Decisão TJSC

Processo: 5055816-27.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7058605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5055816-27.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por N. M. D. A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c inexistência de débito e repetição de valores em dobro e indenização por danos morais", julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 61):

(TJSC; Processo nº 5055816-27.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5055816-27.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por N. M. D. A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c inexistência de débito e repetição de valores em dobro e indenização por danos morais", julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 61): N. M. D. A. ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Inexistência de Débito e Repetição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais - Tutela Antecipada em desfavor de Banco Zema S.A, ambos devidamente qualificados. Aduziu o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 207,00 (duzentos e sete reais), a título de empréstimo consignado, referente ao contrato n.º 52334877, sem jamais ter contratado ou autorizado tal operação. Sustenta que desconhece a existência de qualquer vínculo contratual com o banco requerido, tampouco recebeu qualquer quantia em sua conta bancária. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida (evento n.° 4.1). Em contestação, a parte requerida alegou que o autor firmou contrato de empréstimo n.° 52334877, com a FACTA Financeira S.A., devidamente assinado por meio digital, com validação por IP, geolocalização e outros dados pessoais, e que esse crédito foi legalmente cedido à Zema, permitindo a cobrança da dívida mesmo sem notificação prévia. Sustentou que o valor contratado foi depositado na conta bancária do próprio autor, o que demonstraria sua ciência da operação, e que não houve qualquer irregularidade ou indício de fraude. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral, uma vez que não houve ato ilícito, e requereu a improcedência da ação, com a condenação do autor em custas e honorários (evento n.° 11.1). Réplica apresentada no evento n.° 16.1. Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu a produção de prova oral (evento n.° 22.1); a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento n.° 23.1). Decisão de evento n.° 25.1, deferiu a produção de prova pericial e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Pela procuradora da parte ré, como diligência, foi requerida e expedição de ofício ao Banco do Brasil, agência 1386, conta 1059440, referente ao mês de setembro de 2022 (evento n.° 58.1). É, em sua concisão, o relatório. Transcreve-se a parte dispositiva: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no evento n° 4.1. Inconformada, a parte autora/apelante defendeu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que impugnou o contrato apresentado pelo banco e requereu a produção de prova pericial no documento. No mérito, defendeu a invalidade da contratação e a condenação do réu a devolver, na forma dobrada, os valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a pagar indenização por danos morais (evento 66). Contrarrazões ao recurso no evento 73. Vieram os autos conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 4. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do atual Regimento Interno deste , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023). Destarte, fica prejudicada a análise da prefacial. MÉRITO Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Inclusive, sob os moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA MISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega não ter contratado empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição e cerceamento de defesa; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) definir a forma de repetição do indébito; (iv) examinar a configuração do dano moral; e (v) determinar a possibilidade de compensação dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo mês a mês. 4. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor, por ser dispensável à solução da lide. 5. A impugnação da assinatura no contrato transfere o ônus da prova à instituição financeira, que não requereu perícia grafotécnica, impondo-se a declaração de nulidade do contrato (...) (TJSC, Apelação n. 5020019-67.2022.8.24.0020, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. 1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA. PROVA DA AUTENTICIDADE A ENCARGO DO BANCO RÉU QUE, NO ENTANTO, POSTULOU EXPRESSAMENTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJSC, Apelação n. 5000626-64.2019.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ASSOCIAÇÃO A SINDICATO SEM ANUÊNCIA COMPROVADA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença de improcedência proferida em ação de conhecimento ajuizada em face de sindicato/associação, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro de valores descontados de proventos previdenciários e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de autorização para os descontos realizados. A sentença considerou válida a contratação, com base em termo de adesão eletrônico assinado por biometria facial, apresentado pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são lícitos diante da controvérsia sobre a validade da Cumpre consignar, em tempo, que o fato do autor não ter apresentado seu extrato bancário não induz à validade da contratação, até porque, como se verá a seguir, o valor eventualmente recebido será objeto de compensação entre as partes. Dessa forma, impositiva a reforma da sentença, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. Repetição do indébito Requereu a parte autora a restituição dos valores descontados no seu benefício previdenciário na forma dobrada. No caso, observa-se que o contrato discutido, de n. 005233487, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 207,00, teve seus descontos iniciados em 09/2022 e previsão de término em 08/2029 (evento 1, doc. 5 e evento 11, doc. 2). O recurso merece acolhimento no ponto, adianta-se. Preconiza o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Segue daí, portanto, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito em dobro é necessário a coexistência destes requisitos: a) cobrança de valor indevido; b) pagamento da respectiva quantia; e c) ausência de engano justificável pelo credor. O elemento subjetivo traduzido na expressão "engano justificável" é que tem despertado várias interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, sendo de conhecimento a divergência jurisprudencial que pairava sobre a matéria entre as Seções do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo". A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36). No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora. Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência das parcelas do cartão consignado não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não apresentadas alegações/provas em tal sentido. Assim dispõe a Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DADOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE À DATA 30.03.2021. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA. TESE AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE O VALOR DESCONTADO TENHA AFETADO A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE OU CONFIGURADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA SUPLICANTE E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGO COM O PRÓPRIO DINHEIRO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS, INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5034069-37.2022.8.24.0008, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) (grifou-se) Assim também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Vale ressaltar o entendimento de que "a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais" (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29-8-2022). Destarte, rejeita-se a postulação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Sabe-se que "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017). Diante do provimento parcial do recurso interposto pela parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. Assim, considerando o parcial provimento do recurso interposto pela parte ré, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se as partes ao pagamento no patamar de 70% pela parte ré e 30% pela parte autora das custas judiciais e honorários advocatícios fixados na origem no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte autora, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS O Superior Tribunal de Justiça externou entendimento no sentido de que "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento" (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Portanto, são incabíveis honorários advocatícios na hipótese em apreço. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso à luz do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar que a casa bancária restitua, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, permitida a compensação, nos termos da fundamentação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Inviável o arbitramento de honorários recursais. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058605v7 e do código CRC ea276b0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 12/11/2025, às 15:09:25     5055816-27.2024.8.24.0023 7058605 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas