COMUNICAÇÃO(ÕES), CONFORME DISPÕE O § 2.º DO ART. 201 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI N. 11.690/2008.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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