Decisão TJSC

Processo: 5060533-43.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Guilherme Nunes Born, j. 28/03/2019).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6782351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060533-43.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. H. M. I. P. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5060533-43.2025.8.24.0930, movida em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos seguintes termos (evento 11, SENT1): "Cuida-se de ação movida por M. H. M. I. P.. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Intimada, a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial. É o relatório. DECIDE-SE. A parte autora deixou de emendar a petição inicial no prazo que lhe foi concedido, o que autoriza a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal (vide TJSC, AP  0310093-22.2018.8.24.0018, Relator: Guilherme Nunes Born, j. 28/03/2019).

(TJSC; Processo nº 5060533-43.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Guilherme Nunes Born, j. 28/03/2019).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6782351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060533-43.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. H. M. I. P. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5060533-43.2025.8.24.0930, movida em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos seguintes termos (evento 11, SENT1): "Cuida-se de ação movida por M. H. M. I. P.. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Intimada, a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial. É o relatório. DECIDE-SE. A parte autora deixou de emendar a petição inicial no prazo que lhe foi concedido, o que autoriza a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal (vide TJSC, AP  0310093-22.2018.8.24.0018, Relator: Guilherme Nunes Born, j. 28/03/2019). ANTE O EXPOSTO, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC). Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça que ora se defere.  Sem honorários.    Interposta apelação, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta a apelante, em apertada síntese, que a peça inicial atendeu a todos os requisitos necessários para a propositura da ação, inclusive com a informação do endereço da apelante na respectiva qualificação, e que o comprovante de residência não está entre os documentos indispensáveis para tal finalidade, de modo que deve ser afastada a exigência de apresentação do comprovante de endereço, com o retorno do feito à origem para que retome o seu trâmite regular. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 17, APELAÇÃO1). Ato contínuo, a demandante protocolou novo recurso de apelação (evento 20, APELAÇÃO1), repisando as razões recursais lançadas no reclamo anterior. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 22, DESPADEC1) e a parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022). Nesses termos, constatada a interposição de recursos em duplicidade, é de rigor o não conhecimento da segunda insurgência, por força do princípio da unirrecorribilidade. Na hipótese vertente, verifico que a parte autora interpôs, inicialmente, o recurso de apelação que gerou o evento 17, APELAÇÃO1, e, posteriormente, protocolou novo reclamo, originando o evento 20, APELAÇÃO1. Logo, diante da duplicidade constatada, conheço tão somente do primeiro recurso interposto pelo demandante, referente ao evento 17, APELAÇÃO1, porquanto, em relação à referida insurgência, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito Trata-se de ação de revisão de contrato em que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): "Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, emitido em prazo inferior a noventa dias, em seu nome (fatura de água, luz ou telefone), ou declaração de residência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se." Em suas razões recursais, aduz a recorrente que é incabível o indeferimento da inicial sob tal fundamento, porquanto não há obrigatoriedade de apresentação do comprovante de residência, visto que a sua ausência não impede o ajuizamento da demanda e, ainda, que o endereço da apelante foi devidamente indicado na sua qualificação inicial. Pois bem. Quanto aos requisitos da petição inicial, extrai-se do Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.  Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (grifei) Com efeito, analisando-se a exordial, percebe-se que foram observados os requisitos previstos nos dispositivos supracitados. Ademais, no tocante aos documentos indispensáveis à propositura da ação, segundo leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, trata-se de documentos "cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impendem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito." (Manual de direito processual civil - Volume único. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 611 - grifei). In casu, o objeto da demanda consiste na revisão de contrato de empréstimo não consignado, em virtude de cláusulas e encargos que a parte autora reputa abusivos.  Logo, indispensáveis à propositura da ação - porquanto necessários ao julgamento de mérito -, são os documentos destinados a comprovar a celebração do contrato com as taxas de juros pactuadas, e os valores efetivamente pagos pela parte autora, o que, em princípio, foi demonstrado por meio do documento acostado à inicial (evento 1, DECL12). Além disso, embora não tenha sido esse o fundamento da extinção da ação, ressalta-se que o pedido formulado pela requerente não é genérico, visto que requereu na peça exordial, que fossem julgados procedentes "(...) os pedidos deduzidos para o fim de declarar nula a cláusula contratual que versa sobre os juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado para as operações de concessão de crédito pessoal não consignado (código da série 25464 e 20742), descaracterizar a mora e condenar a ré à repetição simples do indébito, valores que deverão ser atualizados pelo IGP-M, autorizada, ainda, a compensação. (...)". A requerente juntou à inicial a taxa de juros divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade e período contratado, informando o valor que entende ter sido cobrado a maior (evento 1, INIC1, p. 2). Ademais, extrai-se do caderno processual de origem que a apelante apresentou com a inicial, o seu comprovante de residência (evento 1, DECL6) que, entretanto, foi considerado desatualizado pelo Juízo a quo, uma vez que é datado de dezembro de 2024, não obstante a ação ter sido ajuizada alguns meses depois (abril/25). Assim, considerando que a motivação para o indeferimento da inicial foi o descumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação do comprovante de residência atualizado da autora, forçoso reconhecer que a indicação do referido endereço é suficiente para a propositura da ação, de modo que, ainda que nenhum comprovante de residência tivesse sido juntado aos autos, o fato não ensejaria o indeferimento da inicial e, consequentemente, a extinção do feito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA NÃO ACEITA NA ORIGEM. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018312-79.2024.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART 485, I, AMBOS DO CPC) POR NÃO ATENDIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU SUA EMENDA. RECURSO DO AUTOR. SUSTENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 319, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PERTENCENTE À TERCEIRA PESSOA. INSIGNIFICÂNCIA. LEI PROCESSUAL QUE EXIGE APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO ACIONANTE. PROCURAÇÃO SUBSCRITA PELO AUTOR QUE CONFIRMA O LOCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022377-20.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA EXORDIAL COM O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 E ART. 320 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5082624-98.2023.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024). Ainda, a corroborar tal entendimento: (TJSC, Apelação n. 5049734-72.2024.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025); (TJSC, Apelação n. 5054624-88.2023.8.24.0930, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024); (TJSC, Apelação n. 5001729-94.2021.8.24.0163, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022); (TJSC, Apelação n. 5000980-74.2023.8.24.0012, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024)(TJSC, Apelação n. 5007498-37.2020.8.24.0125, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2024). Não fosse o bastante, o mesmo endereço informado na exordial consta na procuração assinada pela parte apelante (evento 1, PROC2), que, portanto, ratificou a informação. Nesse contexto, o recurso comporta acolhimento, a fim de que a sentença seja cassada e o feito retorne à origem para regular prosseguimento. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço apenas do primeiro recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, para o fim de cassar a sentença combatida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6782351v9 e do código CRC db5bd23a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 08:52:18     5060533-43.2025.8.24.0930 6782351 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:59. 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