Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – ADMINISTRATIVO E CIVIL. COBRANÇA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA EMPRESA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA DE DÍVIDAS. VALOR DO DÉBITO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM PLANILHA UNILATERAL ACOSTADA NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONFORME OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA CORRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001385-07.2023.8.24.0014, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 22/07/2025) (Grifou-se)
Dessa forma, nenhum reparo comporta a sentença nesse ponto.
6. Acerca do aventado direito ao parcelamento do débito, a apelada não é obrigada a aceitá-lo.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRAN...
(TJSC; Processo nº 5050564-14.2022.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6976396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5050564-14.2022.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança proposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de LAVANDERIA SANTA CATARINA LTDA. ME., em que se discute débitos relativos a faturas de energia elétrica.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 108, SENT1):
"Ante o exposto, por força do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A em desfavor de LAVANDERIA SANTA CATARINA LTDA. ME. para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 47.086,71 (quarenta e sete mil e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), acrescido dos consectários legais, nos termos da fundamentação.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se."
A demandada interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 121, APELAÇÃO1):
a) a sentença carece de fundamentação, pois "o magistrado de primeira instância limitou-se a afirmar que a alegação de abusividade dos encargos contratuais era “genérica”, sem, contudo, adentrar no núcleo central da controvérsia, a legalidade da cumulação de juros remuneratórios de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária . Tal omissão é inaceitável, pois a apelante deduziu expressamente o pedido de revisão contratual sob o fundamento de que a soma desses encargos caracterizaria onerosidade excessiva e prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor" (fl. 3);
b) equivocada a sentença "ao exigir da Apelante a produção de prova negativa quanto à inexistência de abusividade nos encargos cobrados, acabou por inverter indevidamente a regra legal, transferindo ao consumidor um ônus probatório que não lhe compete. Trata-se de evidente afronta ao sistema protetivo do consumidor, que repele a exigência de prova impossível ou excessivamente onerosa, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, art. 4º, I e III, CDC" (fl. 4);
c) houve abusividade dos encargos cobrados, porquanto "na cobrança cumulativa de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e correção monetária, o que impõe ao Apelante encargos desproporcionais e incompatíveis com o equilíbrio contratual tutelado pelo ordenamento jurídico" (fl. 4), além de que "a imposição simultânea de juros moratórios, multa e correção monetária desnatura a função indenizatória e resulta em enriquecimento sem causa do fornecedor, prática vedada pelo ordenamento jurídico, art. 884 do Código Civil" (fl. 5);
d) pretendia o parcelamento do débito, mas a apelada se opôs, o que "configura abuso de direito, art. 187 do CC, pois contraria os valores da cooperação, lealdade e solidariedade que devem nortear as relações contratuais" (fl. 5), além de afrontar o art. 421 do CC.
e) pugnou pela concessão dos efeitos suspensivos ao recurso.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos no apelo.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 127, CONTRAZAP1) e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça.
Pelo despacho do evento 6, DESPADEC1, houve declinação da competência para as Câmaras de Direito Público.
Este é o relatório.
VOTO
1. Acolho a competência, conforme as informações prestadas no evento 4, INF1.
2. Diante do julgamento do mérito que se procede a seguir, prejudicado o pedido de concessão dos efeitos suspensivos ao recurso.
3. O recurso deve ser desprovido.
4. Não é caso de ausência de fundamentação da sentença com base no art. 489 do CPC, porque com relação à tese de abusividade dos encargos a sentença claramente consignou que a parte demandada não fez prova de suas alegações:
"No ponto, a simples alegação de exorbitância dos juros, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação de pagamento dos valores devidos, mormente quando inexiste qualquer impugnação específica sobre a forma de cômputo do saldo devedor, razão pela qual tenho que a procedência do pedido formulado na inicial é medida impositiva.
Quanto ao valor devido, o montante deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC/IBGE, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (art. 52, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 126 da Resolução 414/ANEEL)."
Dessa forma, observa-se que a tese do apelante está afeta ao seu inconformismo com a fundamentação que indeferiu seu pedido e não com a ausência desta.
Logo, afasta-se mencionada preliminar.
5. A sentença também não exigiu prova negativa da apelante, pois conforme consignado na decisão recorrida, a autora apenas fez alegações genéricas sem comprovação de que de fato houve excesso na cobrança dos encargos ou sua cumulação ilegal.
Assinala-se que "A alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova não se sustenta, pois a apelante, sendo uma empresa, não pode ser considerada destinatária final do serviço de energia elétrica, uma vez que utiliza o serviço como meio de sua atividade econômica, não se configurando, portanto, a relação de consumo." (TJSC, ApCiv 0301093-60.2018.8.24.0062, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão RICARDO ROESLER, D.E. 21/05/2025) (Grifou-se)
Além disso, "A documentação apresentada pela apelada, incluindo as faturas de energia elétrica, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo à apelante o dever de provar a invalidade das informações prestadas pela concessionária." (TJSC, ApCiv 0301093-60.2018.8.24.0062, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão RICARDO ROESLER, D.E. 21/05/2025) (Grifou-se)
Sendo assim, apresentadas as faturas pela concessionária, não é ônus dela comprovar a regularidade das faturas, pois esta se presume, cumpre ao usuário afastar mencionada presunção com prova hábil para tanto.
Mas no caso, não veio aos autos prova capaz de derruir o débito cobrado pela apelada, pois a apelante defende que ilegais os juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e correção monetária.
Todavia, tais encargos estão de acordo com o que é permitido na legislação aplicável, uma vez que o art. 126 da Resolução 414/2010 da Aneel dispõe:
"Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. (Redação dada pela REN 932, de 27.04.2021)
§ 1o Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento)." (Grifou-se)
O art. 52, §1º, do CDC, por sua vez, estabelece:
"Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
(...)
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação." (Grifou-se)
Ou seja, os encargos foram aplicados em plena consonância com o que estabelece a legislação, de forma que não há ilegalidade no montante exigido pela concessionária.
Desta Câmara, para reforçar o entendimento acima:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. COBRANÇA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA EMPRESA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA DE DÍVIDAS. VALOR DO DÉBITO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM PLANILHA UNILATERAL ACOSTADA NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONFORME OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA CORRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001385-07.2023.8.24.0014, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 22/07/2025) (Grifou-se)
Dessa forma, nenhum reparo comporta a sentença nesse ponto.
6. Acerca do aventado direito ao parcelamento do débito, a apelada não é obrigada a aceitá-lo.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM EXCEÇÃO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA PRORROGADA. Sendo relativa a incompetência de foro (territorial), e se o réu não opôs exceção de incompetência no momento processual oportuno (art. 112, do CPC), vale dizer, no prazo da resposta, precluiu a faculdade de fazê-lo e, por isso, ocorre a prorrogação da competência, nos termos do art. 114, segunda parte, do Código de Processo Civil. (TJSC, AI n. 2013.046054-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-5-2014) COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. MERA FACULDADE DO CREDOR. DEVER DE PAGAR INARREDÁVEL. Dita o Código Civil que o credor não é obrigado a receber, por partes, se assim não ajustou; daí porque, demonstrada a existência dos débitos e a inadimplência do devedor, além de não evidenciados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante, inviável afastar o dever de honrar a obrigação pecuniária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0023892-85.2011.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Público, Relator ODSON CARDOSO FILHO, D.E. 18/12/2019) (Grifou-se)
Logo, o recurso deve ser desprovido também nesse ponto.
7. Conforme Tema Repetitivo n. 1059 do STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Assim, desprovido o recurso de apelação, são devidos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF) e dos demais parágrafos, especialmente nos limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros inseridos nos incisos do § 2º.
Nesses termos, aplica-se a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), que deverá ser acrescida ao importe já fixado na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976396v18 e do código CRC 38359535.
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Apelação Nº 5050564-14.2022.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE DEU PROCEDÊNCIA AO PLEITO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA.
A) ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS FOI OMISSA QUANTO À TESE DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS.
REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE CLARAMENTE CONSIGNOU QUE A PARTE DEMANDADA NÃO FEZ PROVA DAS ALEGAÇÕES DA ABUSIVIDADE DOS DÉBITOS, PORQUE APRESENTOU MERAS IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. MERO INCONFORMISMO DA APELANTE COM O INDEFERIMENTO DE SEU PEDIDO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREFACIAL AFASTADA.
B) ARGUMENTO DE QUE EQUIVOCADA A SENTENÇA AO EXIGIR PROVA NEGATIVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA, POIS TRANSFERE AO CONSUMIDOR UM ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO LHE PERTENCE, ALÉM DE QUE OS ENCARGOS EXIGIDOS SÃO DESPROPORCIONAIS E INCOMPATÍVEIS COM O EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
DESPROVIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO EXIGIU PROVA NEGATIVA DA APELANTE, POIS CONFORME CONSIGNADO NA DECISÃO RECORRIDA, A AUTORA APENAS FEZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM COMPROVAÇÃO DE QUE DE FATO HOUVE EXCESSO NA COBRANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE SUSTENTA. EMPRESA APELANTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO, POIS ESTE É UTILIZADO COMO MEIO DE SUA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE.
FATURAS APRESENTADAS PELA APELADA QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. DEVER DA APELANTE DE AFASTÁ-LA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR O DÉBITO COBRADO PELA APELADA. LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, MULTA CONTRATUAL DE 2% E COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 126 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL E ART. 52, §1º, DO CDC).
C) SUSTENTADO DIREITO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA APELADA EM ACEITAR O PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976397v8 e do código CRC c1de7960.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5050564-14.2022.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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