Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 27 de janeiro de 2022
Ementa
RECURSO – Documento:6803640 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5065477-70.2022.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança de competência originária desta Corte (n. 5044326-822021.8.24.0000) formulado por Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social e Saúde do Cidadão (IMAS) em desfavor do Estado de Santa Catarina. A parte exequente defende que o Estado de Santa Catarina não repassou a integralidade dos valores por ele recebidos, provenientes de Portarias editadas pelo Ministério da Saúde relacionados aos Contratos de Gestão n. 002/2018 e n. 004/2018, tendo por objeto a abertura e manutenção de leitos destinadas a Unidades de Tratamento Intensivo – UTI – Covid no Hospital Florianópolis...
(TJSC; Processo nº 5065477-70.2022.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de janeiro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:6803640 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5065477-70.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança de competência originária desta Corte (n. 5044326-822021.8.24.0000) formulado por Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social e Saúde do Cidadão (IMAS) em desfavor do Estado de Santa Catarina.
A parte exequente defende que o Estado de Santa Catarina não repassou a integralidade dos valores por ele recebidos, provenientes de Portarias editadas pelo Ministério da Saúde relacionados aos Contratos de Gestão n. 002/2018 e n. 004/2018, tendo por objeto a abertura e manutenção de leitos destinadas a Unidades de Tratamento Intensivo – UTI – Covid no Hospital Florianópolis e no Hospital Regional de Araranguá, nos termos do título executivo transitado em julgado.
Apontou como devidas as quantias de R$ 5.713.207,64 (cinco milhões setecentos e treze mil duzentos e sete reais e sessenta e quatro centavos) referente ao Hospital de Florianópolis e de R$ 2.777.853,32 (dois milhões setecentos e setenta e sete mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) em relação ao Hospital Regional de Araranguá, chegando ao total de R$ 8.866.875,32 (oito milhões oitocentos e sessenta e seis mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), com correção monetária e juros, na data de 14.11.2022 (evento 1, CALC8).
O Estado de Santa Catarina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 27.1), na qual concordou com os valores referentes ao Hospital Florianópolis, porém, em relação ao Hospital Regional de Araranguá, aquiesceu apenas às quantias apontadas para os anos de 2020 e 2021, discordando quanto ao ano de 2022, no valor de R$ 985.500,00 (novecentos e oitenta e cinco mil e quinhentos reais), sob a alegação de que a Portaria GM/MS n. 220/2022 não versa sobre a implementação e manutenção de leitos UTI/COVID, de modo que os valores ali previstos extrapolariam o objeto da condenação.
O pagamento da parcela incontroversa foi requisitado por precatório (ev. 34.1).
Houve resposta da parte exequente à impugnação (ev. 28.1) e manifestação subsequente do ente público (ev. 63.1).
O representante da Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ev. 70.1).
Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
VOTO
A discussão instaurada neste feito trata sobre a (im)possibilidade de inclusão nos cálculos do cumprimento de sentença do mandado de segurança n. 5044326-822021.8.24.0000 dos valores referentes à Portaria GM/MS n. 220, de 27 de janeiro de 2022.
O Estado defende que "O acórdão exequendo, por seu turno, condenou o Estado de Santa Catarina a efetuar o pagamento de valores repassados pela União Federal, previstos em portarias do Ministério da Saúde, que fossem destinados à manutenção de leitos UTI/COVID, conforme regramento previsto na Lei Federal 13.995/2020 e na Portaria 1.393/2020", sendo que "a Portaria GM/MS 220/2022 não versa sobre a implementação e manutenção de leitos UTI/COVID, de modo que os valores ali previstos refogem ao objeto da condenação".
Afirma que "a Portaria GM/MS 220/2022 habilita, com pendências, leitos de UTI Adulto e Pediátrico, Tipo II, nos estabelecimentos descritos em seu Anexo, com perspectiva de habilitação permanente, desde que cumpridos determinados requisitos", e "não destina – não é demasiado destacar - valores para a instalação ou manutenção de leitos UTI/COVID".
Assevera, ainda, que "a pretensão da impetrante de declaração do direito à habilitação permanente dos leitos de UTI Adulto e Pediátrico, Tipo II, nos moldes da Portaria GM/MS 220/2022, deve ser objeto de nova demanda, haja vista que envolve pedidos e causas de pedir distintos daqueles que foram formulados no mandado de segurança".
Por sua vez, o exequente sustenta que "a habilitação dos leitos de UTI realizados pela portaria GM/MS 220/2022, sobreveio diante da necessidade de ampliação do sistema de saúde público para atendimento residual da pandemia da Covid-19", que a referida Portaria "habilitou as UTIs indicadas ao Hospital Regional de Araranguá pelo período descrito, ou seja, Março à Julho de 2023, ficando condicionada a habilitação permanente, ao cumprimento do artigo 2º da Portaria, o que foi, posteriormente cumprido, como informa o Estado", e que "o que se busca não são valores atinentes a habilitação permanente, mas sim a habilitação provisória realizada pela Portaria n. 220/2022, que é devida ao Exequente, nos termos do Acórdão proferido, à qual o Estado de Santa Catarina vem se negando a cumprir".
O acórdão objeto deste cumprimento de sentença concedeu a ordem postulada pela impetrante para "determinar a autoridade coatora que efetive o imediato repasse dos valores recebidos da União para custeio de UTI COVID, para o Hospital Deputado Afonso Ghizzo, de Araranguá (Contrato de Gestão 004/2018) e o Hospital Florianópolis (Contrato de Gestão 002/2018), conforme Portarias nrs. 893/2020, 1.393/2020 1.971/ 2020, 2.371/ 2020, 2742/2020, 3.033/2020, 1.384/2020, 2.372/2020, 1.453/2020; 2.340/2020, 3.252/2020, 3.445/2020 e 1.149/2021", nos seguintes termos da fundamentação do voto condutor:
Colhe-se dos autos que a impetrante foi beneficiada com a alocação de recursos pela União Federal, para emprego no tratamento a COVID, conforme se observa das Portarias constantes do Evento 9, PORT22, PORT23, PORT24, POR25, PORT26, PORT27, PORT28, PORT29, PORT30, PORT31, PORT32, PORT33 e evento 28, PORT2.
No Evento 9, ainda, do documento denominado PROCADM34, exarado pela própria Secretaria de Estado da Saúde se anota expressivo saldo de valores repassados pela União Federal, há vários meses, e que não foram transferidos para a Impetrante, relativos aos anos de 2020 e 2021.
Importa destacar que transferência, pelo Estado, destes recursos recebidos da União, para a impetrante, conforme explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao comentar o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vinculada e obrigatória:
O dispositivo excluiu expressamente do conceito de transferência voluntária as entregas de recursos que decorram de determinação constitucional, legal ou destinados ao SUS. Por isso mesmo é que a transferência é denominada voluntária, o que não seria adequado se decorresse de imposição da Constituição ou da lei. Assim, ficam de fora do conceito, por exemplo, as transferências efetuadas com base nas normas constitucionais que tratam da repartição das receitas tributárias (arts. 157 a 162) e os recursos para a seguridade social, inclusive os destinados ao Sistema Único de Saúde, bem como qualquer outro recurso cuja transferência seja imposta pela Constituição ou por lei.(Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal / Ives Gandra da Silva, Carlos Valder do Nascimento, organizadores. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 171).
Há precedentes da Corte determinando o repasse destes valores paras as entidades de cunho assistencial, afastando quaisquer óbices impostos pela autoridade coatora: Mandado de Segurança n. 2014.042130-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014 e Mandado de Segurança Cível n. 5006475-77.2019.8.24.0000, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021.
Logo, viola direito líquido e certo da impetrante a negativa nos repasses dos valores consignados em Portaria editada pela União Federal destinados aos custeio das despesas com manutenção de leitos da UTI para Covid, especialmente quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias previsto na norma, competindo à entidade filantrópica prestar as respectivas contas.
Os documentos acostados aos autos comprovam que houve o repasse dos valores apenas após o deferimento da liminar nestes autos, justificando-se, por consequência, a concessão da ordem mandamental.
Como se vê, o título executivo judicial que ampara o presente cumprimento de sentença reconheceu o direito da impetrante ao recebimento dos valores repassados pela União ao Estado de Santa Catarina para custeio de leitos UTI/COVID, criados em caráter excepcional e temporário, no contexto do enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Consoante se extrai do acórdão respectivo, a condenação restringiu-se aos recursos federais vinculados às portarias ministeriais editadas em 2020 e 2021, fundamentadas na Lei Federal n. 13.995/2020 e na Portaria GM/MS n. 1.393/2020, que disciplinaram o regime extraordinário de financiamento de leitos destinados ao tratamento de pacientes acometidos pela COVID-19.
A Portaria GM/MS n. 220/2022, por sua vez, tem natureza jurídica distinta. Editada em 27 de janeiro de 2022, quando já encerrada a fase crítica da pandemia, ela trata da habilitação, com pendência, de leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI Adulto e Pediátrico Tipo II, com repasse de recursos oriundos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção Especializada, a serem incorporados ao teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos entes federados (ev. 1.77).
O ato normativo, portanto, não se refere à instalação ou manutenção de leitos COVID-19, mas à estrutura ordinária e permanente da rede assistencial do SUS, regida pela Lei n. 8.142/1990 e pela Portaria de Consolidação GM/MS n. 3/2017.
Além disso, a Portaria GM/MS n. 4.226, de 31 de dezembro de 2021, dispôs expressamente sobre o procedimento de desmobilização e encerramento dos leitos UTI/COVID, determinando que tais leitos seriam desautorizados a partir de 31.01.2022, vedando a criação de novas unidades destinadas ao atendimento de pacientes com COVID-19 (ev. 63.3).
Desse modo, não há como acolher o argumento da parte exequente de que a Portaria GM/MS n. 220/2022 tenha relação com o regime excepcional de enfrentamento da pandemia. Trata-se, na verdade, de nova política pública, editada em momento posterior, e que não se insere no objeto do título judicial em execução, já que os valores cujo repasse foi autorizado pela referida Portaria não são "valores consignados em Portaria editada pela União Federal destinados aos custeio das despesas com manutenção de leitos da UTI para Covid", conforme constou no acórdão proferido no mandado de segurança n. 5044326-822021.8.24.0000.
Cumpre recordar que os limites objetivos da coisa julgada (art. 502 do CPC) impedem que a execução seja ampliada para abarcar obrigação não contida no julgado exequendo. Assim, a inclusão, nos cálculos, de valores previstos em ato normativo posterior ao acórdão e de natureza diversa caracteriza excesso de execução.
No caso concreto, portanto, a pretensão executiva da instituição exequente extrapola o conteúdo da condenação proferida no mandado de segurança, razão pela qual a impugnação do Estado deve ser acolhida para extirpar o excesso de execução apontado referente à Portaria GM/MS n. 220/2022.
Por se tratar de cumprimento de sentença em sede de mandado de segurança, descabe a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Tendo em vista que já houve a requisição de pagamento do valor incontroverso - ora reconhecido como o único devido -, o feito deverá permanecer suspenso enquanto se aguarda o pagamento do precatório e, sobrevindo notícia da quitação, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a impugnação apresentada pelo Estado para reconhecer o excesso de execução e determinar a suspensão do feito até o pagamento do precatório já requisitado, procedendo-se na sequência à intimação da parte exequente para manifestação.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6803640v20 e do código CRC 84d3d707.
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Documento:6803641 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5065477-70.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU O REPASSE DE VERBAS FEDERAIS DESTINADAS À MANUTENÇÃO DE LEITOS UTI/COVID. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
I. CASO EM EXAME
Cumprimento de sentença fundado em acórdão proferido em mandado de segurança, visando ao repasse de valores recebidos da União pelo Estado, destinados à manutenção de leitos UTI/COVID em unidades hospitalares. A parte exequente incluiu nos cálculos valores previstos na Portaria GM/MS nº 220/2022, impugnados pelo ente público sob alegação de que tal norma não trata de leitos UTI/COVID, mas de habilitação permanente de leitos ordinários. O pagamento da parcela incontroversa foi requisitado por precatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores previstos na Portaria GM/MS nº 220/2022 podem ser incluídos no cumprimento de sentença fundado em título judicial que determinou o repasse de verbas federais destinadas à manutenção de leitos UTI/COVID; e (ii) saber se a inclusão desses valores configura excesso de execução, em razão de extrapolarem os limites objetivos da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O título executivo judicial reconheceu o direito ao repasse de valores federais vinculados a portarias ministeriais editadas em 2020 e 2021, no contexto da pandemia da COVID-19, com fundamento na Lei Federal nº 13.995/2020 e na Portaria GM/MS nº 1.393/2020.
A Portaria GM/MS nº 220/2022 possui natureza jurídica distinta, tratando da habilitação de leitos permanentes de UTI, sem relação com o regime excepcional de enfrentamento da pandemia.
A inclusão de valores previstos em ato normativo posterior e de natureza diversa caracteriza excesso de execução, de modo que a pretensão executiva extrapola os limites da condenação, devendo ser acolhida a impugnação apresentada pelo Estado.
Por se tratar de cumprimento de sentença em sede de mandado de segurança, descabe a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Tese de julgamento: “1. Os valores previstos na Portaria GM/MS nº 220/2022 não se referem à manutenção de leitos UTI/COVID e não se inserem no objeto do título judicial em execução.” “2. A inclusão de tais valores configura excesso de execução, vedado pelos limites objetivos da coisa julgada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502; art. 85, §§ 2º, 3º e 5º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, acolher a impugnação apresentada pelo Estado para reconhecer o excesso de execução e determinar a suspensão do feito até o pagamento do precatório já requisitado, procedendo-se na sequência à intimação da parte exequente para manifestação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6803641v7 e do código CRC 493bc74a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5065477-70.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO JÁ REQUISITADO, PROCEDENDO-SE NA SEQUÊNCIA À INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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