Órgão julgador: Turma, julgado em 22.08.2017' (Des. Ronei Danielli)" (TJSC, Apelação n. 5002384-91.2022.8.24.0014, de relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 14/03/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6983614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054965-40.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por L. C. D. F. C. contra sentença que, nos autos da "restabelecimento do auxílio-doença e, sucessivamente, concessão do auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (73.1): Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora à conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário; e b) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 23-6-2018 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspon...
(TJSC; Processo nº 5054965-40.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22.08.2017' (Des. Ronei Danielli)" (TJSC, Apelação n. 5002384-91.2022.8.24.0014, de relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 14/03/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6983614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5054965-40.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por L. C. D. F. C. contra sentença que, nos autos da "restabelecimento do auxílio-doença e, sucessivamente, concessão do auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (73.1):
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora à conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário; e b) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 23-6-2018 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Defiro desde já eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento por precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 5029664-11.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-2-2025), vedados, porém, fracionamento e expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0137594-91.2015.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, j. 3-3-2020).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Marcio Schiefler Fontes:
L. C. D. F. C.ajuizou “ação acidentária” em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Requereu ainda a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário. Juntou instrumento procuratório e documentos.
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 14).
A parte autora apresentou réplica (Evento 18).
Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 60). A parte autora impugnou o laudo pericial ao fundamento de que estaria contraditório (Evento 71).
Em suas razões recursais, a apelante invoca o direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, argumentando que, diante da incapacidade permanente e parcial para o exercício de sua atividade habitual, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde 22/06/2018 até a efetiva reabilitação profissional. Após esse período, requer a concessão do auxílio-acidente, nos termos dos arts. 59, 60, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta que a cessação do auxílio-doença foi indevida, uma vez que não houve reabilitação profissional, e que a continuidade no trabalho, sem a devida reabilitação, pode agravar seu quadro clínico. Ressalta, ainda, que o exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade não afasta o direito ao benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 72 da TNU e no Tema 1.013 do STJ.
Por fim, pleiteia a revisão da fixação dos honorários de sucumbência, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, afastando a aplicação da Súmula 111 do STJ. Sucessivamente, requer que no cálculo dos honorários sejam incluídas todas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (81.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2025).
No que se refere ao pedido de revisão dos honorários advocatícios, tampouco há como acolher a pretensão recursal.
A Súmula 111 do STJ dispõe que “nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exequenda”. Com o julgamento do Tema 1105 (REsp 1.880.529/SP), a Corte de Cidadania reafirmou a plena eficácia e aplicabilidade do referido verbete sumular, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, nas ações previdenciárias, os honorários devem incidir exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, sendo vedada a ampliação da base de cálculo para incluir prestações vincendas ou posteriores ao decisum, razão pela qual a sentença deve ser mantida também nesse ponto.
Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM 19/12/2018.
OPERADOR DE MÁQUINA REBOBINADORA DE PAPEL, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO EM 25/03/2013.
[...]
DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. ROGO SUBSIDIÁRIO PARA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE ESTES SEJAM DEVIDOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO.
DECISÃO CONSOANTE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
PROLOGAIS.
"'Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS serão de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Aliás, 'já sob a égide do novo diploma, a Corte Superior continua aplicando referida súmula, a demonstrar sua plena compatibilidade com a nova ordem processual. Nesse norte, colhe-se o AgInt no AREsp n. 824577/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22.08.2017' (Des. Ronei Danielli)" (TJSC, Apelação n. 5002384-91.2022.8.24.0014, de relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 14/03/2023).
[...]
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0320839-76.2018.8.24.0008, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023 - grifei).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983614v8 e do código CRC c5e86b10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:49
5054965-40.2024.8.24.0038 6983614 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:14.
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