Decisão TJSC

Processo: 5058185-96.2021.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6961356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058185-96.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A exceção de pré-executividade oposta por L. M. P. foi acolhida para extinguir a execução fiscal proposta pelo Município de Joinville (e na qual pretendia cobrar valores relativos ao IPTU). O recurso, claro, é do Fisco.  Fala que diante da necessidade de produção de prova de que o imóvel possui destinação rural, o executado deveria ter se utilizado de embargos à execução. Inclusive, não teve sucesso em demonstrar aquele aspecto, não bastando – para afastar a incidência do IPTU – a prova de pagamento do ITR e o registro no INCRA, haja vista a localização do imóvel em área urbana. Além do mais, "O requerimento para isenção de IPTU de acordo com a lei de regência, deve ser formulado anualmente, com a comprovação pelo suje...

(TJSC; Processo nº 5058185-96.2021.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6961356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058185-96.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A exceção de pré-executividade oposta por L. M. P. foi acolhida para extinguir a execução fiscal proposta pelo Município de Joinville (e na qual pretendia cobrar valores relativos ao IPTU). O recurso, claro, é do Fisco.  Fala que diante da necessidade de produção de prova de que o imóvel possui destinação rural, o executado deveria ter se utilizado de embargos à execução. Inclusive, não teve sucesso em demonstrar aquele aspecto, não bastando – para afastar a incidência do IPTU – a prova de pagamento do ITR e o registro no INCRA, haja vista a localização do imóvel em área urbana. Além do mais, "O requerimento para isenção de IPTU de acordo com a lei de regência, deve ser formulado anualmente, com a comprovação pelo sujeito passivo do exercício efetivo de exploração de atividade rural no imóvel situado no perímetro urbano". O executado também "não anexou nenhuma nota fiscal do período de ocorrência do fato gerador para justificar sua atividade agrícola. Analisando a documentação trazida, verifica-se que não restou demonstrada a efetiva utilização do imóvel para fins agrícolas no período do débito, ou seja, de 2007 e 2008". Por isso, conclui que "não se aplica o Tema 174/STJ para a finalidade de afastar o IPTU e, também, não é o caso de isenção do IPTU". Caso mantida a sentença, pede que os ônus de sucumbência sejam invertidos por força da causalidade.  Após contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. VOTO 1. O manejo da exceção de pré-executividade não foi inadequado.  Trata-se de meio de impugnação que tem sido gradativamente ampliado pela jurisprudência. Em primeiro momento, a exceção era cuidada mais exatamente como uma objeção (nulidade a ser proclamada de ofício). Mais ainda, objeção que fosse identificável sem a intervenção do executado; algo, em outros termos, que o juiz deveria apurar de imediato. A participação do devedor seria uma provocação no sentido de superar aquilo que de ofício já deveria ter ocorrido. Foi-se adiante, propiciando-se o instrumento identicamente para situações que viessem a ser reveláveis por documentos anexados pelo executado. Aqui, todavia, o mecanismo é empregado sob sua compreensão clássica: o vício apontado pelo executado, a nulidade da CDA pelo enquadramento equivocado do imóvel como urbano (e  lançamento de IPTU), se revela de plano. Nesse caso, viável inclusive se suscitar a controvérsia no âmbito da própria execução fiscal, porquanto desnecessária a ampliação da cognição sobre o tema.  Inclusive, apesar de defender que a matéria retratada dependeria de outras provas, o Município nem mesmo especifica quais seriam elas e para qual propósito serviriam. 2.  A Juíza de Direito Fabiane Alice Muller Heinzen Gerent deu esta solução para a causa: Quanto à alegação de que o imóvel objeto da exação tem destinação agrícola, ensejando a incidência do ITR, razão assiste ao excipiente.  Sabe-se, o ITR e o IPTU não podem incidir concomitantemente sobre a mesma propriedade, por possuírem idêntica hipótese de incidência, nos termos dos arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional, que estabelecem: Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. No caso dos autos, as provas colacionadas demonstram que o bem é utilizado em atividade agrícola (9.6, 9.7, 9.9), estando cadastrado no INCRA (9.5) e sofrendo a incidência do imposto sobre propriedade rural.  Entretanto, considerando que se trata de apenas um imóvel, constante em apenas uma matrícula imobiliária, incidindo o ITR sobre toda a área, não tem fundamento manter a incidência do IPTU na área utilizada para moradia do proprietário, o que se mostra irregular.  Assim, ainda que as alegações refiram-se à matéria fática, porque demonstradas exclusivamente por prova documental, dispensando-se dilação probatória, possível o reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade.  Nesse sentido, decidiu o em demanda com o mesmo objeto: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL QUE COMPROVADAMENTE TEM DESTINAÇÃO AGRÍCOLA COM RECOLHIMENTO DE ITR. EXAÇÃO INDEVIDA. RECURSO QUE ABORDA APENAS PAGAMENTO DO TRIBUTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA E NÃO NOTICIADO NOS AUTOS. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DA SENTENÇA E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.  'Comprovada a destinação agrícola do imóvel situado em área urbana, e devidamente recolhido o ITR, é indevida a exigência do IPTU'. (REsp n. 1.112.646, Min. Hermann Benjamin, j. 26/08/2009)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087000-5, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27/05/2014). Assim, comprovada a destinação rural do imóvel, ainda que o bem esteja inserido em área urbana e seja servido por melhoramentos, afasta-se a incidência do IPTU.  3. Estou com Sua Excelência, que aplicou adequadamente o Tema 174, assim ementado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058185-96.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA TRIBUTÁRIO – IPTU VERSUS ITR – PROVA SUFICIENTE DA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO FEDERAL – INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.  1. Não incide o IPTU sobre imóvel localizado em área urbana se a destinação econômica for rural; incide apenas o ITR. 2. Foi firmado no Tema 174 do STJ que a dispensa do IPTU pressupõe atividade "extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial". O executado apresentou documentos que indicam ser pequeno produtor rural e pecuarista. Ainda que a documentação relativa à comercialização da sua produção não seja recente, vem ao encontro das fotografias que indicam que na modesta propriedade ainda são criados suínos, bovinos e aves.   4. Recurso desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários pela metade por conta da fase recursal (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961358v13 e do código CRC 849a373e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:45     5058185-96.2021.8.24.0023 6961358 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5058185-96.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO OS HONORÁRIOS PELA METADE POR CONTA DA FASE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas