Decisão TJSC

Processo: 5040772-60.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6952506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040772-60.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e por P. G. P. contra sentença de parcial procedência do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Rodrigo Tavares Martins em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, que: limitou os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acrescidos de 50% (cinquenta por cento); determinou o recálculo do débito ante a abusividade reconhecida e a repetição ou compensação de valores, na forma simples; e condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

(TJSC; Processo nº 5040772-60.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6952506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040772-60.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e por P. G. P. contra sentença de parcial procedência do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Rodrigo Tavares Martins em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, que: limitou os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acrescidos de 50% (cinquenta por cento); determinou o recálculo do débito ante a abusividade reconhecida e a repetição ou compensação de valores, na forma simples; e condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Nas razões do seu apelo, aduziu a demandada, preliminarmente, ser necessária a realização de prova pericial, documental suplementar e/ou oitiva da parte apelada para "verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto". Aventou, outrossim, ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. No mais, sustentou a impossibilidade de revisão contratual, bem como a legalidade dos juros remuneratórios contratados. Aduziu, por fim, o descabimento da repetição de valores.  Por sua vez, em seu arrazoado recursal, o polo autor requereu: a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento); a condenação exclusiva da ré no pagamento dos ônus de sucumbência; e a majoração da verba honorária. Com as contrarrazões de ambos os contendores, subiram os autos a esta Corte. VOTO Os reclamos, adianta-se, serão analisados separamente e por tópicos. Do exame de admissibilidade. Busca o polo autor a condenação exclusiva do banco nos ônus de sucumbência. Não há, contudo, como se conhecer do apelo neste tocante, uma vez que a medida já foi realizada na sentença, carecendo o recorrente de interesse recursal. Do cerceamento de defesa. Sustenta a casa bancária a ocorrência de cerceio de defesa. Aduziu, para tanto, ser necessária a realização de prova pericial, documental suplementar e/ou oitiva da parte apelada para "verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto".  Razão, porém, não lhe assiste. De início, importante ressaltar que cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além dos documentos carreados aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, pelo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa. A propósito: "É firme o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, pois constitui poder-dever que se impõe ao juiz quando este entender, justificadamente, que a prova autuada revela-se suficiente ao deslinde qualificado do feito" (Apelação Cível n. 2010.038035-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 9.11.2010). Não bastasse, verifica-se desnecessária a dilação probatória, tendo em conta eventual abusividade se tratar de matéria passível de ser analisada a partir da leitura da pactuação em debate, sem descuidar que é dever da casa bancária trazer elementos documentais mínimos acerca do alegado, o que nem sequer realizou. Da preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação. Sustenta a financeira ré ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. Sem razão. É que, conforme se depreende do decisum combatido, o magistrado atuante explicitou proficientemente os motivos pelos quais julgou parcialmente procedente a actio. Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o togado a decidir conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida. Nega-se, pois, acolhida ao apelo no ponto. Da revisão das cláusulas contratuais. Alega o banco a impossibilidade da revisão perseguida na demanda, uma vez que a contratação restou isenta de vícios, devendo ser observados os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, razão por que, não identificados defeitos no negócio jurídico, este deve ser conservado. Entretanto, em que pesem os argumentos despendidos pela casa bancária, não proceder à análise revisional significa afastar da apreciação do Ademais, cumpre recordar que o advento do Código de Defesa do Consumidor, promulgado com espeque no art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, inseriu no ordenamento exceções ao princípio do pacta sunt servanda no intuito de oportunizar o reequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor. Neste trilhar, preconiza o art. 6º, inc. V, do mencionado estatuto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No caso, cediço que os contratos bancários são tipicamente de adesão, sendo o consumidor obrigado a pactuar nos termos preestabelecidos pela instituição financeira se quiser usufruir dos serviços bancários. Bem por isso, referendou a jurisprudência do Superior (https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/galeria/1_32_67cb299793cd0.pdf, em vigor na data da sentença), indicado para remunerar as ações objetivando "a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo" -, com esteio no § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se fixar o estipêndio advocatício a partir deste último parâmetro, definitivando a verba devida aos patronos da parte autora no referido importe. Assim, acolhe-se o recurso do polo autor no ponto, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos supra. Dos honorários advocatícios recursais. Por fim, a despeito do desfecho de insucesso do julgamento do recurso de apelação da financeira ré, "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento." (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 9.11.2022). Da conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso do banco réu e negar-lhe provimento; e conhecer, em parte, do apelo do polo autor para dar-lhe provimento, a fim de anotar que a limitação dos juros remuneratórios dê-se segundo as médias de mercado, bem como majorar os honorários advocatícios devidos aos seus patronos. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952506v11 e do código CRC 25f18161. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:29     5040772-60.2024.8.24.0930 6952506 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6952507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040772-60.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA recursos de APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA QUE: limitou os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acrescidas de 50% (cinquenta por cento); determinou o recálculo do débito ante a abusividade reconhecida e a repetição ou compensação de valores, na forma simples; e condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. inconformismos de ambos os contendores. reclamo do banco réu. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.  AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE. tencionado AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ESCORREITA. ponto de irresignação comum às insurgências. pretendida MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS, pelo banco. polo demandante, por outro lado, que requer a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). acolhimento apenas do reclamo do polo acionante. TAXAs PACTUADAs que, na hipótese, REVELAm-se EXCESSIVAMENTE SUPERIORes Às MÉDIAs DE MERCADO. limitação do encargo na origem, todavia, que deve ter por base a média de mercado, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). decisão reformada em parte neste tocante. apelo da parte autora. exame de admissibilidade. pretendida condenação exclusiva do banco nos ônus de sucumbência. ausência de interesse recursal. medida já realizada na sentença. honorários advocatícios de sucumbência. ALMEJAda majoração. acolhimento. SENTENÇA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS devidos aos patronos do polo demandante em R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), importância recomendada pelo órgão de classe deste estado da federação, de modo A FAZER PREVALECER O MAIOR IMPORTE, NO COMPARATIVO ENTRE OS VALORES RECOMENDADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO REFERIDO CODEX. APELO DO banco CONHECIDO E NÃO PROVIDO. reclamo do polo autor conhecido, em parte, e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. majoração descabida, em razão do novo arbitramento levado a efeito no presente julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do banco réu e negar-lhe provimento; e conhecer, em parte, do apelo do polo autor para dar-lhe provimento, a fim de anotar que a limitação dos juros remuneratórios dê-se segundo as médias de mercado, bem como majorar os honorários advocatícios devidos aos seus patronos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952507v7 e do código CRC ab45330c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:29     5040772-60.2024.8.24.0930 6952507 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5040772-60.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 70, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO BANCO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E CONHECER, EM PARTE, DO APELO DO POLO AUTOR PARA DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE ANOTAR QUE A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DÊ-SE SEGUNDO AS MÉDIAS DE MERCADO, BEM COMO MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS SEUS PATRONOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas