Decisão TJSC

Processo: 5054055-87.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6906212 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054055-87.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO R. D. P. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito" n. 5054055-87.2023.8.24.0930, movida em desfavor de Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 78, SENT1): "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. D. P. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

(TJSC; Processo nº 5054055-87.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6906212 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054055-87.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO R. D. P. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito" n. 5054055-87.2023.8.24.0930, movida em desfavor de Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 78, SENT1): "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. D. P. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se". Sustenta a parte autora, em apertada síntese: a) necessária a concessão da gratuidade da justiça; b) a sentença deve ser reformada para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato revisando, as quais superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, gerando desvantagem excessiva ao consumidor; c) faz jus à restituição simples dos valores pagos a maior; d) a redistribuição dos ônus sucumbenciais se impõe, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (evento 83, APELAÇÃO1). A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 94, CONTRAZ1) e os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Em seguida, o apelante foi intimado "para realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso" (evento 40, DESPADEC1). Efetuado o pagamento (evento 49, CUSTAS2), os autos vieram para julgamento. É o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito" ajuizada por R. D. P. em desfavor de Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das insurgências. Mérito Dos juros remuneratórios  Em suas razões recursais, a parte autora almeja a reforma da sentença para que as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato revisando sejam limitadas às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, aduzindo a existência de abusividade das taxas pactuadas. Com razão, adianta-se. Sobre o tema, o Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). Assim, o pedido da parte apelante deve ser provido para determinar a repetição do indébito na forma simples. Além disso, os consectários legais deverão ser calculados na forma delineada pelo iCGJ. Da sucumbência Ademais, a parte autora busca a inversão da sucumbência para a parte ré arcar integralmente com referido ônus, bem como a majoração dos honorários recursais, sugerindo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pois bem. Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC" (evento 78, SENT1). Considerando o resultado do presente julgamento, que culminou na reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como determinar a repetição do indébito na forma simples, tem-se que a parte autora, ora recorrente, restou vencedora na totalidade de seus pedidos exordiais, de maneira que é devida a inversão da sucumbência, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.  Relativamente à verba honorária, colhe-se do art. 85 do Código de Processo Civil: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.   § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo. Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). Descabe honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), em face da ausência de verba sucumbencial em desfavor da parte ré na origem, bem como do provimento parcial do reclamo. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de: conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de: a) reconhecer abusividade dos juros remuneratórios do contrato revisando e determinar que a limitação dos juros remuneratórios se dê pela média do Bacen vigente à época da contratação; b) determinar a repetição do indébito na forma simples, com incidência dos consectários legais pelo iCGJ; c) inverter o ônus sucumbencial, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento da referida verba, bem como majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Honorários recursais incabíveis (art. 85, § 11, do CPC). assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6906212v6 e do código CRC 253a9aae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:23     5054055-87.2023.8.24.0930 6906212 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6906213 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054055-87.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS.   O Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de: a) reconhecer abusividade dos juros remuneratórios do contrato revisando e determinar que a limitação dos juros remuneratórios se dê pela média do Bacen vigente à época da contratação; b) determinar a repetição do indébito na forma simples, com incidência dos consectários legais pelo iCGJ; c) inverter o ônus sucumbencial, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento da referida verba, bem como majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Honorários recursais incabíveis (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6906213v4 e do código CRC 97845ce2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:23     5054055-87.2023.8.24.0930 6906213 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5054055-87.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE: A) RECONHECER ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO REVISANDO E DETERMINAR QUE A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SE DÊ PELA MÉDIA DO BACEN VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO; B) DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, COM INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PELO ICGJ; C) INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL, A FIM DE QUE A PARTE RÉ ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA, BEM COMO MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas