Órgão julgador: TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7058667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036831-55.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. A. B. C. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO ITAUCARD S.A., alegando em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com garantia em alienação fiduciária Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) irregularidade do seguro; II) afastar as tarifas administrativas; III) descaracterização da mora; e IV) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente.
(TJSC; Processo nº 5036831-55.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7058667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5036831-55.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial.
A. B. C. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO ITAUCARD S.A., alegando em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com garantia em alienação fiduciária
Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) irregularidade do seguro; II) afastar as tarifas administrativas; III) descaracterização da mora; e IV) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente.
Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1).
1.2) Da contestação.
A parte requerida apresentou resposta, em forma de contestação (evento 21) sustentando, preliminarmente, o indeferimento do pedido de tutela de urgência, a inépcia da inicial, a ausência de inscrição suplementar do procurador e impugnar a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, defendeu a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
1.3) Do encadernamento processual.
Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 22).
Manifestação sobre a contestação (evento 27).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Luiz Carlos Cittadin da Silva prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 29), nos termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
1.5) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 35) aduzindo, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença. No mérito, defendeu a inversão do ônus da prova, a irregularidade do seguro, das tarifas de avaliação e de registro, postulando a descaracterização da mora e a repetição de indébito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Contrarrazões aportadas (evento 44).
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Da admissibilidade recursal
Ab initio, deixo de conhecer do pedido de impugnação da justiça gratuita apresentada pela parte ré em contrarrazões (evento 44), conquanto a via eleita é inadequada para apreciação do pedido.
Isso posto, conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022).
Assim, afasta-se a prefacial invocada.
2.3.2) Da dialeticidade
Ao contrário do alegado em contrarrazões da parte ré (evento 44) - não há falar em falta de dialeticidade entre o recurso da parte autora e a decisão.
Isso porque o reclamo compreende a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da sentença (art. 1.010, II e III, CPC), mostrando-se apto a impugná-la na medida em que aponta os motivos pelos quais a parte autora requer a reforma da decisão.
Assim, rejeita-se a prefacial.
2.4) Do mérito
2.4.1) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, cabe ressaltar que o contrato realizado entre as partes é regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os pressupostos consumeiristas (arts. 2º e 3º, parágrafo 2º, CDC), configurando a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora do serviço de natureza financeira/creditícia.
Inclusive, a matéria restou pacificada, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a Lei 8.078/90 às instituições financeiras, conforme se depreende dos julgados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO [...] INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
[...] 3. A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada nesta Corte com a edição da Súmula 297/STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." [...]. (REsp 1570268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
E nesse sentido, o Tribunal Catarinense já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ, ALIADA À INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. [...] (TJSC, Apelação n. 5078651-38.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
E:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] 2 - AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES RECHAÇADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE APLICÁVEL O CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMISSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5003051-71.2021.8.24.0092, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
Por conseguinte, declara-se a mitigação das regras de direito privado aplicáveis ao contrato firmado, em razão da existência de uma relação de consumo, que se faz necessária a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de uma norma de ordem pública (art. 1º).
Por fim, destaca-se que a apreciação jurisdicional limitar-se-á aos pedidos expostos, pois, muito embora promova-se a aplicação do CDC, ao juiz é defeso promover a revisão ex officio de todas as cláusulas contratuais firmadas (Súmula 381 do STJ).
2.4.2) Da inversão ônus da prova.
A inversão do ônus da prova inserto no inciso VIII do art. 6º do CDC não remonta utilidade/necessidade na lide em debate, vez que as partes acostaram aos autos todos os documentos pertinentes às relações negociais estabelecidas.
2.4.3) Do seguro
Sustenta a parte apelante acerca a ilegalidade da cobrança do seguro.
Sobre o assunto, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
E desta Câmara:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E ACOLHEU PARCIALMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] ALEGADA A VALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA - INSUBSISTÊNCIA - AUTOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM A SEGURADORA POR ELA INDICADA, CONFORME CONSIGNADO NA TERMINATIVA OBJURGADA - TESE FIXADA NO RESP N. 1639259/SP - ABUSIVIDADE CONFIGURADA -VENDA CASADA [...]. (TJSC, Apelação n. 5069043-16.2023.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025).
Portanto, é provido o recurso no ponto.
2.4.4) Das tarifas administrativas.
2.4.4.1) Tarifa de Avaliação e Registro.
Sustenta a parte apelante a invalidade das cláusulas de tarifa de avaliação e de tarifa de registro do contrato.
Analisando o contrato firmado, verifica-se que existe previsão contratual sobre as respectivas tarifas (evento 1, contrato 11), sendo cobrado o valor de R$ 709,00 (tarifa de avaliação) e R$ 287,58 (registro do contrato).
Conforme entendimento do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
Bem como:
EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. ARESTO QUE, POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O APELO DA REQUERIDA E, POR MAIORIA DE VOTOS, PROVEU PARCIALMENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CASA BANCÁRIA REQUERIDA, A FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA ADMINISTRATIVA DENOMINADA "TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO". VOTO VENCIDO QUE, NO PONTO, ENTENDEU PELA NÃO ABUSIVIDADE NESSE TOCANTE. JULGAMENTO E PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUE OCORRERAM QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA ALUDIDA TARIFA. DESPROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.578.526/SP (TEMA N. 958 DO STJ) QUE FIRMOU A TESE DE VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, RESSALVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. CASO CONCRETO EM QUE EXISTE A PACTUAÇÃO DA CLÁUSULA, MAS NÃO SE DEMONSTRA A EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. IMPERIOSA A VEDAÇÃO DA RESPECTIVA EXIGÊNCIA.
"Em relação a tarifa de registro de contrato, verifica-se que sua exigibilidade encontra amparo na cláusula [...].Contudo, no presente caso, não há nos autos elementos capazes de demonstrar a efetiva prestação do serviço indicado [...], ao passo que a instituição financeira deixou de apresentar documentos hábeis a validar a exigibilidade da respectiva tarifa, ocasionando, portanto, a ocorrência de cobrança genérica.Por oportuno, cumpre mencionar que "os Tribunais do Rio Grande do Sul, de São Paulo e de Minas Gerais, seguindo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP, sustentam que a apresentação de documento do DETRAN com o gravame de que o bem está garantido por alienação fiduciária faz prova da efetiva cobrança da Tarifa de registro de contrato" (Apelação Cível n. 0300257-59.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21-3-2019)
[...]
Diante disso, ainda que o valor não seja excessivo, é inadmissível a cobrança da tarifa de registro de contrato, eis que evidente a afronta o direito de informação do consumidor, conforme disposição expressa do art. 6º, III, do Código Consumerista" (Apelação Cível n. 0025401-17.2012.8.24.0008, de Blumenau, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2019).
"Feitas essas considerações, conclui-se que no tocante ao encargo contratual denominado "emolumentos de registro", constata-se que o Superior Tribunal de Justiça enquadrou-o como "registro do contrato", conceituando tal despesa como aquela despendida a fim de registrar o negócio jurídico entabulado entre as partes no órgão de trânsito competente.
E, para tanto, na esteira do que foi decidido acerca da "tarifa de avaliação de bem" mister a comprovação da efetiva prestação do serviço, ou seja, prova do pagamento de aludidas despesas.
Nesse sentido, a instituição financeira não produziu nenhuma prova, limitando-se a discorrer acerca da legalidade das cláusulas mencionadas. Caberia ao banco, portanto, a teor da distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, II, do CPC/73, demonstrar que o negócio jurídico foi devidamente registrado e que tal procedimento teve um custo.
Em face da inexistência da prova nos autos, aplica-se o entendimento da Corte Superior e afasta-se a exigência de tal ônus" (Apelação Cível n. 0502253-84.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2019).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 0031189-94.2016.8.24.0000, de Chapecó, rela. Desa. Rejane Andersen, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 12-06-2019).
Diante disso, consoante entendimento sedimento no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação do serviço para legitimar a cobrança das tarifas.
Para comprovação da efetiva prestação do serviço de registro do contrato, bastaria a casa bancária instruir os autos com a "[...] formalização do gravame perante o órgão de trânsito competente, sendo suficiente para tanto a apresentação de documento do Detran com a informação de que o bem está alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira." (Embargos Infringentes n. 1001793-55.2016.8.24.0000).
No caso em comento, houve a demonstração dos serviços prestados, conforme os documentos de evento 21, outros 5 e 6, desincumbindo o banco do ônus que lhe competia.
Desta forma, resta evidenciada a legalidade da cobrança das respectivas tarifas, razão pela qual a deve ser mantida a sua cobrança.
2.4.5) Repetição de Indébito.
Pleiteou a parte apelante pela repetição de indébito.
O caso em comento é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu artigo 42 a repetição de indébito, no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida.
Desta feita, restando apurado que a parte autora realizou pagamento indevido, é dever da parte ré promover a devolução dos mesmos em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), compensados na existência de débitos (art. 369, CC).
No que tange a forma da devolução, simples ou em dobro, este Relator, até então, adotava o entendimento que a repetição de indébito deveria ocorrer na forma simples, diante do engano injustificável.
Contudo, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, fixou-se a tese de que a cobrança indevida em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a referida cobrança ser contrária à boa-fé objetiva.
A partir disso, refluindo meu posicionamento sobre a questão, passo a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual a repetição de indébito em dobro ocorre independentemente da existência de culpa ou dolo do fornecedor, sendo necessário somente que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva, nos termos do acórdão que fixou a tese:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
[...]
TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO
31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Portanto, como a presente cobrança indevida é contrária à boa fé-objetiva, a repetição de indébito deve ser realizada em dobro.
Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, razão pela qual a repetição de indébito em dobro incidirá somente em cobranças indevidas realizadas após a 30/03/2021.
Diante disso, em relação aos valores cobrados indevidamente até 30/03/2021, incide a repetição de indébito de forma simples e, após 30/03/2021, de forma dobrada.
Salienta-se que quando da devolução, incide sobre os valores correção monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC, conforme julgamento do TEMA 1368, STJ:
"O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil.
Provido o apelo neste ponto.
2.4.6) Da (des)caracterização da Mora
Sustentou a parte apelante a descaracterização da mora.
É o teor da orientação 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Como se vê, os encargos contratuais capazes de descaracterizar a mora são os juros remuneratórios e a capitalização de juros.
Em razão de recentes decisões proferidas pelo STJ, com base no Tema 28, entende-se que o pagamento do valor incontroverso não está relacionado à (des)caracterização da mora, mas apenas às hipóteses de inscrição e manutenção no rol de inadimplentes.
Tema 28 do STJ - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Noutras palavras, a descaracterização da mora dependerá tão somente da constatação da existência de abusividade em encargo exigido para o período da normalidade contratual e prescinde do depósito do valor tido por incontroverso.
In casu, não houve a limitação dos juros remuneratórios ou afastou-se a capitalização de juros.
Logo, tem-se que a mora não restou descaracterizada, ante a inexistência de abusividade em encargo exigido para o período da normalidade contratual, o que se dá independentemente de depósito em juízo do valor incontroverso.
Desprovido o recurso.
2.5) Da sucumbência
Com a reforma parcial da sentença, a sucumbência deve ser redistribuída, devendo a parte autora arcar com 80% das custas e dos honorários advocatícios e a parte ré com 20%, em 10% sobre o valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 33.102,72).
2.5.1) Dos honorários recursais
No que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Antes, porém, imprescindível transcrever decisão do STJ a respeito do tema:
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017)
Portanto, observe-se que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação de honorários recursais quando: a) o recurso for improvido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) for observado o Enunciado Administrativo n. 7, do STJ; e d) mesmo que ausente as contrarrazões.
Em razão do provimento parcial do recurso, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.059), seguido por esta Corte, não há se falar em honorários recursais previstos no §11 do art. 85 do CPC.
2.6) Do fechamento
2.6.1) conheço do recurso para dar parcial provimento, determinando o afastamento do seguro, a repetição de indébito e a redistribuição da sucumbência.
3.0) Conclusão.
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para dar parcial provimento.
Intime-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058667v10 e do código CRC ba88b40c.
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Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:53:11
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