Decisão TJSC

Processo: 5045863-05.2022.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022) (grifei).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6973810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045863-05.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO M. T. C. (autora) e Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5045863-05.2022.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 46, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela a de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e  

(TJSC; Processo nº 5045863-05.2022.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022) (grifei).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6973810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045863-05.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO M. T. C. (autora) e Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5045863-05.2022.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 46, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela a de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e   b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários: a) em 10% do valor da condenação em favor do procurador do autor; b) em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do procurador do réu, ante a impossibilidade de aferição concreta do proveito econômico obtido.  As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 30% ao autor e 70% ao réu. Expeça-se ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização, nos termos da fundamentação. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se". Opostos embargos de declaração pela ré (evento 53, EMBDECL1), estes foram acolhidos, no seguinte sentido (evento 62, SENT1): "As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC. Isso porque o Juízo incorreu em erro material/contradição ao indicar a data de pactuação do contrato n. 030700016420, bem como quanto à série atinente aos contratos em revisão nesta ação.  Por essa razão, procede-se à retificação da fundamentação, para que constem os seguintes fundamentos. No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados, considerando a série "25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado": Número do ContratoData do ContratoTaxa Média Bacen %Taxa Média do Bacen + 50%Juros Contratados %Excedeu em 50%?                               030700045625 (evento 1, DOC10)                 11/01/2018  6,89 10,335 22 SIM 032910009503 (evento 1, DOC11) 26/04/2018 6,99 10,485 18,50 SIM032910009580 (evento 1, DOC12) 08/05/2018 6,58 9,87 18,50 SIM030700043902 (evento 1, DOC13) 18/08/2017 7,2 10,8 16,50 SIM030700016420 (evento 40, DOC2) 14/12/2012 4,34 6,51 14,50 SIM Registra-se que não há efeitos infringentes porque, mesmo diante da correção dos erros materiais/contradições, restou evidenciado que os juros praticados em todos os contratos foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação. P. R. I. II - I-se o apelado/réu para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. III - Na sequência, ao egrégio TJSC, com as cautelas de praxe". A parte autora interpôs recurso de apelação, postulando que: a) deve ser afastado o acréscimo de 50% fixado pela sentença sobre a taxa média do BACEN, pois não encontra respaldo legal ou jurisprudencial; b) os juros devem ser limitados com base na taxa anual média de mercado divulgada pelo Banco Central, e não apenas em patamar mensal, de modo a refletir o real impacto econômico dos contratos; c) para o primeiro contrato originário deve ser aplicada a série 20742 do BACEN e, para os contratos de composição/refinanciamento, a série 20743, conforme pedido inicial; d) a condenação em honorários sucumbenciais, sugerindo o valor mínimo de R$ 2.000,00. Por fim, requer sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, com substituição pela taxa média correta, restituição simples dos valores pagos em excesso, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, manutenção da justiça gratuita e condenação da apelada nas custas e honorários (evento 51, APELAÇÃO1). A financeira ré, por sua vez, recorreu alegando, como preliminar: a) a prescrição do direito autoral; b) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; c) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade; b) a apelante é instituição financeira, cuja especialidade é a concessão de crédito às pessoas com alto risco de inadimplência, razões sopesadas para a fixação das taxas de juros cobradas, sendo estas informadas de forma clara aos seus clientes; c) a mera comparação com as médias de mercado divulgadas pelo Bacen não é suficiente para se extrair a suposta abusividade dos juros; d) inobservância do Resp. 1.061.530/RS; e) necessidade de análise do aspecto econômico e consequencialista antes de decidir; f) ausência de elementos concretos para aferição da suposta abusividade (ônus probatório da parte apelada); g) não há falar em restituição de valores. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida ou, alternativamente, reformá-la a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 78, APELAÇÃO1). As partes apresentaram contrarrazões (evento 77, RECESPEC1 e evento 85, CONTRAZ1). É o breve relato. VOTO Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento ajuizada por M. T. C. em desfavor de Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos. Admissibilidade Da ofensa a dialeticidade recursal (contrarrazões da parte autora) Em suas contrarrazões, a parte autora aventou o não conhecimento do recurso da ré por ofensa à dialeticidade recursal.  No entanto, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, pois é perfeitamente possível depreender o motivo pelo qual a instituição financeira apelante discorda do desfecho dado ao processo pela sentença e pretende vê-la reformada em grau recursal. Logo, afasta-se a preliminar aventada.  Do conhecimento parcial do recurso da autora Contudo, de início, deixo de conhecer do pedido da parte autora para aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que a pretensão foi devidamente atendida em sentença, de modo que carece de interesse recursal o apelo no ponto.  Da mesma forma, tem-se que o pedido acerca da inversão do ônus da prova já restou atendido em decisão interlocutória pretérita (evento 4, DESPADEC1). Também, no tocante ao pleito de manutenção da gratuidade de justiça, deixa-se de conhecer, pois deferida a benesse na origem (evento 4, DESPADEC1), a qual se estende a este grau de jurisdição, circunstância que dispensa o recolhimento do preparo recursal. No mais, presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do apelo da autora e integralmente do recurso manejado pela ré. Preliminares  Da prescrição  Alega a instituição financeira que a pretensão autoral de revisão dos pactos n. 030700043902; n. 030700045625; n. 032910008728; n. 032910009503; n. 032910009580 e n. 030700016420, assim como de repetição do indébito, está prescrita, em razão de terem sido celebrados há mais de cinco anos do ajuizamento da lide. Razão não lhe assiste. Esclarece-se, de início, que "as cláusulas abusivas inseridas em contratos bancários não são disposições anuláveis, mas de preceitos nulos, eis que vulneram normas legais de ordem pública, cujo reconhecimento não está sujeito a prazos prescricionais. Contudo, a imprescritibilidade ora mencionada refere-se tão-somente à declaração de nulidade do ato por violação ao art. 51 do CDC, enquanto que, no tocante aos efeitos pecuniários advindos do pleito declaratório, estes devem observar o prazo prescricional previsto para as ações pessoais (art. 177 do CC/2002). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.010744-0, de Tangará, rel. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2009). Assim, por se tratar de ação revisional, abarcando a declaração de ilegalidade de cláusula contratual e, por consequência, a repetição de eventual indébito, o prazo prescricional a ser aplicado para fins de restituição, em razão de estar-se diante de direito pessoal, é o decenal, disposto pelo art. 205 do Código Civil. O entendimento segundo o qual se aplica às ações revisionais o prazo decenal, encontra-se exposto em acórdão do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022).  Ainda, nessa esteira, é preciso observar que, nessa hipótese, o dies a quo do prazo prescricional é o da data da assinatura do contrato. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato. Precedentes. [...] 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.493/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022) (grifei). No caso dos autos, tem-se que os contratos impugnados n. 030700043902; n. 030700045625; n. 032910008728; n. 032910009503; n. 032910009580 e n. 030700016420 foram firmados, respectivamente, em: 18/08/2017; 11/01/2018; 27/11/2017; 26/04/2018; 08/05/2018 e 14/12/2012 (evento 13, ANEXO7, evento 13, ANEXO9, evento 13, ANEXO11, evento 13, ANEXO14, evento 13, ANEXO17 e evento 40, ANEXO2). Portanto, considerando que a parte autora ajuizou a ação em 25/07/2022 e que o lapso prescricional começa a fluir a partir da data de assinatura/celebração dos contratos mencionadas acima, vê-se que a pretensão condenatória de repetição do indébito em relação aos ajustes impugnados não está alcançada pela prescrição. Logo, nega-se provimento à prefacial de mérito aventada. Da ausência de fundamentação  Ainda, em preliminar, busca a ré apelante a cassação da sentença por ausência de fundamentação concreta.  Sem razão, contudo.  O art. 93, inciso IX, da Constituição da República, estabelece que todas as decisões proferidas pelos órgãos do A fundamentação da sentença deve observar a regra prevista no art. 489 do CPC, in verbis: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença:  I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;  II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;  III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.  § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:  I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;  II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;  III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;  IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;  V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;  VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Desse dispositivo legal, se extrai que para que a decisão seja fundamentada é necessário que se estabeleça uma relação coerente entre o fato objeto da lide e a norma utilizada pelo julgador, a fim de alcançar a solução normativa. Ao interpretar os contornos do que pode ser considerada uma decisão fundamentada, Alexandre Freitas Câmara aponta que a fundamentação consiste na indicação das razões que justificam juridicamente a conclusão alcançada na decisão, conforme ilustra o seguinte trecho: A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação das razões que justificam, juridicamente, a conclusão a que se tenha chegado. Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese. E esses fundamentos precisam ser apresentados substancialmente. Afinal, se os direitos processuais fundamentais (como o direito ao contraditório ou o direito à igualdade) têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial – e não em uma dimensão meramente formal –, o mesmo deve se aplicar ao direito fundamental a uma decisão fundamentada. Em outras palavras, o juiz tem de racionalizar o fundamento de sua decisão estruturando os argumentos em função dos quais ela pode resultar justificada: a fundamentação é, portanto, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais. (Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – [Reimpr] – 1. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.) Revisitando a sentença, constata-se que a nobre julgadora singular enfrentou expressamente todos os pedidos formulados na petição inicial, como também as teses trazidas em sede de contestação, o fazendo suficientemente fundamentado, inclusive, embasado em entendimentos jurisprudenciais sobre o tema e conforme o caso concreto.  Em verdade, a insurgência da parte apelante decorre do teor do que foi decidido, o que não serve como justificativa para subsidiar a alegada nulidade.  Assim, rechaçada a preliminar.  Da possibilidade de revisão dos contratos  Em que pese o banco recorrente tenha sustentado a validade dos contratos, por terem sido celebrados em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos em virtude desse fundamento. Isso porque, conforme entendimento consolidado, os contratos entabulados entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norma. O Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).(grifei). No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5015992-13.2023.8.24.0018, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5003167-56.2020.8.24.0175, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5002795-59.2021.8.24.0018, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023); (TJSC, Apelação n. 5048952-30.2021.8.24.0038, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). No mais, no que atine ao pedido da parte autora para readequação da série utilizada em sentença em parte dos contratos revisandos, apesar de alguns contratos discutidos na presente lide tratar de empréstimo para crédito pessoal decorrente de confissão de dívida de pacto anterior, com efeito, não há se falar, na hipótese, de aplicação da taxa vinculada à composição de dívidas (série n. 20743 - Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas). É que o empréstimo não se destinou integralmente à renegociação de débitos inadimplidos em período anterior de natureza distinta, mas sim à renovação dos contratos, com confissão de dívidas, para disponibilização de quantia residual à parte autora ("troca com troco") (TJSC, Apelação n. 5031449-65.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).  Desta feita, por serem situações diversas, imperiosa a observância da série temporal n. 20742 (Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), nos moldes definidos neste acórdão. Portanto, provido em parte o recurso da parte autora no ponto, para limitar os juros remuneratórios à média de mercado e afastar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa média de mercado, e desprovida a pretensão da casa bancária. Da impossibilidade de devolução de valores (instituição financeira) A parte ré apelante aventa a impossibilidade de devolução de valores ao apelado.  Todavia, o pleito não deve prosperar. Estando evidenciada abusividade no pacto ora discutido em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avançadas, houve a cobrança de valores indevidos. Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior. Logo, nega-se provimento à pretensão recursal neste tópico. Da sucumbência e dos honorários sucumbenciais (parte autora) Por fim, a parte autora pretende a redistribuição da verba sucumbencial, de modo que a requerida arque integralmente com o pagamento desta, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais, sugerindo o valor de R$ 2.000,00. Pois bem. Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada (evento 46, SENT1):  "Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários: a) em 10% do valor da condenação em favor do procurador do autor; b) em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do procurador do réu, ante a impossibilidade de aferição concreta do proveito econômico obtido.  As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 30% ao autor e 70% ao réu". Considerando o resultado do presente julgamento, que culminou na reforma da sentença para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen à época da contratação, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), tem-se que a parte autora, ora recorrente, restou vencedora na totalidade de seus pedidos exordiais, de maneira que devida a redistribuição da sucumbência, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.  Acerca dos honorários, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.    [...]    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional;   II - o lugar da prestação do serviço;   III - a natureza e a importância da causa;   IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo. Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045863-05.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ INVOCADA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICADO ÀS AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TERMO INICIAL DA DATA DE ASSINATURA DOS CONTRATOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO VERIFICADO O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DESCABIDA. DECIsum QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.  AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS.   O Superior decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso da instituição financeira ré e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da casa bancária apelada em R$ 200,00, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15; (ii) conhecer em parte do recurso interposto pela parte autora e, na extensão, dar-lhe parcial provimento para limitar os juros remuneratórios à média de mercado dos contratos revisandos, afastar o percentual de acréscimo sobre a limitação dos juros remuneratórios, bem como redistribuir a verba sucumbencial integralmente em desfavor da ré, majorando os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973811v5 e do código CRC d32f7647. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:22     5045863-05.2022.8.24.0930 6973811 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5045863-05.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA CASA BANCÁRIA APELADA EM R$ 200,00, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC/15; (II) CONHECER EM PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO DOS CONTRATOS REVISANDOS, AFASTAR O PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO SOBRE A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, BEM COMO REDISTRIBUIR A VERBA SUCUMBENCIAL INTEGRALMENTE EM DESFAVOR DA RÉ, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SEM HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas