Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6971386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059188-76.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO L. C. O. (autor) e Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5059188-76.2024.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 42, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação; e
(TJSC; Processo nº 5059188-76.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6971386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5059188-76.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
L. C. O. (autor) e Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5059188-76.2024.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 42, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação; e
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
c) afastar a mora.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Opostos embargos de declaração pela ré (evento 47, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 61, SENT1).
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em suma: a) os juros remuneratórios são abusivos e devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) atribuído em sentença; b) a substituição do índice de correção monetária para o IGP-M; c) necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo o valor de R$ 5.208,98 ou no mínimo 50% da verba prevista. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença nos termos postulados, bem como requer o prequestionamento explícito das matérias ventiladas (evento 54, APELAÇÃO1).
A financeira ré, por sua vez, recorreu alegando, como preliminar: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; c) a condenação da parte autora ao pagamento de multa pelo abuso do direito de demandar; d) a irregularidade da assinatura na procuração; e) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade ou, eventualmente, seja limitada a uma vez e meia a média de mercado; b) a apelante é instituição financeira, cuja especialidade é a concessão de crédito às pessoas com alto risco de inadimplência, razões sopesadas para a fixação das taxas de juros cobradas, sendo estas informadas de forma clara aos seus clientes; c) a mera comparação com as médias de mercado divulgadas pelo Bacen não é suficiente para se extrair a suposta abusividade dos juros; d) inobservância do Resp. 1.061.530/RS; e) necessidade de análise do aspecto econômico e consequencialista antes de decidir; f) ausência de elementos concretos para aferição da suposta abusividade (ônus probatório da parte apelada); g) não há falar em restituição de valores, quiçá em dobro; h) a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em valor excessivo por apreciação equitativa, devendo a referida verba ser reduzida para 10% sobre o proveito econômico obtido, sobre a condenação ou, ainda, que sejam fixados por equidade em até R$ 500,00. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida ou, alternativamente, reformá-la a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 75, APELAÇÃO1).
As partes apresentaram contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1 e evento 81, CONTRAZ1).
É o breve relato.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por L. C. O. em desfavor de Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos.
Admissibilidade
Do parcial conhecimento do recurso da instituição financeira ré
De início, ressalto que o pedido formulado pela ré para que a restituição do indébito se dê na forma simples, não supera o juízo de admissibilidade, eis que a sentença recorrida tratou do tema nos exatos termos ora pretendidos, o que afasta o interesse recursal da instituição financeira apelante quanto ao tópico.
Noutro vértice, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação cível interposto pela parte autora.
Preliminares
Da ausência de fundamentação (instituição financeira)
Em preliminar, busca a ré/apelante a cassação da sentença por ausência de fundamentação concreta.
Sem razão, contudo.
O art. 93, IX, da Constituição da República, estabelece que todas as decisões proferidas pelos órgãos do A fundamentação da sentença deve observar a regra prevista no art. 489 do CPC, in verbis:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
Desse dispositivo legal se extrai que para que a decisão seja fundamentada é necessário que se estabeleça uma relação coerente entre o fato objeto da lide e a norma utilizada pelo julgador, a fim de alcançar a solução normativa.
Ao interpretar os contornos do que pode ser considerada uma decisão fundamentada, Alexandre Freitas Câmara aponta que a fundamentação consiste na indicação das razões que justificam juridicamente a conclusão alcançada na decisão, conforme ilustra o seguinte trecho:
A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação das razões que justificam, juridicamente, a conclusão a que se tenha chegado. Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese. E esses fundamentos precisam ser apresentados substancialmente. Afinal, se os direitos processuais fundamentais (como o direito ao contraditório ou o direito à igualdade) têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial – e não em uma dimensão meramente formal –, o mesmo deve se aplicar ao direito fundamental a uma decisão fundamentada.
Em outras palavras, o juiz tem de racionalizar o fundamento de sua decisão estruturando os argumentos em função dos quais ela pode resultar justificada: a fundamentação é, portanto, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais. (Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – [Reimpr] – 1. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.)
Revisitando a sentença, constata-se que o nobre julgador singular enfrentou expressamente todos os pedidos formulados na petição inicial, como também as teses trazidas em sede de contestação, o fazendo suficientemente fundamentado, inclusive, embasado em entendimentos jurisprudenciais sobre o tema e conforme o caso concreto.
Em verdade, a insurgência da parte apelante decorre do teor do que foi decidido, o que não serve como justificativa para subsidiar a alegada nulidade.
Assim, rechaçada a preliminar.
Do cerceamento de defesa (instituição financeira)
A ré apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide lhe ocasionou o cerceamento de defesa, tendo em vista que pretendia a produção de prova pericial, já requerida em contestação, objetivando demonstrar o perfil do risco da cliente.
Pois bem.
Como é cediço, ao magistrado da causa é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355 do CPC).
No presente feito, constata-se que a parte autora controverte sobre o contrato de empréstimo pessoal por ela firmado com a recorrente, aduzindo que as taxas contratadas se afiguram abusivas, caso confrontadas com as taxas médias apuradas pelo Bacen no período da contratação, e para a mesma linha de crédito.
Do contrato n. 030700039643, vê-se que restou pactuada a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média praticada pelo mercado, no mesmo período e na mesma espécie de contratação, era de 7,49% ao mês e 137,82% ao ano.
Dentro desse contexto, a fim de justificar a utilização dos juros nesse patamar, alega a recorrente que atua em segmento de clientes com dificuldades de conseguir crédito, pelo alto risco de inadimplência que representam, e, por isso, a fim de demonstrar o perfil do risco do cliente, faz-se necessária a realização da prova pericial, sob pena de lhe acarretar cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
Sem razão, no entanto.
Isso porque as alegações controvertidas nos presentes autos, encontram-se amparadas apenas pela prova documental, não tendo a prova pericial o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, valeu-se, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador, acostando aos autos a prova documental que embasou o enquadramento da parte autora a tal perfil alegado como de alto risco de inadimplência.
Até mesmo porque, é notório que no ato da concessão do crédito, as instituições financeiras não se valem de prova pericial para definir o risco de cada tomador, mas sim de elementos objetivos que alimentam seus sistemas internos para, em conjunto com informações advindas do sistema bancário, obterem a avaliação de risco do crédito e do tomador.
Logo, as "circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora.
Dessarte, considerando que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do CPC, é na inicial para o autor e na contestação para o réu, os documentos acostados ao processo mostram-se suficientes ao julgamento do feito, não havendo se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINARES. 1.1. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA LIDE. QUESTÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA DE DIREITO. EXEGESE DOS ARTS. 370 E 355, INCISO I, DO CPC. PREFACIAL RECHAÇADA. [...] 3. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020572-66.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
Da assinatura na procuração (instituição financeira)
Também, a instituição financeira ré defende a irregularidade da assinatura na procuração.
No tocante a assinatura de documentos eletrônicos e sua validade, o art. 10, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil e regulou a utilização da certificação digital no País, dispõe:
"Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários [...].
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
In casu, extrai-se que a procuração fora assinada eletronicamente e digitalizada diretamente no documento, com informações acerca do número telefônico da parte autora e a data da assinatura, constando, também, a biometria facial do autor - procedimento de captura de imagem fácil para o reconhecimento através de imagem, de acordo com a norma técnica ISO 19794-5:2011 (evento 1, PROC2, pp. 2/3).
A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. PRECEDENTES. DISPENSA DO PREPARO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN"). VALIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO (ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NESSE FUNDAMENTO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5000422-73.2023.8.24.0054, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023).
Sendo assim, deve ser afastada a preliminar em comento.
Do abuso do direito de demandar e da litigância de má-fé (instituição financeira)
Ainda, o banco apelante pugna pela condenação da parte autora ao pagamento de multa pela distribuição excessiva de ações e do abuso do direito de demandar, nos termos do art. 81 do CPC.
Novamente, sem razão.
Pois bem.
Sobre o tema, o art. 80 do CPC/15 estabelece hipóteses:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - Alterar a verdade dos fatos;
III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - Provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
Em atenção às alegações da ré recorrente e após análise dos autos, não se observa nenhuma circunstância que autorize a aplicação da penalidade prevista no art. 81, do CPC.
Isto, pois, apesar do ajuizamento de várias demandas da parte autora contra a ora ré apelante, a situação não se amolda à nenhuma hipótese normativa preconizada nos incisos do art. 80 do CPC.
Cumpre registrar que para caracterizar a litigância de má-fé é preciso que a parte tenha agido com dolo, de acordo com uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, necessária a prova contundente de que a conduta da parte autora se encontra escorada em dolo processual. Tal não se encontra demonstrado nos autos e não se presume simplesmente pela existência de várias demandas.
Portanto, a insurgência não deve ser acolhida.
Da possibilidade de revisão do contrato (instituição financeira)
Em que pese o banco recorrente tenha sustentado a validade do contrato, por ter sido celebrado em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos em virtude desse fundamento.
Isso porque, conforme entendimento consolidado, os contratos entabulados entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norma.
O Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5015992-13.2023.8.24.0018, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5003167-56.2020.8.24.0175, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5002795-59.2021.8.24.0018, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023); (TJSC, Apelação n. 5048952-30.2021.8.24.0038, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Portanto, provido o recurso da parte autora no ponto para afastar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa média de mercado, e desprovida a pretensão da casa bancária.
Da impossibilidade de devolução de valores (instituição financeira)
A parte ré apelante aventa a impossibilidade de devolução de valores à parte apelada.
Todavia, o pleito não deve prosperar.
Isso, pois, estando evidenciada abusividade no pacto ora discutido em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avençadas, houve a cobrança de valores indevidos. Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior.
Logo, nega-se provimento à pretensão recursal neste tópico.
Dos consectários legais (parte autora)
Em seu recurso, o demandante pretende a fixação do índice IGP-M para fins de correção monetária.
Todavia, sem razão.
Isso porque, diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, os consectários legais deverão ser calculados na forma do art. 406, caput e §§, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, conforme diretrizes estabelecidas no Índice da Corregedora-Geral da Justiça - iCGJ, vale dizer, com incidência da correção monetária pelo INPC até 30.08.2024, oportunidade em que passará a incidir a taxa Selic.
A sentença assim determinou: "determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024" (evento 42, SENT1).
Assim, a insurgência da parte autora não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença no ponto, visto que conforme a mais recente legislação.
Da sucumbência e dos honorários sucumbenciais (ambos os recursos)
Ainda, a parte autora busca a inversão da sucumbência para a parte ré arcar integralmente com referido ônus, bem como a majoração dos honorários recursais, sugerindo o valor de R$ 5.208,98 ou no mínimo 50% da verba prevista.
Ao passo que a parte ré pretende a minoração dos honorários sucumbenciais, aduzindo a impossibilidade de fixação em valor excessivo por equidade, a fim de que seja fixada em 10% sobre o proveito econômico ou sobre a condenação, ou, eventualmente, que sejam fixados equitativamente em valor inferior a R$ 500,00.
Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada (evento 42, SENT1):
"Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita".
Considerando o resultado do presente julgamento, que culminou na reforma da sentença para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen à época da contratação, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), tem-se que a parte autora, ora recorrente, restou vencedora na totalidade de seus pedidos exordiais, de maneira que devida a redistribuição da sucumbência, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Acerca dos honorários, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Diante disso, dá-se parcial provimento ao pedido da parte autora para impor os encargos sucumbenciais exclusivamente em face da instituição ré, com a majoração dos honorários advocatícios, negando-se provimento ao pleito da ré no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de: (i) conhecer parcialmente do recurso da parte ré e, na extensão, negar-lhe provimento, aumentando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15; e (ii) conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para afastar o percentual de acréscimo à limitação dos juros remuneratórios e redistribuir a verba sucumbencial integralmente em desfavor da ré, majorando os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Honorários recursais incabíveis.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971386v11 e do código CRC 8102f4aa.
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Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:25
5059188-76.2024.8.24.0930 6971386 .V11
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Documento:6971387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5059188-76.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ
ALEGADA NECESSIDADE DE AFASTAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO LHE FOI DESFAVORÁVEL NO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DESCABIDA. DECIsum QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE RECHAÇADA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA ANÁLISE DOS TEMAS VENTILADOS NA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA.
AVENTADA IRREGULARIDADE DA ASSINATURA NA PROCURAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. PROCURAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA, DE ACORDO COM ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001).
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. REJEIÇÃO. CONDUTA DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA HIPÓTESE PREVISTA NOS INCISOS DO ART. 80, DO CPC. MULTA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE DOLO. PROEMIAL AFASTADA.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS.
O Superior decidiu, por unanimidade, (i) conhecer parcialmente do recurso da parte ré e, na extensão, negar-lhe provimento, aumentando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15; e (ii) conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para afastar o percentual de acréscimo à limitação dos juros remuneratórios e redistribuir a verba sucumbencial integralmente em desfavor da ré, majorando os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Honorários recursais incabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971387v4 e do código CRC 5637c028.
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Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:25
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5059188-76.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PARTE RÉ E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, AUMENTANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC/15; E (II) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR O PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E REDISTRIBUIR A VERBA SUCUMBENCIAL INTEGRALMENTE EM DESFAVOR DA RÉ, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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