Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador: Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Data do julgamento: 10 de setembro de 2021
Ementa
AGRAVO – Documento:6952488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5060118-08.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO 1 - Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada contra sentença proferida na ação de adjudicação compulsória (autos nº 5003117-13.2022.8.24.0061), que julgou procedente o pedido formulado pelos réus, determinando a adjudicação compulsória de cinco lotes, incluindo o lote 4 da quadra 11, objeto da presente demanda, todos já qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que adquiriu o lote nº 4 da quadra 11 no ano de 2013, de Fabiano Silvano Wiest, possuindo desde então o imóvel de forma pacífica, realizando benfeitorias, pagamento de tributos e mantendo sua função social; que ajuizou ação de adjudicação compulsória em 2022, processo atualmente sobrestado por recursos interpostos pe...
(TJSC; Processo nº 5060118-08.2023.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023).; Data do Julgamento: 10 de setembro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:6952488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação Rescisória Nº 5060118-08.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
1 - Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada contra sentença proferida na ação de adjudicação compulsória (autos nº 5003117-13.2022.8.24.0061), que julgou procedente o pedido formulado pelos réus, determinando a adjudicação compulsória de cinco lotes, incluindo o lote 4 da quadra 11, objeto da presente demanda, todos já qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu o lote nº 4 da quadra 11 no ano de 2013, de Fabiano Silvano Wiest, possuindo desde então o imóvel de forma pacífica, realizando benfeitorias, pagamento de tributos e mantendo sua função social; que ajuizou ação de adjudicação compulsória em 2022, processo atualmente sobrestado por recursos interpostos pelos réus; que os réus, cientes da posse e da demanda já existente, ajuizaram nova ação de adjudicação compulsória em 2022 sem mencionar a anterior, omitindo intencionalmente informações relevantes ao juízo; que os réus agiram com má-fé, induzindo o juízo a erro e obtendo decisão favorável com base em posse inexistente e documentos de aquisição datados de 2021; que o julgamento foi feito sem contraditório e sem analisar a documentação dos autores, caracterizando violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e surgimento de prova nova; que a sentença rescindenda feriu o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e os arts. 55 e seguintes do CPC, ao não reconhecer a conexão processual e impedir a manifestação dos autores; que os atos dos réus afrontam os arts. 79 a 81 do CPC, caracterizando litigância de má-fé.
Pediu nestes termos, o recebimento da presente ação rescisória com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC; o deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda até o julgamento final; a citação dos réus para resposta; a procedência da ação com rescisão da sentença; a condenação dos réus por litigância de má-fé, ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.
Recolhidas as custas e o depósito a que alude o art. 968, II, CPC, foi determinada a emenda da petição inicial, para que todos os partícipes da ação originária viessem a integrar a lide. Tudo cumprido, a inicial foi recebida (evento 21, DOC1).
No exame do pedido urgente, o relator originário deferiu a liminar (evento 28, DOC1), suspendendo a eficácia da sentença atacada.
Contestação dos réus no evento 47, DOC1.
Réplica dos autores no evento 61, DOC1.
Contra a decisão proferida no evento 28, DOC1, a parte interpôs agravo interno (evento 39, DOC1), que foi desprovido (evento 89, DOC2).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do percuciente Dr. Narcisio G. Rodrigues, disse não haver interesse público a ser tutelado pelo órgão ministerial no feito.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
A questão versada na inicial não é complexa.
A - Histórico da ação rescindenda
Na origem, V. M. e S. E. M. A. M. moveram ação de adjudicação compulsória em face do Espólio de S. N., Kazunore Nakano e E. T. D. S., dizendo que, em 10 de setembro de 2021, a parte Autora firmou compromisso de compra e venda do imóvel com E. T. D. S., para aquisição dos Lotes n° 01, 02, 03, 04 e 05, da Quadra n° 11, do Loteamento Jardim Praia Grande, situado na localidade do Ervino, Comarca de São Francisco do Sul.
Narraram que Edvaldo teria adquirido o imóvel de S. N. e sua esposa, já falecidos, sendo eles os legítimos proprietários do imóvel.
A parte requerida assumiu o compromisso de transferir o bem por meio de escritura pública definitiva ao cessionário, o qual não teria sido cumprido, sem justificativa.
Processada a ação, foi ela julgada procedente, declarando-se a adjudicação compulsória em favor dos requerentes.
Esta é a sentença objeto da presente ação rescisória.
A inicial da rescisória, é encabeçada pelos autores A. M. P. e V. C. B. P., movida em face de V. M. e S. E. M. A. M..
Dizem eles ter adquirido, em 28/05/2013, o lote de terras n. 04, da quadra 11, localizado no Jardim Praia Grande, em São Francisco do Sul, pelo preço de R$ 20.000,00. Referido lote teria sido recebido por Fabiano por meio de doação de seu tio, Amazor Catulino Rosa, no dia 15/09/2007, que por sua vez tinha adquirido o lote de S. N. em setembro de 1.969.
No processamento daquela ação (5001844.96.2022.82.4.0061) afirmaram que os réus, ao tomarem conhecimento da ação, não sendo partes, apresentaram contestação no dia 13.07.2022 alegando que teriam adquirido referido lote (e outros) no dia 10.09.2021 de uma pessoa chamado E. T. D. S., pelo preço total de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte cinco mil reais), incluindo outros lotes, alguns até habitados.
Os autores afirmam ainda que, no dia seguinte à apresentação de contestação, absolutamente revestido de má-fé e fraude processual, por ter amplo conhecimento de que o lote 4 da quadra 11 era objeto do processo movido pelos Autores, os Réus protocolaram ação de adjudicação compulsória em favor dos envolvidos no seu contrato, sem fazer qualquer menção a ação dos Autores a qual tinham amplo conhecimento.
Estes são os fatos que informam a inicial.
B - Mérito
A alegação que se faz nesta inicial é a de que os requeridos, tomando conhecimento da ação de adjudicação compulsória formulada pelos ora autores, contestando-a, moveram logo a seguir outra ação de adjudicação compulsória, sem arrolar como réus os ora autores, obtendo decisão favorável.
Com efeito, colho da ação de adjudicação compulsória (autos n. 5001844-96.2022.8.24.0061) movida por A. M. P. e V. C. B. P., que os réus V. M. e S. E. M. A. M. comapreceram aos autos apresentando contestação no dia 13/07/2022, às 15h:22min, conforme evento 127, DOC1, daqueles autos.
No dia seguinte, isto é, no dia 14/07/2022, V. M. e Silvia Mataruco ajuizaram nova ação de adjudicação compulsória, isto é, a de autos n. 5003117-13.2022.8.24.0061, contra os seguintes requeridos, deixando de fora os ora autores Antonio Palma e Vanessa. Observe-se o polo passivo indicado na inicial (evento 1, DOC1):
Sem dúvida alguma, os réus da presente ação rescisória omitiram do polo passivo da adjudicação, os ora autores A. M. P. e Vanessa Palma, já que, como visto, eles apresentaram contestação nos autos da adjudicação compulsória movida por estes últimos, o que é absolutamente incontroverso.
E, claro, diante dessa omissão, o feito foi processado, vindo a ser sentenciado favoravelmente aos requeridos V. M. e Silvia Mataruco, o que evidencia nulidade, e má-fé, porque o juízo de primeiro grau foi claramente induzido a erro. Vide a sentença, no tocante, no evento 68, DOC1, dos autos originários da presente ação.
Não à toa, o Relator originário, culto Des. Alexandre Moraes da Rosa, deferiu a liminar na rescisória, para sustar a eficácia da sentença, ressaltando (evento 28, DOC1) que:
Como visto, os réus tinham plena ciência da ação de adjudicação compulsória, de modo que apresentaram contestação em 13.07.2022, às 15h22min. No dia seguinte, em 14.07.2022, às 14h49min, ajuizaram eles próprios ação de adjudicação compulsória e, ao que se vê, omitiram fato juridicamente relevante [existência de ação de adjudicação compulsória anterior envolvendo o mesmo lote 4 da quadra 11]. Tanto é assim que os ora autores se manifestaram nos autos n. 5001844-96.2022.8.24.0061 somente em 29.09.2023, após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a pretensão para acolher o pedido de adjudicação compulsória dos lotes 01, 02, 03, 04 e 05, em favor dos réus.
Tal peculiaridade fático-jurídica é hábil para, em um exame perfunctório, caracterizar o possível dolo processual [omissão dolosa] ante a má-fé dos réus, justificativa bastante para a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda [CPC, art. 966, III]
O perigo de dano é evidente diante do registro de adjudicação à margem da matrícula n. 51.985 [referente ao lote 4], conforme ev. 107.1. Assim, a suspensão da decisão rescindenda mostra-se, por ora, providência prudente e impreterível.
Ausente a citação válida dos ora autores na ação de adjudicação compulsória rescindenda, a hipótese é a de anulação definitiva do julgado. Em caso análogo, autorizando a procedência da rescisória, por nulidade de citação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido expressamente enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do STJ.
4. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da citação de pessoa incapaz no processo que deu origem ao acórdão rescindido, no qual veio a ser condenada em elevado valor indenizatório, por revelia, declinando as circunstâncias fáticas que amparam sua conclusão, em especial quanto à existência de mera posterior intimação por nota de procurador sem poderes para receber citação. A modificação do resultado do julgamento demandaria, portanto, o afastamento dessas circunstâncias mediante o reexame de fatos e provas, o que, em regra, escapa aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.154.484/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Por outro lado, há que investigar, também na ação movida por A. M. P. e V. C. B. P., porque os réus desta ação Valmir e Sílvia, não foram lá indicados pelos autores como réus naquela ação, que não os mencionou a nenhum tempo, eis que compareceram espontaneamente.
Pode ter havido torpeza bilateral, já que, como dito, em nenhum momento, naquela ação, foi pleiteada a citação dos ora réus Valmir e Silvia, que por sua vez usaram de artificio na ação primitiva para alcançar o resultado positivo aqui objeto de pedido rescisório.
Não se adentra neste aspecto daquele processual, porque é preciso investigar se a ausência de citação, naqueles autos, dos ora requeridos, decorre ou não de eventual desconhecimento dos autores quanto à presença deles na cadeia negocial que envolve o imóvel, ou se, de fato, por ter havido torpeza de ambos os polos da ação.
C - Honorários de advogado
Diante da procedência da demanda, é inafastável o reconhecimento do direito aos honorários de sucumbência, e, levando em conta os critérios legais, deve-se condenar os réus ao pagamento de honorários, os quais sugiro sejam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
D - Litigância de má-fé
É evidente o manejo da ação rescisória rescindenda com má-fé objetiva, porque, conhecedores da ação primititiva, tendo os réus Valmir e Silvia apresentado contestação, moveram adjudicação compulsória sem indicar no polo passivo os ora autores, eliminando da ação os prováveis contendores, beneficiando-se da ausência de resistência dos demais demandados.
Trata-se de hipótese gravíssima porque induziu o julgador de primeiro grau em erro e que teria passado ao largo desta Justiça, não fosse o ajuizamento da presente ação, pelos autores.
Assim, na forma do art. 81, do CPC, os requeridos também devem ser condenados nas penas da litigância de má-fé, às quais sugiro sejam fixadas em 5% sobre o valor devidamente atualizado da causa.
D- Depósito do art. 968, II, CPC
Uma vez procente a ação, deve ser restituído aos autores, nos termos do art. 974, CPC.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação Rescisória Nº 5060118-08.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. OMISSÃO DOLOSA DE PARTE NECESSÁRIA NO POLO PASSIVO. CIÊNCIA PRÉVIA DOS RÉUS SOBRE EXISTÊNCIA DE DEMANDA ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DE MÁ-FÉ E INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO. NULIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. depósito do art. 968, II, CPC. Restituição aos autores. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. demanda rescisória procedente.
1. A omissão dolosa de parte legítima e necessária no polo passivo de ação de adjudicação compulsória, com ciência prévia de demanda anterior sobre o mesmo imóvel, caracteriza dolo processual e induz o juízo em erro, ensejando a rescisão da sentença com base no art. 966, III, do CPC.
2. A procedência da ação rescisória impõe a anulação da sentença rescindenda e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além da devolução do depósito a que alude o art. 968, II, CPC, aos respectivos autores da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, julgar procedente a presente ação, decretando-se a nulidade da sentença rescindenda, e a restituição do depósito do art. 968, II, CPC aos autores, bem como condenar os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de condená-los às penas da litigância de má-fé, em 5% sobre o valor devidamente atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952489v6 e do código CRC ec7881fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:19:51
5060118-08.2023.8.24.0000 6952489 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Ação Rescisória Nº 5060118-08.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 131 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA, E A RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO DO ART. 968, II, CPC AOS AUTORES, BEM COMO CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, OS QUAIS SÃO ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ALÉM DE CONDENÁ-LOS ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EM 5% SOBRE O VALOR DEVIDAMENTE ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas