EMBARGOS – Documento:6894489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5055849-85.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO L. F. K. e TRANSPORTADORA ITANORTE LTDA e ITAU UNIBANCO S.A. interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução proposta por TRANSPORTADORA ITANORTE LTDA e L. F. K. contra ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO), em curso perante o juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou extinto o processo, pelo reconhecimento da prescrição direta, nos seguintes termos: I – RELATÓRIO: Transportadora Itanorte Ltda e L. F. K. opuseram embargos à execução em face de Itaú Unibanco S.A.
(TJSC; Processo nº 5055849-85.2022.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6894489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5055849-85.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
L. F. K. e TRANSPORTADORA ITANORTE LTDA e ITAU UNIBANCO S.A. interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução proposta por TRANSPORTADORA ITANORTE LTDA e L. F. K. contra ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO), em curso perante o juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou extinto o processo, pelo reconhecimento da prescrição direta, nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO:
Transportadora Itanorte Ltda e L. F. K. opuseram embargos à execução em face de Itaú Unibanco S.A.
Sustentaram, em síntese, a prescrição, a invalidade título executivo extrajudicial e a necessidade de suspensão do feito em relação à Transportadora Itanorte Ltda.
Requereram, outrossim, a concessão do efeito suspensivo e os benefícios da justiça gratuita. Anexaram procuração e documentos (evento 1).
Efeito suspensivo indeferido e gratuidade judiciária concedida (evento 6).
Instada, a parte embargada apresentou impugnação. Preliminarmente, arguiu a intempestividade dos embargos e impugnou a justiça gratuita. No mérito, rechaçou a tese de prescrição, de suspensão do feito e de iliquidez do título (evento 15).
Houve réplica (evento 21).
Foi certificada a tempestividade dos embargos (evento 30).
Conclusos os autos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
2.1 Julgamento antecipado da lide
Julgo antecipadamente a lide, porque a matéria em questionamento, embora de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas além daquelas já arregimentadas aos autos (CPC, art. 355, I).
É que a solução do feito, segundo as regras ordinárias de experiência, passa unicamente pelo exame da prova documental, a qual possui momento oportuno para sua produção (CPC, art. 434).
Anoto que cabe ao magistrado, consoante seu livre convencimento, determinar a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único).
Em casos análogos, já decidiu a Corte catarinense:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. DELIBERAÇÃO EXPRESSA PELO MAGISTRADO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS A SEREM ACOSTADAS AOS AUTOS. PREFACIAL AFASTADA." (AC n° 0006737-42.2012.8.24.0135, rel. Des. Rejane Andersen, j. 05.10.2021)
2.2 Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça
Em preliminar, a parte embargada impugnou a hipossuficiência financeira da parte embargante, afirmando que esta detém condições de arcar com as custas processuais. Todavia, os argumentos genéricos e desprovidos de melhor prova não possuem o condão para afastar a presunção juris tantum da afirmação contida na inicial (CPC, art. 99, § 3°). Ademais, os documentos carreados com a peça vestibular são hábeis para corroborar a necessidade da benesse.
Dito isso, mantenho o benefício concedido à parte autora.
2.3 Prejudicial de mérito: prescrição
Em objeção de mérito, foi aventada pela parte embargante a tese de prescrição.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do titular pelo prazo fixado na legislação. Como esclarece Francisco Amaral, "se o lesado pelo descumprimento do direito subjetivo não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado para a proteção do seu crédito, extingue-se a sua pretensão de exigibilidade quanto ao seu direito subjetivo e permite a convalescença da lesão nele verificada" (Direito Civil: introdução. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 684).
Na hipótese focalizada, o prazo prescricional aplicado é o trienal, com base no disposto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, pois a pretensão decorre de relação contratual e objetiva o pagamento de título de crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 24.11.2014 em face da Transportadora Itanorte Ltda, e em que pese os veículos objeto da demanda tenham sido apreendidos em 05.03.2015, a citação da parte ré não foi perfectibilizada.
Sendo assim, a instituição financeira requereu a conversão do feito em execução extrajudicial, a qual foi deferida na data de 02.12.2021, determinando-se a citação também do avalista, L. F. K..
Ocorre que o vencimento do contrato se deu em 15.06.2015, de modo que, na data da conversão, já havia transcorrido o prazo de prescrição trienal em relação a ambas as partes, uma vez que não houve citação da Transportadora Itanorte Ltda., e o avalista não havia participado do processo de busca e apreensão.
Neste sentido, extraio da jurisprudência do :
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO DO CREDOR. PRETENDIDA A REFORMA DO DECISUM. INSUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL EFETIVAMENTE VERIFICADA NA HIPÓTESE. INGRESSO EM JUÍZO EM SETEMBRO DE 2017. ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO VENCIDA EM JULHO DE 2019. CONVERSÃO DA AÇÃO EM JULHO DE 2021. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA LIDE EXPROPRIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA CONVERSÃO DA AÇÃO, COMO PRETENDE O CREDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA DA ÚLTIMA PARCELA. ATINGIMENTO DO MARCO TEMPORAL EM JULHO DE 2022. CITAÇÃO DA EMPRESA (DEVEDORA ORIGINÁRIA) EM MARÇO DE 2022. ATO NÃO EFICAZ PARA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. PESSOA JURÍDICA EXTINTA DESDE MAIO DE 2021. FALTA DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. BAIXA QUE CONSTAVA EM REGISTROS PÚBLICOS ANTES DA CONVERSÃO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO EX-SÓCIO EM MARÇO DE 2023. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA APENAS AGOSTO DE 2023. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA LIDE (ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC). CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ATO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO § 3º DO ART. 240 DA LEI ADJETIVA CIVIL. ACERTADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA PRESERVADA, COM AJUSTE NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação n° 0316673-61.2017.8.24.0064, rel. Luiz Felipe Schuch, j. 29.05.2025)
Forçoso concluir, portanto, que a pretensão encontra-se prescrita.
Frente ao reconhecimento da prescrição, desnecessária a análise das demais teses.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, pelo reconhecimento da prescrição.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se prescrição no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242).
(Evento 36 - 1g)
Irresignada, a parte embargada/exequente interpôs recurso de apelação, com estes argumentos: a) ausência de prescrição direta, porque a conversão da ação de busca e apreensão em execução não inaugura um novo processo, mas apenas dá prosseguimento ao mesmo feito, preservando-se, por força do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a eficácia da citação retroativa à data do ajuizamento da demanda originária; b) o Banco Apelante não deu causa à eventual demora na citação, razão pela qual incide, no caso, o disposto na Súmula 106 do STJ; c) a legitimidade do avalista somente se perfectibilizou com a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme se verifica no EVENTO 140 – AUTOS DA EXECUÇÃO, em 02/12/2021. Neste cenário, incide a regra prevista no § 3º do artigo 204 do Código Civil, segundo a qual, a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal estende -se igualmente ao fiador; d) o vencimento da última parcela era em 15/06/2015, sendo este o marco inicial da prescrição, conforme EVENTO 1 - INF3, p.2; e) considerando que a demanda foi ajuizada antes da ocorrência da pandemia pela Covid -19, houve a suspensão dos prazos prescricionais durante as datas de 20/03/2020 até 30/10/2020, com base no disposto do art. 1º, parágrafo único e 3º, da Lei 14.010/ 2020. (Evento 64 - 1g).
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 77), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Irresignada, a parte embargante/executada interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que a) os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados pela regra do art. 85, § 2º, do CPC (valor da causa); b) subsidiariamente, requer a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Evento 66 - 1g).
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 76), impugnando a justiça gratuita, violação à dialeticidade requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
O recurso ascendeu ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5055849-85.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE, a considerar o PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO, DECRETA A PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. inconformismos dAS PARTES.
I - RECURSO DO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO
PRESCRIÇÃO DIRETA. SUSTENTADA INocorrÊNCIA Do fenômeno jurídico. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, que se sujeita AO PRAZO prescricional QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA PROPOSTA QUANDO EM VIGOR A LEI Nº 5.869, DE 11-01-1973 (CPC/1973). CASO CONCRETO EM QUE A DEMORA nA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DEU-SE POR entraves da máquina judiciária. circunstância QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE AUTORA, QUE FOI DILIGENTE E CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES DA AUTORIDADE JUDICIAL. aplicabilidade da SÚMULA 106 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." (Súmula 106/STJ)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
II - RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO
ACOLHIMENTO DO APELO DA PARTE EXEQUENTE, ACARRETANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, QUE TORNA PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO DO EXECUTADO. PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso interposto pela parte embargada e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento do feito, e (ii) não conhecer do recurso da embargante, por prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6894491v18 e do código CRC bc60f07c.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:03
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5055849-85.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, E (II) NÃO CONHECER DO RECURSO DA EMBARGANTE, POR PREJUDICADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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