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Decisão 5033549-70.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5033549-70.2024.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 - grifou-se)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033549-70.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por L. D. S. S. em face de sentença prolatada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação declaratória de direito com restituição de valores, danos morais, obrigação de fazer e tutela antecipada n. 50335497020248240020, ajuizada por si em face do- BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 44, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5033549-70.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 - grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033549-70.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por L. D. S. S. em face de sentença prolatada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação declaratória de direito com restituição de valores, danos morais, obrigação de fazer e tutela antecipada n. 50335497020248240020, ajuizada por si em face do- BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 44, SENT1): L. D. S. S. formulou pedidos contra Banco Pan S.a., alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou no extrato de empréstimo consignado a existência de um contrato que não formalizou. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a contratação foi regular. Houve réplica. A parte ré desistiu da prova pericial. Os autos vieram conclusos. O dispositivo da sentença assim consignou:  Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. DETERMINO à parte autora restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigido monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pela parte ré. Autorizo, desde já, a liberação por alvará em favor da parte autora, no caso de compensação, ou em favor da parte ré, caso as partes não optem pela compensação. A correção monetária deverá se dar apenas pelo INPC até 29-8-2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30-8-2024. Os juros de mora são fixados em 1% ao mês até 29-8-2024. A partir de 30-8-2024 os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA. Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, reconheço a reciprocidade sucumbencial e, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada.  No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora satisfazer 50% deste montante e a parte ré o mesmo percentual, consoante estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso, vista à parte adversa pelo prazo legal e, depois, remetam-se os autos ao , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023)(grifou-se). Desse modo, o conhecimento do reclamo é medida imperativa, porquanto presente na espécie o interesse recursal, diante da impugnação específica aos fundamentos da sentença. 3. Mérito. a) Danos morais Inicialmente, não se ignora a afetação do Tema Repetitivo n. 1.328 perante o Superior , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se). Quanto ao ponto, não há tergiversação, pois “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (CPC, art. 926). Ademais, “Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.   Já sobre a comprovação do dano moral, ressalvado posicionamento próprio deste Juízo, segundo o qual a vulnerabilidade econômica demonstrada nos autos é prova a ensejar o reconhecimento do dano moral, cumpre aderir ao posicionamento do Grupo de Câmaras para reconhecer a insuficiência de tais dados para assim impingir.  Por conseguinte, uma vez não tendo sido requeridas e/ou produzidas provas que atestem, ainda que minimamente, o excesso, ou seja, o montante que superou o mero dissabor e abalou animicamente a parte autora, não há que se falar em dano moral.  A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Desconto não autorizado por pensionista, a título de parcela de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5120572-16.2022.8.24.0023, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025) (grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE  DIGITAL -BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA PARTE AUTORA-1.PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- PEDIDO PREJUDICADO- PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO- DECISÃO FAVORÁVEL A AGRAVANTE-2. DO MÉRITO- 2.1 INEXISTENCIA DO DÉBITO- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO PELO AUTOR- ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) -RECURSO REPETITIVO Nº 1061 DO STJ-AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - CONTRATOS DIGITAIS COM INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO CONTRATO ENSEJADOR DA DÍVIDA- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA- ALEGADO DESCONHECIMNETO DE AJUSTE- INDEMONSTRADO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR NO AJUSTE- RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA-DESCONTO INDEVIDO- 2.2 REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA- 2.3 DANO MORAL-NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR TEMA 25/TJSC- DANO MORAL EM CASO DE DESCONTO INDEVIDO NÃO É PRESUMIDO- IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O PREJUÍZO SUPORTADO CAUSOU DANOS À HONRA, À IMAGEM, À LIBERDADE, À VIDA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tema Repetitivo Nº 1061 do STJ-Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Dianta da impugnação do autor, indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 2.  Diante da ausência de engano justificável, incide-se o art.42, parágrafo único, do CDC, sendo exigível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. 3.  IRDR Tema Nº25 do TJSC- Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE NÃO MAIS É NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO 600663/RS). HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA. INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei no 8.078/90, sendo prescindível a comprovação da má-fé. PLEITEADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.  OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, REFERENTE AO TEMA 25, POR PARTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS  DO EFETIVO ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PLEITO SUBSEQUENTE RELATIVO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. Desconto mensal indevido em benefício previdenciário não presume, por si só, a ocorrência de dano moral passível de indenização, a qual depende da comprovação do efetivo abalo anímico. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA EM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS DO PROCESSO DISTRIBUÍDAS DE MANEIRA PROPORCIONAL AOS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUA VEZ, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019951-06.2021.8.24.0036, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.  CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.   DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ AZO À LESÃO ANÍMICA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.   HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.  RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002114-49.2022.8.24.0020, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024) (grifou-se). Afasta-se, destarte, o dano moral.    b) Compensação de valores A parte autora sustenta a impossibilidade de compensação dos valores a serem pagos no presente caso. Sem razão. Conforme o disposto nos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, é admissível compensação dos valores devidos pelas partes: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Acerca do assunto, é o entendimento desta Segunda Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL TÉCNICO QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS MENSAIS QUE NÃO POSSUEM O DEVIDO RESPALDO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Comprovada por laudo pericial técnico a falsidade da assinatura em contrato bancário, procede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica com a instituição financeira.  PRETENSO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES RECIPROCAMENTE DEVIDOS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE É PREVISTA EM LEI, NA FORMA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAIS QUANTIAS DEVIDAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM FUNÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM SER COMPENSADAS COM OS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, INCLUSIVE COM A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS. Nos termos do art. 368 do Código Civil, é devida a compensação de eventuais valores devidos pelas partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO A SER PROCEDIDA. Observados os parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000930-03.2024.8.24.0048, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025 - grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - APELAÇÃO DO AUTOR - 1. COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - PLEITO DE AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE CRÉDITOS E DÉBITOS LÍQUIDOS - PLEITO RECURSAL IMPROVIDO - 2. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR - INCOMPROVAÇÃO - OFENSA MORAL NÃO EVIDENCIADA - PLEITO INDENIZATÓRIO INACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Demonstrado pelo réu que repassou o montante do empréstimo contratado, acolhe-se o pleito de devolução ou compensação de valores. 2. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.  (TJSC, Apelação n. 5028003-88.2022.8.24.0930, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025). Não diverge as demais Câmaras de Direito Civil deste , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025 - grifou-se). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL A RESPEITO DAS MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO. DICÇÃO DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. DEFENDIDO O ERRO MATERIAL NO QUE TANGE AOS NÚMEROS DOS CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES. ERRO CONSTATADO, PORÉM, EM CONTRATOS DIVERSOS DAQUELES MENCIONADOS PELO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. ALTERAÇÃO DO ERRO MATERIAL PROCEDIDA OFÍCIO. DEFENDIDO O DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 29/3/2021 E EM DOBRO A PARTIR DE 30/3/2021, EM ATENÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITO PROCEDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO E INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE O ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATADO O ELEVADO IMPACTO FINANCEIRO NA VIDA DO AUTOR. ABALO ANÍMICO EXISTENTE. PRECEDENTES. VALOR EM CONSONÂNCIA COM O ARBITRADO POR ESTE COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ. DECISÃO MANTIDA NOS PONTOS. PLEITEADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO ALTERADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ADMITIR A COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.  (TJSC, Apelação n. 5002560-10.2022.8.24.0034, do , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025 - grifou-se). Por essas razões, deve ser negado provimento ao pleito da parte autora, mantida a sentença que permitiu a compensação de valores. c) Consectários legais Defendeu a parte autora a necessidade de incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Com razão. No que tange aos consectários legais, a sentença estabeleceu o seguinte (evento 44, SENT1): Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, haja vista o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes,  os juros fluem a partir do evento danoso que, no caso em apreço, confundem-se com os descontos indevidos efetuados. Neste sentido, haure-se do disposto no art. 398, do Código Civil, assim como da Súmula 54 do Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. 1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL. DESCONTO INFERIOR A 5 % (CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3) JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. TERMO INICIAL. ESTABELECIMENTO A PARTIR DA CITAÇÃO NA SENTENÇA. TENCIONADA MODIFICAÇÃO PARA  O MOMENTO DO EVENTO DANOSO (DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE ACOLHIDA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001996-38.2023.8.24.0085, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025). Do corpo do acórdão referenciado extrai-se:  Tratando-se de ato ilícito praticado pelo demandado (desconto em benefício previdenciário em virtude de empréstimo não pactuado), aplicam-se os juros de mora do evento danoso (data de cada desconto indevido), por tratar-se de responsabilidade extracontratual. Quer dizer, declarada a nulidade da avença questionada, a correlata restituição dos valores descontados, logicamente, não estava prevista nos contratos inexistentes. (...) Em decorrência, medra o reclamo no ponto para modificar-se o termo inicial dos juros moratórios relativo à repetição do indébito para a data do evento danoso, ou seja, o dia de cada desconto indevido. Destarte, cumpre reformar a sentença no ponto.  4. Julgamento monocrático Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Ademais, sobre a observância do entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Em consonância com as normas processuais civis citadas, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou prever que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora. 5. Ônus sucumbencial A parte autora/apelante sustentou a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial. Com razão. Muito embora tenha decaído em relação ao pedido de indenização por danos morais, a apelante/autora sagrou-se vencedora em relação ao pedido principal - declaração de inexistência da relação jurídica com o apelado/réu e cabimento da repetição de indébito em dobro. Assim, é caso de condenar o réu ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. 6. Honorários recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, no presente caso, descabe a incidência da verba honorária recursal, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. LIMITES PERCENTUAIS. ART. 85, §2º, DO CPC/15. 1. Ação declaratória c/c indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. O redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 - grifou-se) Por essas razões, diante do novo arbitramento quanto ao ônus sucumbencial, prejudicada a incidência dos honorários recursais. 7. Ante o exposto, com base no artigo 932, V, e VIII, do CPC, c/c art. 132, inciso XV, do Regimento Interno, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fixar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e modificar os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários recursais incabíveis. Custas legais. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se as baixas devidas. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074992v5 e do código CRC 99b7f024. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 15:58:26     5033549-70.2024.8.24.0020 7074992 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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