Decisão TJSC

Processo: 5037920-16.2024.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6966878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037920-16.2024.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037920-16.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 44, SENT1, origem):  R. D. S. ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar para exclusão no cadastro de inadimplentes cumulada com pedido de indenização por danos morais contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados, alegando em síntese que, embora os descontos em seu benefício previdenciário estejam ocorrendo regularmente, a ré o inscreveu no rol de inadimplentes. 

(TJSC; Processo nº 5037920-16.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6966878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037920-16.2024.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037920-16.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 44, SENT1, origem):  R. D. S. ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar para exclusão no cadastro de inadimplentes cumulada com pedido de indenização por danos morais contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados, alegando em síntese que, embora os descontos em seu benefício previdenciário estejam ocorrendo regularmente, a ré o inscreveu no rol de inadimplentes.  A tutela de urgência foi concedida (evento 5).  Citada, a parte ré contestou a ação (evento 17), ocasião em que afirmou que o contrato original foi celebrado com a Facta Financeira S.A., que o cedeu posteriormente ao Santander, bem como que, contrariamente à alegação do autor de que nunca celebrou o contrato, a contratação foi válida e regular. Houve réplica (evento 23). Sobreveio o seguinte dispositivo: ISSO POSTO, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 5), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes os débitos apontados no ev. 32.1 e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da data da negativação indevida.  Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 51, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) "foi determinada a indenização no patamar de R$ 5.000,00, todavia, tal quantia é inferior àquela adotada pelo TJSC em casos semelhantes"; (ii) "não foi apenas um equívoco ou um ato falho. A Apelada registrou uma dívida inexistente de mais de R$ 12.000,00 contra o Apelante"; (iii) "resta cristalina a conclusão de que a Apelada agiu com má-fé e, com isto, causou prejuízos financeiros e morais ao Apelante"; (iv) "em casos análogos, o possui precedentes de diversas Câmaras para fixar a indenização no patamar de R$ 10.000,00"; e (v) os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, uma vez que a adoção do valor da condenação como base de cálculo resulta em verba honorária irrisória.  Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 60, COMP1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.  Insurge-se a parte autora quanto ao valor de indenização por danos morais arbitrada na origem, alegando, em síntese, que o montante de R$ 5.000,00 está aquém do patamar adotado por este , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2023). Todavia, considerando o limite imposto pelo pedido da parte autora no recurso, a indenização deve alcançar o valor de R$ 10.000,00. Dessa forma, tenho que a sentença prolatada na origem merece parcial reforma, tão somente para que a indenização por danos morais seja majorada para R$ 10.000,00. 3. Em que pese a pontual alteração na sentença, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem. Ademais, provido o recurso, inviável a fixação de honorários recursais. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037920-16.2024.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037920-16.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apesar da existência de descontos regulares em benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) possibilidade de majoração da verba indenizatória com base em precedentes da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) está aquém do patamar usualmente adotado por esta Corte em casos semelhantes, não havendo peculiaridade que justifique a quantia inferior; (ii) precedentes jurisprudenciais indicam que o montante de R$ 10.000,00 é mais adequado à extensão do dano e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (iii) a majoração da indenização não altera a distribuição da sucumbência e, por se tratar de provimento do recurso, não há fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Sem fixação de honorários recursais. dispositivos citados: Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 487, I. jurisprudência citada: TJSC, Apelação Cível n. 0302478-48.2017.8.24.0007, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 12/03/2020; TJSC, Apelação n. 5024158-05.2021.8.24.0018, Rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 24/01/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de que a indenização por danos morais seja majorada para R$ 10.000,00. Sem fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966879v5 e do código CRC 5a8b7b38. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:08     5037920-16.2024.8.24.0008 6966879 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:27:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5037920-16.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 94 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEJA MAJORADA PARA R$ 10.000,00. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:27:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas