Decisão TJSC

Processo: 5050465-11.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator: Luiz Carlos Freyesleben. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data: 20/09/2011)

Órgão julgador: Turma do STJ, no RMS 33.042/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 10/10/2011), e também pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe de 25/04/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7028674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Criminal (Órgão Especial) Nº 5050465-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Criminal ajuizado por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da decisão transitada em julgado prolatada na Egrégia 3ª Câmara Criminal do , visando a anulação parcial do depósito judicial determinado, referente à quantia não recebida. Informou que o valor de R$ 46.936,00 foi dado de entrada na compra do veículo conforme consta no contrato, sendo que o impetrante não foi beneficiado com esse valor.

(TJSC; Processo nº 5050465-11.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Luiz Carlos Freyesleben. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data: 20/09/2011); Órgão julgador: Turma do STJ, no RMS 33.042/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 10/10/2011), e também pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe de 25/04/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7028674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Criminal (Órgão Especial) Nº 5050465-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Criminal ajuizado por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da decisão transitada em julgado prolatada na Egrégia 3ª Câmara Criminal do , visando a anulação parcial do depósito judicial determinado, referente à quantia não recebida. Informou que o valor de R$ 46.936,00 foi dado de entrada na compra do veículo conforme consta no contrato, sendo que o impetrante não foi beneficiado com esse valor. Ainda, alegou que a decisão combatida trata-se de decisão teratológica (evento 1, INIC1). É o breve relatório. Inicialmente, entendo que o Mandado de Segurança é incabível. A discussão do mandado de segurança se resume ao pagamento ou não do valor referente ao valor pago como entrada do financiamento do veículo (item "C | PAGAMENTO INICIAL / ENTRADA", subitem "C.1 | Valor da Entrada: 46.936,00", evento 22, CONTR2) e que a decisão prolatada é teratológica. A ação originária transitou em julgado na data de 10/06/2025 (evento 24, CERT1), o presente recurso, restou interposto na data de 01/07/2025 (evento 1, INIC1), data posterior ao trânsito em julgado. Conforme preceitua o art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III - de decisão judicial transitada em julgado." Ainda, a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", no presente caso, seria possível recurso aos tribunais superiores. Logo, "o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não tendo cabimento, portanto, em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal. [...]". (AgRg no RMS 52.087/DF, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 06/12/2016. Em relação à alegação de decisão teratológica, esta não merece prosperar ante à ausência de quaisquer comprovações em relação à destinação do valor pago como entrada no financiamento atacado (objeto do mandado de segurança). Quanto ao pagamento, verifica-se que a ação de Restituição de Coisas Apreendidas n. 5002662-95.2024.8.24.0055, proposta no primeiro grau de jurisdição, restou julgada determinando que, para evitar o leilão do bem apreendido, a instituição financeira deveria efetuar o depósito no valor de R$ 75.681,44 (4 parcelas, totalizando o valor de R$ 28.745,44, acrescido do valor pago como entrada, de R$ 46.936,00). Em que pese a alegação do impetrante, em momento algum restou comprovado que este não foi o destinatário final do valor pago como entrada e tampouco consta no contrato apresentado, tal informação. Ainda, diante da ausência de comprovação do destino do valor antecipado em relação à compra/entrada do veículo em questão, verifica-se que a parte impetrante informa que a transferência do veículo ao devedor se dará com a quitação do contrato e, que diante do inadimplemento do devedor, a propriedade será consolidada em seu favor: "COM EFEITO, A COISA PERTENCE AO CREDOR/IMPETRANTE E, COM O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, A PROPRIEDADE É CONSOLIDADA EM SEU FAVOR. DESSA FORMA, NÃO RESTA DÚVIDA SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE DO IMPETRANTE SOBRE O BEM OBJETO DO CRIME." (grifei) (fl. 8, evento 1, INIC1). E: "Não restam dúvidas de que a Impetrante é a legítima proprietária do veículo, tendo seu patrimônio sacrificado por uma ação criminosa." (grifei) (fl. 11, evento 1, INIC1). Assim, considerando que o financiamento realizado já está em atraso desde a data de 31/12/2023 (evento 1, EXTR8) e, caso a parte impetrante tenha interesse na manutenção da propriedade do veículo, deverá depositar o valor determinado na decisão transitada em julgado. Nesse sentido, somente será admitido o processamento do mandado de segurança de decisão transitada em julgado, quando a decisão for ilegal, abusiva ou teratológica, o que não está demonstrado no presente caso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR. DECISÃO QUE OPORTUNIZA ÀS IMPETRANTES, A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EXIGIDA POR LEI (ARTIGO 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ATO JUDICIAL CONTRASTÁVEL POR RECURSO ESPECÍFICO (EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO COMANDO JUDICIAL IMPUGNADO. PRECEDENTES DA CORTE NESTE SENTIDO. EXTINÇÃO DO WRIT. (Mandado de Segurança n. 4000092-71.2017.8.24.0000 Rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara Comercial, j. em 12/06/2017) Nessa direção, está demonstrada a inadequação da via eleita do Mandamus. De acordo com o teor do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Dessa forma: "[...] III. Consoante assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 10/10/2011), e também pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe de 25/04/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Como bem observado pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no retromencionado precedente da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. [...] VI. Recurso ordinário improvido (RMS n. 53.101/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 26/4/2017). No caso dos autos, o mandado de segurança foi manejado contra decisão judicial (transitada em julgado) passível de ser discutida, a tempo e modo, por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC) e sucessivamente por recursos especial e extraordinário (art. 1.029 do CPC), inclusive com previsão expressa a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo (§ 5º), o que justifica a inadmissão do presente expediente (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009; Súmulas 267 e 268 do STF), mormente em razão da inexistência de manifesta ilegalidade ou teratologia quanto ao pronunciamento que revoga o benefício da gratuidade em consideração à garantia do acesso à justiça na ação conexa. Nesse contexto, à luz da pretensão vertida no presente writ, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de segurança. Custas de lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida nesta ocasião. Não são cabíveis honorários recursais. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se." (grifei) (TJSC. Mandado de Segurança Cível n. 5009128-13.2023.8.24.0000. Relator Des. Torres Marques. Julgada em 16/03/2023). Ainda: "O mandado de segurança, como sabido, se trata de ação constitucional que possui como objeto a proteção de "direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5°, LXIX, da Constituição Federal). Sobre o seu cabimento, leciona Alexandre Freitas Câmara: "[...] Assim, só se poderá admitir a impetração do mandado de segurança contra ato judicial quando se esteja diante de um caso absolutamente excepcional, para o qual a lei processual não dê solução eficiente. O primeiro desses casos, evidentemente, é o das decisões judiciais irrecorríveis. Não havendo recurso previsto em tese contra o pronunciamento judicial, deve-se ter por admissível sua impugnação por mandado de segurança. [...]. Além dos pronunciamentos irrecorríveis, porém, tem-se admitido o mandado de segurança contra decisões judiciais recorríveis, em casos nos quais se encontrem presentes, cumulativamente, dois pressupostos: primeiro, que não haja recurso eficiente contra a decisão, isto é, que o sistema processual não tenha previsto recurso capaz de permitir que se evite a lesão ao direito do impetrante que o ato judicial que se pretende impugnar será capaz de perpetrar; segundo, que o ato judicial impugnado seja, como se convencionou dizer na prática forense, "teratológico". É que em alguns casos proferem-se decisões judiciais manifestamente equivocadas, aberrantes. Em doutrina já se definiu a decisão "teratológica" (rectius, teratogênica) como "a decisão que afronta inegável e seriamente o sistema e que, paralelamente a essa afronta teórica, é capaz de gerar no campo dos fatos, no mundo empírico, prejuízo de difícil ou impossível reparabilidade". [...] É preciso, então, que se esteja diante de uma decisão manifestamente contrária à ordem jurídica. Isso só, porém, não basta. É que normalmente esse tipo de vício se corrigiria por meio dos recursos. Impõe-se, portanto, como requisito adicional que o recurso cabível contra a decisão judicial manifestamente ilegal seja ineficiente, isto é, não seja capaz, no caso concreto, de dar solução adequada ao caso submetido ao Judiciário. Consequência direta disso é que, diante do quadro atual, poucos serão os casos de cabimento de mandado de segurança contra atos judiciais recorríveis, uma vez que os recursos - ao menos como regra geral, e ressalvada apenas a possibilidade de ocorrer algum caso prático que a doutrina, por sua natureza necessariamente abstrata e teórica, não é capaz de prever - são aptos a permitir de modo bastante eficiente a correção dos erros cometidos pelos juízes e tribunais nas decisões que proferem. [...]. Em outros termos: por mais que seja difícil encontrar-se, em tese, algum caso no qual seja cabível o manejo do mandado de segurança contra ato judicial (ressalvados os casos, já mencionados, em que a decisão que se pretende impugnar é irrecorrível), é preciso, sempre, afirmar o cabimento, em tese, dessa garantia constitucional, sob pena de a apequenar, o que iria contra seu próprio status de direito fundamental". (Manual do Mandado de Segurança. 2. ed. Atlas. Disponível na biblioteca virtual do TJSC). Em complemento, colhe-se dos ensinamentos de Norberto Avena: "O manejo do writ na esfera criminal depende muito da hipótese concreta e, sobretudo, do descabimento de uma via recursal própria para o insurgimento em relação ao ato a ser impugnado. Neste sentido, aliás, a Súmula 267 do STF dispondo que 'não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'. Inobstante, tem a jurisprudência mitigado essa rigidez, aceitando a impetração em determinadas hipóteses nas quais, ainda que exista previsão de defesa ou recurso próprio, haja inequívoca violação a direito líquido e certo" (in: Processo penal esquematizado, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 1172) E nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Na espécie, porém, não só havia recurso próprio cabível (recurso em sentido estrito), como foi ele interposto contra a decisão pela Defesa no prazo legal, o qual foi julgado improcedente pela Terceira Turma Recursal (ev. 141 dos autos originários). Logo, considerando que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inviável se mostra o conhecimento do mandamus. Ainda que se expandisse os limites cognitivos do mandado de segurança "em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo" (AgInt no MS 24.788/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe12/06/2019), ainda assim o caso ora apresentado não se amoldaria à exceção supracitada. Com a devida vênia ao posicionamento do impetrante, entendo que o apontado ato lesivo, ou seja, o comando judicial que se pretende ver modificado, não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder para possibilitar o manejo do Mandado de Segurança, tanto assim é que foi mantido em sua integralidade pela Turma Recursal, que bem analisou o pleito do impetrante.  Nesse sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial: Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (STF, MS 31831 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013). PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT OF MANDAMUS - SÚMULA 267 DO STF Somente é possível a utilização do remédio heróico para atacar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, ilegal ou então quando não houver previsão de recurso nas leis processuais. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.078585-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-12-2013). AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009. RECURSO DESPROVIDO. Não se admite mandado de segurança contra decisão judicial que não é teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. A teor do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, alvitrado é o indeferimento liminar da inicial quando não for caso de mandado de segurança, faltar-lhe algum dos requisitos legais ou decorrido o prazo legal para a impetração. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2011.053456-7, de Guaramirim. Relator: Luiz Carlos Freyesleben. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data: 20/09/2011). Desta feita, em homenagem a presunção de legitimidade dos atos emanados e considerando a existência de recurso próprio para impugnação do ato tido como ilegal, o presente mandamus não há de ser conhecido. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do presente mandado de segurança." (grifei) (TJSC, Mandado de Segurança Criminal n. 5007961-58.2023.8.24.0000, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 20/04/2023). Assim, inegável o descabimento do mandado de segurança, haja vista a inexistência de teratologia ou ilegalidade da decisão impugnada, além da possibilidade de recorrer às instâncias superiores.   Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2019, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito. Custas pelos impetrantes. Publicação e intimação eletrônicas. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa no registro. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028674v22 e do código CRC f19af181. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:50:14     5050465-11.2025.8.24.0000 7028674 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas