RECURSO – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
(TJSC; Processo nº 5037592-70.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5037592-70.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (ev. 39.1, origem):
Cuida-se de ação movida por D. L. A. em face de BANCO BRADESCO S.A..
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora alegou que a ré, inadvertidamente, realizou descontos mensais diretamente na sua folha de pagamento, o que reputa ilegal, pois não solicitou ou contratou empréstimo na modalidade implementada pela instituição financeira.
Em decorrência disso, requereu a declaração da inexistência da contratação, a restituição em do que foi descontado e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Ciente da demanda, a instituição financeira compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos (Ev. 17).
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre os danos morais.
Houve réplica (Ev. 21).
A parte ré foi intimada para anexar aos autos o contrato (Ev. 23) e requereu a dilação de prazo (Ev. 26).
Foi deferida a dilação de prazo (Ev. 29), oportunidade em que a parte ré se manifestou, sem anexar o contrato (Ev. 32).
A parte autora se manifestou (Ev. 37).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC), determinando a imediata liberação da margem da autora;
b) caso ainda não o tenha feito, determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada creditamento e;
c) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto, acrescido de juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Irresignadas, as partes interpuseram apelações.
Em suas razões (ev. 50.1, origem), a parte ativa sustenta que: (i) a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do abalo anímico; (ii) a devolução do indébito deve ser em dobro diante do erro inescusável da instituição financeira; (iii) os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso; e (iv) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos considerando a maior sucumbência da ré.
Nesses termos, pugna pelo provimento da espécie.
Por seu turno, a parte requerida (ev. 47.1, origem) sustenta que: (i) os documentos comprovam a regularidade da contratação e a utilização do cartão de crédito pela autora; (ii) o desconto da margem consignável é exercício regular de direito da ré; (iii) não há valores a serem restituídos.
Assim, postula o provimento do reclamo, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentadas contrarrazões aos ev. 57.1 e 58.1.
Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do recolhimento do preparo recursal pela ré (ev. 47.3, origem) e do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora (ev. 9.1, origem), conheço dos recursos.
3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023).
Dessa forma, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato descrito na inicial, deve a instituição financeira devolver os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da parte autora.
Quanto à imposição da devolução em dobro do indébito, adequado o parcial provimento do pleito da parte autora.
Isso porque o Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021. INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023).
Diante da relação extracontratual, os juros de mora devem incidir a contar do evento danoso, ou seja, de cada desconto realizado no benefício previdenciário do autor.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOVO RECLAMO DESTA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DO AGRAVADO PELA RECEPÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COMO AGRAVO INTERNO FOSSE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL NO CASO. ERRO GROSSEIRO DA PARTE QUE BEIRA A MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO ADEQUADA À SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS E FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DOS ARTS. 932 DO CPC E 132, XVI, DO RITJSC. ADEMAIS, SÚMULA 54/STJ APLICÁVEL NO CASO. RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NOS PRESENTES AUTOS. RELAÇÃO, PORTANTO, DE CUNHO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS. POSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO E EM PREJUÍZO DO APELANTE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DISPENSADA, PORÉM, A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, O CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5023492-68.2020.8.24.0008, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 25/06/2024)
Em acréscimo, compreendo não haver espaço para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de cartão de crédito consignado não contratado, não há falar em dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira.
Aliás, a inexistência de dano moral in re ipsa em demandas do presente jaez foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DANO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OU COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000575-61.2021.8.24.0027, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023).
Sendo assim, incabível a condenação da instituição financeira requerida ao ressarcimento por danos morais.
4. Ante o provimento parcial do recurso da parte ativa, adequada a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Assim, em atenção ao princípio da causalidade, considerando que o requerente sagrou-se vencedor do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e que os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro, tenho pela imposição dos ônus da presente demanda exclusivamente sobre a instituição financeira (v. g. TJSC, Apelação n. 5015627-79.2021.8.24.0033, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).
Por consequência, imponho as custas processuais e honorários advocatícios apenas em face da parte ré, estes no montante equivalente a 10% do valor da causa devidamente atualizado.
Considerando o desprovimento do recurso da parte ré, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Provido em parte o recurso da parte autora, inviável a fixação de honorários recursais, consoante o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou parcial provimento ao recurso do autor para: (i) determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e (ii) determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, na forma da fundamentação; e nego provimento ao recurso da parte ré. Redistribuídos os ônus sucumbenciais. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074925v11 e do código CRC 576d6c6b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:49
5037592-70.2023.8.24.0930 7074925 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:26.
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