Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador: Turma, DJe de 16/5/2011). II – Sendo apontados elementos concretos para a escolha da
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6913782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5036548-78.2020.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036548-78.2020.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por M. P., desempregado, nascido em 15-1-1996, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Rogério Manke, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que o condenou ao cumprimento da pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 2 restritivas de direito, além de tê-lo sido absolvido quanto ao crime de associação para o tráfico (AP, evento 235, SENT1).
(TJSC; Processo nº 5036548-78.2020.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, DJe de 16/5/2011). II – Sendo apontados elementos concretos para a escolha da; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6913782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5036548-78.2020.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036548-78.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por M. P., desempregado, nascido em 15-1-1996, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Rogério Manke, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que o condenou ao cumprimento da pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 2 restritivas de direito, além de tê-lo sido absolvido quanto ao crime de associação para o tráfico (AP, evento 235, SENT1).
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende (i) a exclusão da negativação do vetor circunstâncias; (ii) que a fração do tráfico privilegiado seja fixada no máximo; (iii) o encaminhamento do feito para o MP ofertar o acordo de não persecução penal; (iv) o deferimento da justiça gratuita (AP, evento 252, RAZAPELA1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP, evento 256, CONTRAZ1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Gilberto Callado de Oliveira opina pelo parcial conhecimento e parcial provimento, tão somente para se deferir o pleito de justiça gratuita (AP, evento 10, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913782v7 e do código CRC fe1d2e8e.
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Apelação Criminal Nº 5036548-78.2020.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036548-78.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por M. P., desempregado, nascido em 15-1-1996, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Rogério Manke, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que o condenou ao cumprimento da pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 2 restritivas de direito, além de ter sido absolvido quanto ao crime de associação para o tráfico (AP, evento 235, SENT1).
Segundo narra a denúncia (AP, evento 1, DENUNCIA1):
Infere-se do incluso Auto de Prisão em Flagrante que em data a ser esclarecida durante a instrução criminal, mas antes do dia 25 de setembro de 2020, os denunciados M. P. e R. M., ambos agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outros, associaram-se entre si de forma estável e permanente para fins de comercialização das drogas conhecidas como "crack" e "cocaína" neste Município de Joinville/SC.
Registra-se que os denunciados M. P. e utilizavam-se da residência deste, localizada na Rua Adrelino Nunes da Silva, n. 09, Bairro Rio Bonito, neste Município de Joinville/SC, como local para a realização das atividades relacionadas a comercialização das drogas, de modo que compartilhavam os lucros decorrentes da narcotraficância, em uma verdadeira divisão de tarefas.
Assim foi que no dia 25 de setembro de 2020, por volta das 22 horas, Policiais Militares deslocaram-se até a residência do denunciado R. M., situada no endereço acima mencionado, com o objetivo de averiguar várias denúncias de que na localidade ocorria intensa atividade de comercialização de drogas.
Chegando ao local, os mencionados Policiais Militares visualizaram cerca de 10(dez) indivíduos em frente à residência, dentre os quais os ora denunciados e alguns conhecidos da guarnição policial por integrarem uma facção criminosa que atua no Estado de Santa Catarina.
Ao perceber a aproximação dos integrantes da força policial, o denunciado M. P. tentou correr para o interior da residência do seu comparsa R. M.. Durante a fuga, M. P. dispensou no terreno um objeto, o qual, posteriormente, foi localizado e constatado que no seu interior continha certa quantidade de drogas.
Portanto, os Policiais Militares constataram que o denunciado trazia consigo, para comercialização na residência do denunciado R. M., ou seja, com sua expressa concordância e participação, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 29(vinte e nove) porções da droga conhecida como "crack", acondicionadas individualmente em embalagem de plástico vermelho, apresentando a massa bruta de 10,0g(dez gramas), 01(uma) porção da droga conhecida como "crack", sem embalagem, apresentando a massa líquida de 0,1g(um decigrama) e 01(uma) porção da droga conhecida como "cocaína", acondicionada em embalagem de plástico branco, apresentando a massa bruta de 0,2g(dois decigramas).
Registre-se que as drogas que o denunciado M. P. trazia consigo para comercialização nas dependências da residência do denunciado R. M. contem substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, proibidas em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/1998 da ANVISA/MS.
Os Policiais Militares lograram êxito, ainda, em apreender em poder do denunciado M. P. a quantia de R$ 280,00(duzentos e oitenta reais) em espécie, e com o denunciado R. M. a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) também em espécie, quantias estas oriundas da narcotraficância.
Assim agindo, M. P. e R. M. praticaram os fatos previstos como crimes no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 [...]
Recebida a peça acusatória, em 2-10-2020 (AP, evento 4, DESPADEC1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada, em 16-5-2025 (AP, evento 235, SENT1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, (i) a exclusão da negativação do vetor circunstâncias; (ii) que a fração do tráfico privilegiado seja fixada no máximo; (iii) o encaminhamento do feito para o MP ofertar o acordo de não persecução penal; (iv) o deferimento da justiça gratuita (AP, evento 252, RAZAPELA1).
I. Do juízo de admissibilidade
Os pleitos alusivos à exclusão de negativação do vetor circunstâncias do crime e de deferimento da justiça gratuita não devem ser conhecidos.
Isso porque a sentença não negativou qualquer vetor na primeira fase da dosimetria da pena, tanto que a pena-base ficou no mínimo legal, assim como expressamente deferiu em seu dispositivo a justiça gratuita para o acusado.
Ou seja, ausente o interesse recursal do acusado quanto a esses dois pleitos.
II. Do acordo de não persecução penal
Postulou-se o encaminhamento do feito para o MP ofertar o acordo de não persecução penal.
Sem razão.
Inobstante precedente do STF, ao julgar o HC n. 185.913/DF, em 18-9-2024, que tratou ser: "cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado", tem-se que ainda é preciso que o Ministério Público assim tenha interesse de oferecer.
Afinal, compete privativamente ao Ministério Público examinar o cumprimento dos pressupostos legais a respeito do oferecimento ou não do acordo de não persecução penal, cabendo ao juízo a homologação após verificados os requisitos legais (art. 28-A, §§ 4º e 5º, do CP).
Deste Colegiado: ACr n. 0002277-49.2016.8.24.0045, rel. Des. Maurício Cavallazzi Póvoas, j. 18-11-2024.
Entretanto, no caso, o Ministério Público, por meio de seu representante no juízo a quo, em suas contrarrazões, já ressaltou seu desinteresse, assim como a Procuradoria de Justiça corroborou os motivos por ele expendidos perante o juízo de origem.
Neste sentido, mutatis mutandis:
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o oferecimento do acordo de não persecução penal, ponderando que a aplicação do tráfico privilegiado possibilita o instituto despenalizador.; (ii) a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, sob o argumento de insuficiência de provas.
III. Razões de decidir
3. No presente caso, por ocasião da apresentação das contrarrazões à apelação interposta pela defesa, o representante do Ministério Público manifestou-se de forma clara e fundamentada no sentido da inviabilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal após a prolação da sentença condenatória. Ainda que o magistrado tenha reconhecido a incidência de causa especial de diminuição de pena, tal circunstância não altera o marco processual que delimita a possibilidade de celebração do referido acordo, conforme entendimento consolidado. Dessa forma, diante da negativa expressa e devidamente fundamentada do Ministério Público em sede de primeiro grau, não há respaldo jurídico para que se determine a devolução dos autos com o objetivo de possibilitar o oferecimento do acordo de não persecução penal. (ACr n. 0006955-71.2019.8.24.0023, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 1º-10-2025)
Com isso, não se acolhe a pretensão.
III. Da fração do tráfico privilegiado
A defesa do acusado almeja a majoração da fração do tráfico privilegiado para o máximo legal.
Sem razão.
A sentença, porém, reduziu em 1/3 por conta da quantidade de droga apreendida (10g de crack dividias em 29 porções individualmente acondicionadas, mais 0,1g de crack não acondicionado e 0,3g de cocaína em uma única embalagem - vide "AP, evento 11, LAUDO1") e por considerar sua variedade e espécie.
De fato, conforme precedentes, inclusive do STF, tanto a natureza como a quantidade "da droga apreendida podem constituir o amparos probatórios aplicáveis exclusivamente à terceira fase da dosimetria no que tange à minorante denominada “tráfico privilegiado”, permitindo ao magistrado movimentar a redução dentro da escala penal de um sexto a dois terços, mediante o reconhecimento do menor ou maior envolvimento do agente com a criminalidade, máxime por ser conhecida no processo penal a figura da presunção hominis ou facti. (Doutrina: LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162)" (RHC n. 116036, rel. Min. Luiz Fux, j. 25-6-2013).
Mais recente, ainda do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA NA FRAÇÃO DE 1/6. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. CONSIDERAÇÃO CONJUNTA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APRENDIDA EM APENAS UMA ETAPA DA DOSIMETRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SANÇÃO PROPORCIONAL AO CASO EM APREÇO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF é firme no sentido de que “[o] magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto”. (HC 99.440/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 16/5/2011). II – Sendo apontados elementos concretos para a escolha da fração de redução na última etapa da dosimetria, o que não se confunde com ausência de fundamentação, não há falar em desproporcionalidade da pena. É dizer, o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo de diminuição previsto, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício estabelecido no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo plena liberdade de aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. [...] (HC n. 239.578/AgR, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 29-4-2024)
Deste Colegiado:
Assim, tendo em vista a fundamentação da sentenciante e a sua discricionariedade no cálculo penal, não tendo o acusado poder de escolha na forma de aplicação da pena, tenho que escorreita a utilização da quantidade de droga apreendida na terceira fase da dosimetria para modulação da fração a ser empregada na causa especial de diminuição de pena contida no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pois tal proceder é necessário a repreensão do crime em tela e condizente com a resposta estatal a ser dada. (ACr n. 5029051-19.2024.8.24.0023, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 5-12-2024)
Ainda deste Colegiado, mais recente: ACr n. 5000213-83.2025.8.24.0103, rel. Des. Subst. Maurício Cavallazzi Póvoas, j. 28-8-2025.
Ressalte-se que "em relação à aplicação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve considerar as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição" (STJ, HC 417.903/RJ, rel. Min. Félix Fischer, j. 14-11-2017).
Tratando-se de tráfico de drogas dito privilegiado, a quantificação da redução de pena referente à minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em regra, deve ser realizada em observância à natureza e à quantidade da droga, à personalidade e à conduta social do acusado, bem como, de forma geral, às circunstâncias que permeiam a prática ilícita. Deste Colegiado, sob a relatoria do Des. Subst. Maurício Cavallazzi Póvoas: ACr n. 5000994-43.2024.8.24.0523, j. 13-3-2025; ACr n. 5027541-50.2023.8.24.0008, j. 10-7-2025.
Cumpre, ademais, reconhecer aqui a discricionariedade do julgador, conforme admite a jurisprudência pátria, e rechaçar qualquer prejuízo advindo disso à individualização da pena. Não é eventual minorante, in casu, a do tráfico privilegiado, que determina a forma de calcular a pena; também, não é o próprio infrator, por óbvio, quem decide como dosar a sua reprimenda; essa tarefa é reservada (e confiada) exclusivamente ao magistrado, dotado de considerável dose de liberdade (ou discricionariedade) para a fixação de uma pena proporcional e adequada, conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da prática criminosa, tudo dentro, é claro, das prescrições legais que orientam a dosimetria.
Do STJ:
5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado, ou se é mais adequada a aplicação da fração máxima de 2/3.
6. A jurisprudência autoriza a valoração da quantidade e natureza da droga para modulação da causa de diminuição, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria.
7. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entender necessário, desde que fundamentado. [...] (AREsp n. 2.954.276/TO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5-8-2025)
Por fim:
5. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 912.484/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). [...] (AgRg no HC n. 988.009/MG, rel. Min. Og Fernandes, j. 1º-7-2025)
Deste Colegiado: ACr n. 5002096-57.2024.8.24.0505, rel. Des. Subst. Maurício Cavallazzi Póvoas, j. 13-2-2025.
No caso, conforme bem ressaltado em sentença, apesar de nem tão elevada quantidade de drogas, mas o crack, por exemplo, estava fracionado em 29 invólucros, além das demais apreendidas em porções únicas, bem como acrescenta-se, cada um dos acusados tinha significativos valores em cédula consigo, o que demonstra a franca comercialização em breve espaço de tempo. Por óvio que não se pode desconsiderar tais circunstâncias.
Assim, mantém-se os termos da sentença.
IV. Da conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso para negar-lhe provimento.
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036548-78.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
apelação criminal. tráfico. art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006. sentença condenatória. insurgência da defesa.
juízo de admissibilidade.
pleitos de (1) reforma de negativação de vetor na primeira fase da dosimetria e (2) de deferimento da justiça gratuita que se tratam de pretensões inócuas. ausência de interesse recursal. não conhecimento.
"O pedido que não gera qualquer benefício ao apelante não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal" (TJSC, Apelação Cível n. 0001066-15.2011.8.24.0057, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 25/7/2017) [...] (ACr n. 0300012-24.2019.8.24.0068, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 27-2-2025)
mérito.
acordo de não persecução penal. art. 28-a do cpp. possibilidade de apreciação sob os cuidados do ministério público. no caso, os seus representantes, tanto do juízo de origem quanto da procuradoria de justiça, já se manifestaram contrários ao oferecimento do pacto. questão já dirimida. desprovimento.
3. No presente caso, por ocasião da apresentação das contrarrazões à apelação interposta pela defesa, o representante do Ministério Público manifestou-se de forma clara e fundamentada no sentido da inviabilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal após a prolação da sentença condenatória. Ainda que o magistrado tenha reconhecido a incidência de causa especial de diminuição de pena, tal circunstância não altera o marco processual que delimita a possibilidade de celebração do referido acordo, conforme entendimento consolidado. Dessa forma, diante da negativa expressa e devidamente fundamentada do Ministério Público em sede de primeiro grau, não há respaldo jurídico para que se determine a devolução dos autos com o objetivo de possibilitar o oferecimento do acordo de não persecução penal. (ACr n. 0006955-71.2019.8.24.0023, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 1º-10-2025)
dosimetria. terceira fase. pretendida a majoração da fração em grau máximo DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (2/3). JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU a quantidade de drogas apreendidas, bem como a lesividade do entorpecente. este colegiado ainda obtemperou o fato de uma das drogas estar separada em 29 porções individuais, bem como a grande quantidade de valores apreendidos com os acusados, o que demonstra a tenacidade do comércio de entorpecente em pequeno intervalo de tempo. pertinente MODULAção dA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. ANÁLISE ESCORREITA. DISCRICIONARIeDADE DO MAGISTRADO. desprovimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF é firme no sentido de que “[o] magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto”. (HC 99.440/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 16/5/2011). II – Sendo apontados elementos concretos para a escolha da fração de redução na última etapa da dosimetria, o que não se confunde com ausência de fundamentação, não há falar em desproporcionalidade da pena. É dizer, o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo de diminuição previsto, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício estabelecido no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo plena liberdade de aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. [...] (STJ, HC n. 239.578/AgR, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 29-4-2024)
recurso conhecido em parte e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913783v12 e do código CRC b35b3091.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5036548-78.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 166 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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