Decisão TJSC

Processo: 5052431-32.2025.8.24.0930

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6985429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052431-32.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO P. R. P. M. e BANCO AGIBANK S.A. interpuseram recursos de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional de contrato, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 19, DOC1): Cuida-se de ação movida por P. R. P. M. em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo pessoal não consignado. Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição dos valores cobrados a maior.

(TJSC; Processo nº 5052431-32.2025.8.24.0930; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6985429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052431-32.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO P. R. P. M. e BANCO AGIBANK S.A. interpuseram recursos de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional de contrato, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 19, DOC1): Cuida-se de ação movida por P. R. P. M. em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo pessoal não consignado. Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição dos valores cobrados a maior. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, afronta ao princípio da eficiência, litigância em massa, irregularidade no comprovante de residência, irregularidade na procuração, falta de interesse de agir, documento pessoal antigo,conexão, a não comprovação da hipossuficiência econômica para obtenção do benefício da justiça gratuita e inépcia da inicial. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. DECIDO.  Julgamento antecipado da lide. Considerando a suficiência dos documentos apresentados e a desnecessidade de produção de outras provas, especialmente pericial e oral, concluo pela viabilidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.  O exame da legalidade das cláusulas contratuais independe de prova técnica contábil, visto que o cerne da questão está no controle de legalidade e abusividade, passível de ser aferido por meio de prova documental já disponível (cf. TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 04/07/2024). Da suspensão do feito O pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 929 pelo STJ é rejeitado, visto que a Corte Superior não determinou a suspensão de processos em primeira e segunda instâncias, limitando-a aos recursos especiais e agravos. A jurisprudência do TJSC corrobora esse entendimento (cf. Apelação n. 5016404-13.2019.8.24.0008). Da "afronta ao princípio da eficiência" e da litigância de má-fé A alegação da ré sobre a existência de ações em massa, configurando afronta ao princípio da eficiência, não se sustenta. A inicial foi devidamente instruída e delimitou as controvérsias contratuais de forma precisa, não havendo indícios de má-fé. Da suspeita de litigância em massa A alegação da ré sobre a existência de ações em massa, configurando afronta ao princípio da eficiência, não se sustenta. A inicial foi devidamente instruída e delimitou as controvérsias contratuais de forma precisa, ainda que à época do ajuizamento não possuísse cópia do contrato, que não havia sido fornecido pela parte ré, afastando assim indícios de má-fé. Da irregularidade no comprovante de residência Apontou a parte ré que o nome da autora não consta no comprovante de residência apresentado. Contudo, deixou de impugnar o endereço dele constante - dado básico de que certamente dispõe sobre seus clientes - e que coincide com aquele informado na procuração, na declaração de hipossuficiência e na petição inicial. Além disso, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar, dentre outras informações, "o domicílio e a residência do autor", sem exigir expressamente a comprovação de determinada maneira. Afastada a preliminar, portanto. Da invalidade da No ponto, verifica-se que não há irregularidade na procuração assinada de forma digital pela plataforma "ZapSign".  No caso em análise, a procuração da parte autora foi firmada por meio eletrônico, com aposição de assinatura digitalizada diretamente no documento (assinatura na tela), biometria facial e informação de data/hora, do número telefônico e IP do dispositivo usado para a formalização da assinatura. Assim, não resta qualquer dúvida sobre a validade do documento. (cf. TJSC, Apelação n. 5000422-73.2023.8.24.0054, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023). Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da irregularidade do documento pessoal A data de emissão ou validade do documento de identidade não inviabiliza a conferência da assinatura aposta nos documentos que acompanham a inicial. Da conexão As demandas indicadas envolvem contratos diferentes, não caracterizando conexão. Além disso, a reunião das ações não é obrigatória, uma vez que não há risco de decisões conflitantes. Da inépcia da inicial A petição inicial atende aos requisitos legais e está acompanhada dos documentos necessários. A alegação de inépcia não prospera. A parte autora apresentou, de forma clara, a abusividade contratual e o valor que considera justo, preenchendo os requisitos processuais. Da ausência de requerimento administrativo A tese de falta de interesse de agir também não se sustenta, uma vez que a instituição financeira refutou expressamente o pleito autoral e o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025466-28.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 15-08-2024). Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A hipossuficiência econômica declarada pela parte autora goza de presunção juris tantum, sendo necessária a produção de prova robusta para afastá-la (cf. art. 99, § 3º, CPC). No presente caso, a ré limitou-se a alegar a inexistência de comprovação de hipossuficiência, sem apresentar qualquer prova contrária. Diante disso, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de relação de consumo entre a parte autora, pessoa física, e a instituição financeira, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Superior : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato ******2571 Série aplicável 25464 Taxa média mensal de juros (contrato) 9,99% a.m. Data do contrato 16/07/2024 Taxa média de mercado (BC) 5,91% a.m. Limite - taxa média BC + 50% 8,865% a.m. Conclusão TAXA ABUSIVA Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Diante da discrepância, considero abusiva a taxa contratada, devendo ser ajustada à média de mercado acrescida de 50%. Da descaracterização da mora Reconhecida a abusividade dos juros, a mora do autor fica descaracterizada, conforme o Tema 28 do STJ. Repetição de Indébito Diante da constatação de abusividade, a parte autora tem direito ao ressarcimento dos valores pagos a maior, razão pela qual defiro o pedido de repetição na forma simples. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15%, considerando como base de cálculo do valor devido aos procuradores da parte autora o proveito econômico alcançado e, aos procuradores da parte ré, a diferença entre aquele e o valor da causa indicado na petição inicial (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. A parte demandante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (a) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem o acréscimo de 50% determinado na sentença; (b) necessária a utilização do IGP-M como índice de correção monetária, em substituição ao INPC; (c) os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para R$ 4.719,99 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), com base na tabela de honorários advocatícios da OAB/SC (evento 29, DOC1). Contrarrazões (evento 39, DOC1). A casa bancária ré também interpôs recurso, por meio do qual asseverou, em suma, que: (a) os juros remuneratórios ajustados não são abusivos e, por isso, devem ser mantidos; (b) merece subsistir a caracterização da mora, ante a inadimplência da devedora; (c) deve ser invertida a distribuição do ônus da sucumbência, ou, caso mantida, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico (evento 27, DOC1). Contrarrazões (evento 37, DOC1). Ao aportar no TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052431-32.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCARACTERIZAR A MORA E CONDENAR O RÉU AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. 1.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUAIS DO CASO CONCRETO, CONSOANTE ATUAL ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORTE DA CIDADANIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SUPERA DEMASIADAMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. PROVIMENTO RECURSAL PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DAS TAXAS AJUSTADAS. 1.2. MORA. ALMEJADA MANUTENÇÃO. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DE ENCARGO AVENÇADO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA AFASTAR A MORA "DEBENDI". OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, NO ÂMBITO DE RECURSOS COM TEMAS REPETITIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 1.3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE REVELOU A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO RECURSAL PARA ATRIBUIR APENAS À DEMANDANTE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO PROVIMENTO RECURSAL DO BANCO QUE RESULTOU NA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA TOTALIDADE. 3. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA NA ORIGEM QUE RESULTA NA INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL.  RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso do réu e a ele dar provimento para manter os juros remuneratórios ajustados no contrato, afastar a descaracterização da mora e, por consequência, reconhecer a improcedência da demanda, atribuindo os ônus sucumbenciais apenas à autora; (ii) não conhecer do recurso da autora, por prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985430v3 e do código CRC 2047d582. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:32     5052431-32.2025.8.24.0930 6985430 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5052431-32.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO RECURSO DO RÉU E A ELE DAR PROVIMENTO PARA MANTER OS JUROS REMUNERATÓRIOS AJUSTADOS NO CONTRATO, AFASTAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E, POR CONSEQUÊNCIA, RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ATRIBUINDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS APENAS À AUTORA; (II) NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA, POR PREJUDICADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas