Decisão TJSC

Processo: 5048268-09.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7013586 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048268-09.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO R. Z. e BANCO AGIBANK S.A interpuseram recursos de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela primeira em desfavor do segundo, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 27, SENT1): Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por R. Z. em face de BANCO AGIBANK S.A para:  a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 5043), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo ante...

(TJSC; Processo nº 5048268-09.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7013586 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048268-09.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO R. Z. e BANCO AGIBANK S.A interpuseram recursos de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela primeira em desfavor do segundo, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 27, SENT1): Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por R. Z. em face de BANCO AGIBANK S.A para:  a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 5043), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais (evento 32, APELAÇÃO1), sustenta a parte autora, em síntese, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central acrescida de 10%. Aduz, ainda, a necessidade de aplicação do IGPM como índice de correção monetária e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, "seja conhecido o presente recurso e dado provimento ao apelo a fim de determinar a aplicação da taxa média de juros remuneratórios publicada pelo BACEN (86,25% a.a), determinando-se a correção monetária pelo IGP-M, bem como para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista, consoante fundamentação supra. Ainda, requer o prequestionamento explícito da matéria aventada." A parte ré, a seu turno, em suas razões recursais (evento 37, APELAÇÃO1), sustenta a regularidade dos juros contratados, afirmando que a taxa média de mercado não constitui teto legal, mas apenas parâmetro de referência, sendo necessária demonstração concreta de abusividade. Defende, ainda, a legalidade da capitalização mensal de juros, autorizada pelo art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e pela Súmula 539/STJ, e argumenta que não houve cobrança de encargos indevidos capazes de afastar a mora. Aduz que a repetição de indébito é incabível, por inexistência de pagamento indevido ou má-fé da instituição. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes todos os pedidos autorais. A parte autora apresentou contrarrazões ao apelo da parte ré (evento 45, CONTRAZ1.  A parte ré formulou pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé e seus advogados por litigância predatória (evento 46, PET1).  Os autos ascenderam a esta Corte.  É o relatório.  VOTO I - Preliminar  - Advocacia predatória e litigância de má-fé O banco réu/apelado alegou a litigância de má-fé e prática de advocacia predatória, requerendo a aplicação das seguintes sanções:  a) O reconhecimento da litigância contumaz e de má-fé dos demandantes, em razão da propositura de múltiplas ações com objetos substancialmente idênticos contra o Banco Réu; b) A aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC, a saber: i) multa processual entre 1% e 10% do valor da causa; ii) honorários advocatícios sucumbenciais majorados; iii) indenização por eventuais prejuízos processuais causados ao Banco; c) A responsabilização subsidiária ou solidária dos advogados das partes autoras, nos termos do art. 104, §2º, do CPC, para fins de ressarcimento de custas, despesas e eventual multa; d) A imposição de limites à tramitação futura de novas demandas com o mesmo objeto, mediante tutela adequada (como incidentes de demandas repetitivas ou requisição de preposição), a fim de evitar o abuso processual; e) A condenação das partes autoras e seus advogados ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte ré, nos termos da lei; f) A produção de provas documentais que demonstrem o volume de açõesrepetitivas e seus conteúdos idênticos, bem como eventual prova estatística. O pedido, no entanto, não merece acolhimento. Isso porque inexistem nos autos evidências de que houve desvirtuamento do interesse da parte autora na propositura da presente lide. Além do argumento ser genérico, não encontra amparo em qualquer início de prova material. Conforme se observa, foi acostado à inicial o instrumento de procuração subscrito pela parte autora outorgando poderes ao causídico para atuar em juízo (evento 1, PROC2). Ademais, como bem salientou o Desembargador Guilherme Nunes Born, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0301613-52.2019.8.24.0040, em 30-7-2020, envolvendo caso análogo ao presente, "[...] não cabe ao juízo, quanto mais em Segundo Grau de Jurisdição, investigar o ânimo da parte. Caso houvesse a intenção da parte requerida em elucidar tal questão, poderia, sponte (sic) sua, diligenciar neste sentido. Afinal, na qualificação da parte há o seu endereço, bem como junto ao contrato apresentado pela própria parte requerida. Se não o fez a tempo e modo oportuno, é porque assim entendeu desnecessário. [...]" Concluindo: "[...] Ainda, o fato do procurador da parte autora ter ajuizado, supostamente, centenas de ações versando sobre os mesmos pedidos e causas de pedir, não o transforma, por si só, em causídico agressor. Isso porque se trata de seu ofício e, pelo visto, da matéria que, por ora, mais lhe condiz. Do mesmo modo, não cabe, neste momento e nem por intermédio deste Colegiado, notificar o Ministério Público ou autoridade Policial a respeito dos fatos aqui discutidos". Caso a instituição financeira entenda existirem indícios de infrações disciplinares e condutas típicas, poderá buscar diretamente as autoridades administrativas ou o respectivo órgão de classe competente, se assim julgar necessário, a fim de que as condutas sejam apuradas em ação autônoma, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). Nesse sentido, já foi decidido por este Órgão Fracionário: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE: DECLAROU A ILEGALIDADE DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA; CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, MEDIANTE COMPENSAÇÃO, TUDO A SER APURADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA; CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); E DETERMINOU QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE EFETUAR LIMITAÇÃO À MARGEM CRÉDITO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). RECURSO DO BANCO RÉU. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DE PLEITEAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À AUTORIDADE POLICIAL, PARA QUE POSSAM SER APURADOS INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E OCORRÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA, SOB A ARGUIÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA NO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES "EM LOTE", PRATICAMENTE IDÊNTICAS. DESACOLHIMENTO. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ENDEREÇADA À PARTE, E NÃO A SEU PATRONO. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE PODE BUSCAR DIRETAMENTE AS AUTORIDADES OU O ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTES, CONFORME O CASO, CASO ENTENDA HAVER INDÍCIOS DE INFRAÇÕES E DE TIPOS PENAIS. [...] APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação / Remessa Necessária n. 5001121-83.2021.8.24.0038, do , rel. Tulio Pinheiro, j. 1º-7-2021, grifei). Ademais, em regra, presume-se que todo litigante possui boa-fé processual, sendo cediço que, para que seja caracterizada a má-fé, há que se ter prova nos autos, ou seja, faz-se necessária a efetiva ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil. Sobre o tema, assim disciplina o CPC/2015: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14 (Código de processo civil comentado. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 371). No caso dos autos, não se vislumbra, outrossim, mínima prova de atitude dolosa da parte autora, imprescindível à condenação a que se refere o art. 80 do CPC/2015. Considerando que a atuação da parte autora ficou limitada ao que está disciplinado no Código de Processo Civil, não merece amparo a sua condenação nas penas da litigância de má-fé. Logo, os requerimentos formulados pela parte ré devem ser indeferidos.  II - Insurgência em comum - Juros remuneratórios Inicialmente, ressalta-se que está pacificada a questão de que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras não constitui abusividade, consoante Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ e Temas 25 e 26 do STJ. Ainda, nos termos do Tema 27 do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Em complemento, seguem os entendimentos consolidados nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sobre o tema: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.(grifou-se) No que se refere aos juros remuneratórios, este Órgão Julgador possuía entendimento firmado no sentido de não reputar excessiva a taxa de juros contratada quando ligeiramente superior à média de mercado, admitindo-se, para tanto, a variação de até 10% (dez por cento) em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie. Entretanto, este Órgão Fracionário passou a adotar o entendimento de que não se caracteriza como abusiva a taxa de juros quando superior à média de mercado, desde que a variação não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma natureza. A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, devendo a instituição financeira, em linhas gerais, comprovar, de forma cabal e antes da sentença, "entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação. Quanto à limitação da taxa de juros à média de mercado, no caso em apreço, traz-se o quadro resumo abaixo para sintetizar as taxas de juros remuneratórios pactuadas e as taxas médias de juros praticada pelo mercado, conforme divulgado no sítio do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), para os respectivos períodos de contratação:    Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoData Contrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 17, CONTR2******504314-4-20219,50% 201,67%5,32%86,25%operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Do cotejo dos encargos acima, verifica-se que as taxas de juros foram pactuadas em patamar consideravelmente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para essa mesma modalidade de operação de crédito, no respectivo período de contratação, sem que a instituição financeira demonstrasse, a tempo e modo, os motivos de referida disparidade. Válido mencionar que o pacto em exame prevê o pagamento por meio de desconto em conta-corrente e que não há nos autos histórico de inadimplência do devedor ou outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar os juros remuneratórios avençados. Destaca-se que, no caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), em especial, na época da contratação, quanto: (i) à situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (v) o perfil de risco do cliente. Consigne-se, oportunamente, que o ônus da prova foi invertido no primeiro grau (evento 11, DESPADEC1). Traz-se à baila entendimento externado pela Corte da Cidadania em recentes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o controle do abuso (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). Incide a Súmula n. 83/STJ. 2. O entendimento de abuso na taxa de juros praticada se deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2303392/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 12-6-2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]al, essa incursão probatória é vedada, conforme o Enunciado n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2024). A revisão contratual, portanto, é plenamente autorizada, objetivando garantir o equilíbrio das obrigações assumidas pelos contratantes, não havendo falar em violação do ato jurídico perfeito ou do pacta sunt servanda.  Recurso desprovido no tocante. 2 Capitalização mensal de juros  Aduz a parte ré que "a decisão de afastar a capitalização contraria o entendimento consolidado dos tribunais superiores e compromete a segurança jurídica dos contratos bancários." Verifica-se, todavia, que a sentença não afastou a capitalização, de modo que inexiste interesse recursal no ponto, impossibilitando o conhecimento desta fração do recurso.  3 Da descaracterização da mora Relativamente à descaracterização da mora, o Superior , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. A legislação consumerista assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em dobro, ressalvados os casos em que haja erro justificável, este interpretado pela ausência de má-fé, dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do prestador de serviços, a teor do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação n. 0301595-82.2018.8.24.0002, do , rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, grifei). Logo, também não tem lugar o acolhimento da pretensão de afastamento da repetição do indébito.  5 Honorários advocatícios recursais Diante do desprovimento do recurso, majoram-se em R$ 500,00 os honorários advocatícios sucumbenciais, cumulativos aos arbitrados na origem, devidos pela parte ré aos patronos da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  V - Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer, em parte, do recurso da parte ré e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento, para limitar os juros remuneratórios do contrato sub judice às médias de mercado divulgadas pelo Bacen para a modalidade de operação no respectivo período de contratação; e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Majoram-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios para a fase recursal, devidos pela parte ré ao procurador da parte autora, cumulativos com os honorários fixados neste julgamento. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013586v12 e do código CRC 96383b7b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:27     5048268-09.2025.8.24.0930 7013586 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7013587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048268-09.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.  I - PRELIMINAR AVENTADA PELA PARTE RÉ AVENTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PELO SIGNATÁRIO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DE OUTRAS SANÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE EVIDÊNCIAS DE QUE HOUVE DESVIRTUAMENTO DO INTERESSE DA PARTE AUTORA NA PROPOSITURA DA LIDE. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SUBSCRITO PELA PARTE AUTORA OUTORGANDO PODERES AO CAUSÍDICO PARA ATUAR EM JUÍZO ACOSTADO COM A EXORDIAL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA EVIDÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II - INSURGÊNCIAS EM COMUM JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO QUE APRESENTA TAXA PACTUADA EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DAS TAXAS MÉDIAS DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NOS PERÍODOS DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. ÔNUS PROBANDI INVERTIDO NA ORIGEM. NO MAIS, CONTRATO COM PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS À MÉDIA DO BACEN, COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). CONTUDO, DIANTE DA ABUSIVIDADE, O CASO É DE LIMITAÇÃO DOS JUROS, SEM O REFERIDO ACRÉSCIMO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO NO PONTO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO NO PONTO. Na hipótese, verifica-se a ausência de provas, por parte da instituição financeira, quanto aos seguintes fatores: (a) situação da economia à época da contratação; (b) seu custo de captação dos recursos; (c) risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) perfil de risco do cliente. Válido mencionar que os pactos previam pagamento por meio de desconto em conta corrente e que não há nos autos histórico de inadimplência do devedor ou outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar os juros remuneratórios avençados. O contexto fático probatório dos autos evidencia a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor. III - APELO DA PARTE AUTORA 1 - CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO (IGP-M) PELA PARTE AUTORA E DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA) PELA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. DIRETRIZES DO TEMA 1.076 DO STJ QUE DEVEM SER OBSERVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO POSSIVELMENTE IRRISÓRIO E BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CASO CONCRETO EM QUE O ARBITRAMENTO DEVE SER, DE FATO, REALIZADO POR EQUIDADE (ART. 85,  § 2º E § 8º, CPC/2015). CONTUDO, TABELA DE REFERÊNCIA DA OAB QUE TEM CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR. REMUNERAÇÃO ARBITRADA POR EQUIDADE, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  IV - APELO DA PARTE RÉ  1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 2 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEFENDIDA A HIGIDEZ. SENTENÇA QUE NÃO AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.  3 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.061.530/RS. HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM CONSIDERADOS ABUSIVOS. CONDIÇÕES PARA O AFASTAMENTO DA MORA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.  RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, a) conhecer, em parte, do recurso da parte ré e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento, para limitar os juros remuneratórios do contrato sub judice às médias de mercado divulgadas pelo Bacen para a modalidade de operação no respectivo período de contratação; e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Majoram-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios para a fase recursal, devidos pela parte ré ao procurador da parte autora, cumulativos com os honorários fixados neste julgamento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013587v7 e do código CRC a523de4f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:27     5048268-09.2025.8.24.0930 7013587 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5048268-09.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 183, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DA PARTE RÉ E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO SUB JUDICE ÀS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE OPERAÇÃO NO RESPECTIVO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO; E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). MAJORAM-SE EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL, DEVIDOS PELA PARTE RÉ AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, CUMULATIVOS COM OS HONORÁRIOS FIXADOS NESTE JULGAMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas