RECURSO – Documento:6984629 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059758-28.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO Acolho o relatório da sentença (evento 37 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Cyd Carlos da Silveira, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por S. D. F. F. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato(s) de empréstimo pessoal (n. 1245561900 e n. 1258288423), no(s) qual(is) foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão. Pleiteia a adequação da(s) avença(s) aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios. Requereu a procedência d...
(TJSC; Processo nº 5059758-28.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: Turma, j. 30-5-2022).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6984629 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5059758-28.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 37 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Cyd Carlos da Silveira, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por S. D. F. F. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato(s) de empréstimo pessoal (n. 1245561900 e n. 1258288423), no(s) qual(is) foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão. Pleiteia a adequação da(s) avença(s) aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios. Requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos.
Houve réplica.
O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por S. D. F. F. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 1245561900), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora em relação ao aludido contrato; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, e honorários advocatícios, na mesma proporção para cada parte, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, da Lei Adjetiva Civil, em favor do procurador da parte contrária. A cobrança das verbas devidas pela parte autora fica sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, pois beneficiário da gratuidade da justiça.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, por meio da qual alega, antes de tudo, a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defende a existência de requerimento genérico acerca do pedido de abusividade, a impossibilidade de revisão contratual e a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a manutenção dos efeitos da mora. Alternativamente, busca a fixação dos juros remuneratórios em uma vez e meia a média do Bacen. Requer o afastamento da repetição do indébito. Pugna a fixação da correção monetária pelo IPCA. Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 45/1º grau).
Contrarrazões no evento 54/1º grau.
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido.
Com efeito, em relação à tese de aplicação do IPCA sobre a repetição do indébito, configurada está a ausência de interesse recursal, porquanto a sentença já autorizou a incidência do referido índice, a saber:
c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Assim, o apelo não é conhecido no particular.
2 PRELIMINAR
O Banco alega que não houve tentativa prévia de solução administrativa, nem demonstração de resistência da instituição financeira. Afirma que o ajuizamento da ação, sem prévia tentativa de resolução, caracteriza ausência de interesse de agir.
Sem razão.
Embora se trate de matéria de ordem pública e passível de exame de ofício, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura, por si só, carência de ação, especialmente em demandas que envolvem relação de consumo e revisão ou declaração de inexistência de relação contratual, como no caso em tela.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXV, o direito fundamental de acesso à jurisdição, vedando expressamente a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de ação judicial, salvo quando houver disposição legal específica, o que não se aplica à presente hipótese.
Além disso, a pretensão da autora foi resistida judicialmente, como se depreende da contestação apresentada pela instituição financeira (evento 29/1º grau), afastando eventual alegação de inexistência de litígio. Trata-se, portanto, de hipótese em que há efetiva pretensão resistida e, portanto, está configurado o interesse processual.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA QUE COMBATEM EFETIVAMENTE A SENTENÇA. REJEIÇÃO.
POSTULADA A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. TERMOS DE ADESÃO ASSINADOS PELA CONSUMIDORA QUE SE MOSTRAM CLAROS EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA CIÊNCIA ACERCA DA OPERAÇÃO CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001995-05.2022.8.24.0080, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-9-2023).
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
3 MÉRITO
3.1 Juros remuneratórios e legalidade do contrato
Defende o réu que "não houve a realização de perícia e a abusividade das cláusulas contratuais foi reconhecida de ofício, sem a devida comprovação técnica" (pág. 4).
Aduz ainda que "a taxa média de mercado para os juros remuneratórios não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; declarar a ilegalidade da taxa de juros cobrada no contrato pelo simples fato de ser superior à taxa média praticada implica dizer que as taxas superiores, que serviram de base para a quantificação desta média, são ilegais, o que seria manifestamente contraditório" (pág. 5).
Destacou que "para o período da contratação objeto da lide (06/03/2023), a taxa média do mercado para a cobrança de juros remuneratórios mensais em empréstimos consignados corresponde a 9,59%, conforme se verifica a partir da tabela divulgada pelo banco central" (pág. 5).
Alternativamente, busca a fixação dos juros remuneratórios em uma vez e meia a média do Bacen.
O litígio envolve duas cédulas de crédito bancário (empréstimo pessoal) de n. 1245561900 (evento 1, DOC6/1º grau) e n. 1258288423 (evento 1, DOC8/1º grau).
O julgador singular reconheceu a abusividade tão somente no que se refere ao contrato de n. 1245561900 e determinou a observância da taxa média mensal divulgada pelo Bacen para o período da contratação, com o acréscimo de 10%.
A sentença não comporta reparo.
Com efeito, menciona-se ser viável a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável, nos termos do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, hipótese que não configura violação aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Os aludidos princípios não prevalecem de maneira absoluta, pois, configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ), possível a análise e a revisão das cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social do contrato e aos princípios de probidade e boa-fé, com vistas à restauração do equilíbrio das prestações durante a execução e a conclusão contratual, ainda que inexista, como apontou o Banco recorrente, o aventado tabelamento dos juros remuneratórios na legislação brasileira.
Desse modo, a tese no sentido de que o cumprimento do contrato seria obrigatório por ter sido firmado livremente pelas partes não merece prosperar, porquanto a prévia ciência das cláusulas contratuais, a suposta livre pactuação ou a execução do contrato não têm o condão de convalidar a abusividade e afastar a revisão ou a anulação in totum de determinada cláusula, exegese que também se extrai dos arts. 421 a 424 do Código Civil.
Nesse sentido, a Corte da Cidadania já decidiu que, "sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual" (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30-5-2022).
Consigno, porém, a limitação da apreciação jurisdicional às questões levantadas pelas partes. Isso porque, muito embora as normas do Código de Defesa do Consumidor incidam nos contratos bancários, ao Magistrado é defeso promover a revisão ex officio da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ).
Pois bem.
Registra-se, inicialmente, que o autor indicou expressamente os ajustes e os encargos que pretendia revisar, de modo que não há falar em revisão de ofício pelo Magistrado, consoante aduz o Banco réu.
Ademais, sobre os juros remuneratórios, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5059758-28.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO.
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO IPCA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÍNDICE JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PARTICULAR.
PRELIMINAR DE ausência DE INTERESSE processual. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. rejeição.
MÉRITO. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO ENCARGO REMUNERATÓRIO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTS. 421 A 424 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS POSSÍVEL, OBSERVADO O ESPECÍFICO REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA (SÚMULA 381 DO STJ). OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA. ALCANCE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO ADMITIDO. LIMITAÇÃO DO ENCARGO operada pela sentença PRESERVADA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. MORA DESCONSTITUÍDA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO APLICADO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 28. INSURGÊNCIA REJEITADA NO PONTO.
INCONFORMISMO DO QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REJEIÇÃO. DEVER DE RESTITUIR A PARTE AUTORA PELOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTO INACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, a) conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento; e, b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em R$ 500,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984630v4 e do código CRC 9fff2583.
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Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:57
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5059758-28.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E, B) EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORO A VERBA HONORÁRIA EM R$ 500,00.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Agaíde Zimmermann
Secretário
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