Órgão julgador: Turma; TJSC, Apelação n. 5001597-78.2021.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023; TJSC, Apelação n. 5019044-18.2021.8.24.0008, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024; TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024; e TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6956890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066581-57.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: (...) RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" ajuizada por E. D. O. contra BANCO PAN S.A. A inicial narra os seguintes fatos: Consta do Extrato Previdenciário da Parte Autora, conforme se conrma do documento “Histórico de Empréstimos Consignados” anexo, a existência dos seguintes contratos bancários: [...] Após a emissão do “Histórico de Empréstimos Consignados”, a parte autora identicou os contratos acima elencados, os quais não recorda ter realizado. Ante a ausência de informações e conhecimento dos contratos, não é possível ...
(TJSC; Processo nº 5066581-57.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: Turma; TJSC, Apelação n. 5001597-78.2021.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023; TJSC, Apelação n. 5019044-18.2021.8.24.0008, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024; TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024; e TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6956890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5066581-57.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
(...)
RELATÓRIO
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" ajuizada por E. D. O. contra BANCO PAN S.A. A inicial narra os seguintes fatos:
Consta do Extrato Previdenciário da Parte Autora, conforme se conrma do documento “Histórico de Empréstimos Consignados” anexo, a existência dos seguintes contratos bancários: [...] Após a emissão do “Histórico de Empréstimos Consignados”, a parte autora identicou os contratos acima elencados, os quais não recorda ter realizado. Ante a ausência de informações e conhecimento dos contratos, não é possível saber se a situação impingida à parte Autora se trata de FRAUDE por empréstimo ou renanciamento NÃO SOLICITADO (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (culminando em vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado; pois, a parte autora não reconhece os contratos indicados. Em suma, a parte autora suportou e está suportando os descontos, os quais lhe causam signicativa redução de renda. Sabe-se que a realização de contrato bancário sem solicitação ou autorização do consumidor, bem como, a omissão de informações na hora da contratação, representa falha no serviço da parte requerida. Do mesmo modo, a obtenção de dados pessoais sigilosos de forma irregular, sem o prévio aviso e sem a autorização expressa da parte autora congura prática abusiva, causadora de danos materiais e morais por violar a intimidade, a privacidade e os dados pessoais sigilosos. Oportuno, reforçar, que referida situação causada por parte dos bancos requeridos, causou enorme revolta e transtorno à parte autora, pois sente que seus recursos estão sendo furtados. Enorme revolta e transtornos causados também pelo fato de não conseguir resolver de forma administrativa junto à Instituição Financeira, tendo em vista a extrema diculdade de acesso à informação e resolução amigável dos litígios. Tanto é que os próprios Juízos deixam de designar audiência de conciliação em razão do diminuto número de composições. A parte autora, experimenta de grave transtorno ao judicializar a presente questão para que sua vontade seja respeitada, uma vez que os bancos requeridos lhe impõem tamanha abusividade, qual seja, arcar com encargos de contratos não realizados ou em desacordo com o que contratou. Considerando a disparidade da condição em que se encontram as partes, ciente da vulnerabilidade e hipossuciência da parte autora perante Instituição Financeira de enorme poder econômico, não restou alternativa senão ingressar com a presente demanda a m de que se declare a nulidade dos descontos em razão de não ter havido as contratações. Por tal motivo, procura o Com base nesse enredo fático, requer a declaração da inexistência da relação contratual, repetição do indébito e danos morais (e. 1).
Foi declarada a incompetência e remetidos os autos à Comarca de São Miguel do Oeste (e. 4).
Determinada a emenda à inicial (e. 11).
Sobreveio emenda à petição inicial (e. 14).
Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova à parte autora e determinado que a parte ré apresente, juntamente com a resposta, os documentos relacionados com o contrato entabulado entre as partes (e. 17).
Em sede de contestação (e. 27), a parte ré impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora, bem como alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial por ser genérica, a ausência de procuração válida (procuração geral), a prescrição, a incompetência territorial, a ausência de documentos pessoais válidos, a ausência de comprovante de residência válido, a ausência de procuração válida por conta da data e a necessidade de indeferimento da petição inicial. No mérito, sustentou a legalidade da relação jurídica travada, a ausência de vício do consentimento, bem como a inexistência de danos morais e materiais. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.
Réplica apresentada no e. 30.
Vieram os autos conclusos.
A pretensão autoral foi acolhida nos seguintes termos:
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) declarar a nulidade do contrato objeto dos presentes autos (Cédula de Crédito Bancária n. 229020024976 - Evento 27, OUT13), com consequente retorno das partes ao status quo ante;
b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto, e juros legais, na forma do art. 406, do CC, a partir da citação.
Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 400,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (evento 17).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitando em julgado, em não havendo mais pendências, arquivem-se.
Inconformado, o apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença porque ausente a prática de ato ilícito deliberado perpetradamente e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 40).
Com as contrarrazões (evento 50, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
A respeito da alegação de vício na procuração da parte autora, o procurador responsável encontra-se com o registro suspenso, circunstância que ocasionou, inclusive, o não conhecimento do apelo respectivo, vide evento 28. Logo, a situação deverá ser regularizada na origem, tendo em vista que até então, o mandato conferia poderes para postular em juízo.
Sobre a arguição de prescrição, em se tratando de contrato que ventila prestação de trato sucessivo, o início quinquenal do lustro inicia-se a partir da última parcela descontada, vide jurisprudência da Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE DETERMINA A FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA.
VALIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM NOME DA AUTORA, QUE É ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INÉRCIA DO BANCO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 429, II, DO CPC). ADEMAIS, NECESSÁRIO QUE O CONTRATO SEJA ASSINADO A ROGO POR PESSOA DE SUA CONFIANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA, OBSERVADO QUE EM HAVENDO DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021, ELES DEVEM SE DAR NA FORMA DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001004-42.2024.8.24.0053, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
Do mesmo modo que inaplicável a tese de vício do consentimento, tal como exposta pela parte recorrente, capaz de atrair a decadência, tendo em vista que a parte não houve erro imputável à parte requerente. Pelo contrário, o objeto da lide trata de contratação fraudulenta, sem que a parte, em momento algum, tivesse ciência do negócio jurídico a ela imputado. Não se trata de um negócio jurídico em que avaliada a ocorrência dos vícios do consentimento, mas, pelo contrário, o debate discute um "não negócio", cuja consequência é a declaração de nulidade, e, não, de anulabilidade. Nesta perspectiva, colhe-se da jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL, A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE AO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA A CONTAR DE CADA DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. ADOÇÃO, NA HIPÓTESE, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA E PELO VOTO DIVERGENTE LANÇADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N. 5053917-51.2021.8.24.0038 PARA O AFASTAMENTO DO DANO MORAL. IRDR. TEMA 25. APLICABILIDADE. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 2,45% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA (45 ANOS NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO). VALOR QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. AFASTAMENTO DO DANO MORAL IMPUTADO AO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da autora. O agravante alegou preliminarmente a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustentou que a contratação do crédito foi regular, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, são indevidos os danos morais e os juros moratórios devem correr a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de prescrição e decadência; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pela contratação indevida de empréstimo consignado; (iii) verificar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feito de forma dobrada; (iv) determinar a existência de dano moral indenizável; (v) avaliar a adequação do quantum indenizatório; e (vi) verificar o termo inicial dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem do prazo prescricional quinquenal inicia-se da data do último desconto realizado.
4. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A ausência de prova inequívoca da anuência do consumidor torna nulo o contrato e configura prática abusiva nos termos do art. 39, VI, do CDC.
6. A devolução em dobro dos valores indevidos é prevista pelo CDC, não sendo necessária a comprovação de má-fé. Os juros moratórios devem contar a partir de cada desconto indevido.
7. Adota-se como razões de decidir excerto do voto divergente lançado pelo Desembargador Edir Josias Silveira Beck nos autos da Apelação Cível n. 5053917-51.2021.8.24.0038, no que diz respeito ao afastamento da condenação por dano moral. Na hipótese, a par de o percentual de desconto da renda da autora não comprometer a sua subsistência, tem-se que a situação não passa de mero dissabor capaz de justificar o pleito compensatório.
8. O julgamento baseou-se na tese firmada no IRDR n. 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, que afasta a presunção de dano moral em casos de desconto indevido decorrente de contrato inexistente, mas não impede sua configuração caso demonstrado o abalo ao consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: 1. Se tratando de prestações sucessivas, o prazo prescricional inicia-se do último desconto realizado. 2. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa do consumidor. 3. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 4. A instituição financeira não demonstrou interesse em realizar a produção de prova pericial, mesmo considerando o estabelecido no art. 429, II, do CPC e o entendimento consolidado no tema 1061 do STJ. Assim, não se isentou da responsabilidade de comprovar a autenticidade do contrato. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário sem autorização expressa caracteriza prática abusiva nos termos do art. 39, VI, do CDC. 6. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração da irregularidade da contratação, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Situação que, apesar de desagradável, não é capaz de gerar abalo moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 373, II, 428, I, 429, II e 1.021.
CDC, arts. 27, 39, VI e 42.
CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência: TJSC, Apelação n. 5003785-14.2021.8.24.0030, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5003806-79.2023.8.24.0010, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024; TJSC, Apelação n. 5029280-28.2023.8.24.0018, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025; STJ - AgInt no REsp: 2115395 MT 2023/0454407-7, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, j. em 22/04/2024, T4 - Quarta Turma; TJSC, Apelação n. 5001597-78.2021.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023; TJSC, Apelação n. 5019044-18.2021.8.24.0008, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024; TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024; e TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025.
(TJSC, Apelação n. 5001218-34.2022.8.24.0043, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).
A respeito da aplicabilidade da supressio, no ponto, vale consignar que: "Tampouco pode-se considerar aplicável ao caso concreto a teoria da supressio uma vez que, não comprovada a ausência de falsificação de assinaturas e fraude, não há falar em boa-fé objetiva. Ademais, é consabido que os pensionistas, em sua larga maioria pessoas idosas, são digitalmente vulneráveis e por vezes não tem conhecimento técnico e capacidade de aferição detalhada da discriminação dos valores recebidos e eventuais irregularidades em alguns descontos, os quais por vezes alcançam valores diminutos. Nestes termos, pelo contexto probatório que se apresenta nestes autos, verifico ser o caso de invalidade dos contratos firmados, razão pela qual prospera o pleito de declaração de inexistência de relação jurídica." (TJSC, Apelação n. 5000231-35.2023.8.24.0084, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
Ainda: "O instituto da supressio tem aplicação em discussões jurídicas que versem sobre "contratos cuja validade não se discute, ou seja, negócios jurídicos válidos e eficazes, não se pode subverter sua interpretação como uma renúncia tácita ao exercício do direito, sob pena de validar ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02)" (AC n. 5005749-04.2023.8.24.0020, Des. Ricardo Fontes)." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000338-23.2022.8.24.0017, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023).
Em tal perspectiva, a despeito da insistência da parte ré no sentido da regularidade da contratação, a leitura dos autos revela sem maiores dúvidas que a contratação foi fraudulenta, tendo em vista que a parte recorrida é analfabeta e, no instrumento, ainda que conste a assinatura de duas testemunhas, não contou com o assinante a rogo, tal como legalmente exigido. A temática restou precisamente abordada pelo juízo sentenciante: "Dessa forma, o ato exige a participação de quatro sujeitos: a pessoa que não sabe ou não pode assinar o documento; a pessoa que assinará o ato a rogo daquele que não pode assinar; e duas testemunhas devidamente qualificadas. A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto prescinde de instrumento público. Todavia, os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto em que se exige apenas a inserção da impressão digital não são válidos, pois não demonstram que o consumidor conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais. Por essa razão, ao contratar o empréstimo, a instituição financeira deve observar os requisitos legais (art. 595, do CC). Ausente o preenchimento do requisito, o contrato firmado é nulo, uma vez que não constitui prova de que a parte autora detinha conhecimento dos termos avençados, do que decorre a violação ao direito à informação assegurado ao consumidor pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor."
Ora, em se tratando de contratação sui generis, atípica, por envolver pessoa anafalbeta, é necessário sobremaneira que a formalidade impere a fim de reduzir ao máximo o risco de fraude. Isto é, ao banco competia, como já aludido, haver se cercado de todas as cautelas possíveis com o propósito de conferir total lisura ao pacto, dentre as quais, duas testemunhas e o assinante a rogo, que é o requisito ausente na contratação debatida nos autos.
A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte:
DECISÃO: Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação movida por I. R. em desfavor do BANCO OLE CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez atrelados à contratação de empréstimo consignado que jamais entabulou. Ademais, delineou que, por se tratar de analfabeta, a contratação exige o preenchimento dos requisitos legais do art. 595 do Código Civil. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à composição civil de danos morais. Nestes termos, bateu-se pela procedência dos pedidos. O Juízo inverteu o ônus da prova com espeque no artigo 6º, caput e inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), concedeu ao consumidor os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou a citação da fornecedora. Devidamente citada, a fornecedora ofertou contestação, arguindo, as preliminares necessidade de retificação do polo passivo, inépcia da inicial, defeito de representação processual e necessidade de suspensão do processo Tema 929 do STJ. No mérito, defendeu a higidez da contratação bancária adversada no caderno processual, sublinhando o seu obtempero tanto ao regramento legal quanto ao entendimento jurisprudencial. Nessa linha, pontuou a legalidade dos encargos contratuais impostos, a empecer a revisão judicial das cláusulas avençadas. Outrossim, rechaçou a pretensão à repetição de indébito e à composição civil de danos morais. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. (evento 28, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exarados na inicial por I. R. em face da BANCO OLE CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do empréstimo consignado adversado na inicial. b) DETERMINAR a cessação dos descontos a título do contrato de empréstimo consignado, a ser promovida pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, para a incidência, aquilo que eclode da Súmula n. 410 do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 1°-12-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUBSISTÊNCIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. MERA APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS QUE NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE TERCEIRO SUBSCRITOR A ROGO. EXEGESE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021. INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NO PONTO. ARGUMENTO DE QUE DEVE SER COMPENSADO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. AUTOR QUE NÃO TEVE SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011764-92.2023.8.24.0018, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023). Diante deste contexto, o reconhecimento da nulidade dos vínculos contratuais é medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 3. Da litigância predatória e má-fé A esse respeito, incide a Recomendação n. 159/2024 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, que tem por intuito combater a litigância abusiva, gênero da qual figuram como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória (art. 1º, parágrafo único). Entretanto, da aferição dos autos, não vislumbra-se a adoção de atitudes temerárias pela autora ou seu patrono, seja na caracterização de litigância predatória, seja atinente à litigância de má-fé (artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil). É o que se depreende, em especial, do reconhecimento da ilegitimidade da contratação, pois não foram cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, o que implica na violação de direitos da consumidora, cuja hipossuficiência deve ser vista com atenção especial, legitimando-se, por conseguinte, o ajuizamento da quaestio, sem que isso implique em litigância predatória ou de má-fé. Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo. Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Ante o exposto, conheço parcialmente a insurgência e, nessa extensão, nego-lhe provimento. (TJSC, ApCiv 5000174-21.2025.8.24.0060, 5ª Câmara de Direito Civil , Relatora GLADYS AFONSO , julgado em 12/10/2025)
DECISÃO: Trata-se de Apelação Cível interposta por B. P. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais n. 5001837-39.2024.8.24.0060 ajuizada por J. P. da S., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 29, SENT1 - autos de origem): DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exarados na inicial por J. P. D. S. em face da BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do empréstimo consignado adversado na inicial. b) DETERMINAR a cessação dos descontos a título do contrato de empréstimo consignado, a ser promovida pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, para a incidência, aquilo que eclode da Súmula n. 410 do Superior , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023). E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE SE INICIOU NO MOMENTO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, EMISSÃO DO EXTRATO DO INSS EM QUE CONSTA O DESCONTO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE INICIA COM O ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002922-63.2020.8.24.0072, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023). Diante disso, rejeita-se a preliminar aventada. Da Decadência do Direito do Autor No ponto, argumenta a ré que o negócio jurídico que se pretende anular foi celebrado em 05/02/2015 de forma que, de acordo a aplicação da regra ora descrita aplicável à época da sua formalização, constata-se prazo decadencial findou-se no mesmo dia após quatro anos de vínculo, sendo que o presente feito fora distribuído em 25/07/2024, quando já estabelecido o perdimento de seu direito ante sua inércia (evento 29, SENT1 - autos de origem). Contudo, sem razão a parte ré. Isso porque, fundando-se a ação subjacente na premissa de inexistência de negócio jurídico, com pedido cumulado de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, não se sujeita à decadência disciplinada no art. 178, do Código Civil, mas sim à prescrição, conforme dispõe o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do assunto, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA PROMOVER A REVISÃO DA TAXA DE JUROS PREVISTA NO AJUSTE, BEM COMO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ 1. DECADÊNCIA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PREVISTO NESTA NORMA. AÇÃO SUBJACENTE EM QUE SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE SE SUBMETE APENAS AO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE NÃO ACOLHIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5030157-79.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). Portanto, a prejudicial merece ser rechaçada. Relação de Consumo De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços. A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento. Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à contratação indevida de empréstimo consignado. A parte apelante requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade da operação. Ainda, argumentou ser irregular a procuração anexada aos autos, bem como que o comprovante de residência fornecido pelo autor é inelegível. O recurso, adianta-se, não comporta provimento. Irregularidade da Procuração e Comprovante de Residência Inicialmente, em seu recurso, argumenta a ré que a procuração apresentada pelo representante da parte autora não consta assinatura da parte autora. Nesse sentido, se a procuração que confere poderes ao advogado se encontra irregular, caberá ao causídico apresentar o instrumento atualizado, sobe pena de extinção, além de afirmar que o comprovante de residência anexado aos autos está inelegível. Contudo, sem razão à recorrente. Isso porque, da análise da procuração anexada aos autos pelo autor, que é indiscutivelmente pessoa analfabeta, constata-se que o instrumento conta com assinatura a rogo e de mais duas testemunhas (evento 1, PROC2 - autos da origem), requisitos que a própria recorrente reconhece serem necessários para validar instrumento procuratório firmado por pessoa analfabeta. Além disso, ao contrário do que afirma a recorrente, o comprovante de endereço anexado aos autos pelo autor (fatura de energia elétrica), é totalmente legível, sendo que dele se pode extrair informação relativa ao endereço e titularidade da unidade consumidora (evento 1, END8 - autos da origem). Depreende-se, portanto, que as alegações da ré são completamente despropositadas e sem respaldo algum na realidade dos autos, de modo que devem ser rejeitadas. Perda do objeto A alegação de que a demanda perdeu sua razão de existir em virtude da quitação do contrato não merece acolhida, pois o cerne da controvérsia reside na própria validade da contratação, cuja existência é impugnada por vícios como fraude ou ausência de consentimento. A quitação posterior não convalida o negócio jurídico viciado, tampouco afasta o direito à restituição dos valores indevidamente descontados e à reparação pelos danos morais sofridos. Portanto, persiste o interesse processual e a necessidade de tutela jurisdicional, sendo irrelevante, para fins de extinção da obrigação, o simples pagamento de dívida cuja origem é contestada. Irregularidade do Contrato Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à contratação de empréstimo consignado, em que a autora alega a inexistência de relação jurídica e o réu a regularidade da contratação. O contrato em questão foi registrado sob o n. 305102112-3, no valor de R$ 12.564,00, em 72 parcelas mensais de R$ 174,50, com início de desconto na competência de 02/2015 (evento 1, EXTR17 - autos de origem). O autor ainda demonstrou que sofreu o desconto das 72 parcelas em seu benefício previdenciário (evento 1, HISCRE10 - autos da origem). Ainda, verifica-se que a autora é pessoa idosa (77 anos ao tempo da contratação) e recebia R$ 788,00 de pensão por morte ao tempo da contratação, representando os descontos cerca de 22,08% dos proventos mensais. O réu anexou contrato assinado por meio da aposição da digital do autor, e afirmou que a contratação é válida e regular (evento 13, CONT1 e evento 16, OUT3 - autos de origem). Na réplica (evento 18, RÉPLICA1 - autos de origem), o autor impugnou sua validade e assinatura. Diante da controvérsia e alegação de fraude na assinatura do contrato, o magistrado a quo determinou a intimação das partes para apresentação de provas, na qual o réu limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide (evento 26, PET1 - autos de origem). Ato contínuo, a magistrada da origem julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, entendendo pela irregularidade da contratação, nos seguintes termos (evento 29, SENT1): [...] Conforme narrado pela autora na inicial, ela teria descoberto que a ré estaria efetuando descontos mensais de sua aposentadoria em virtude de suposto empréstimo consignado, consoante se extrai do extrato da aposentadoria da demandante (evento 1. 9). No caso em comento, a celeuma reside na existência e validade do negócio jurídico, ou seja, sustenta a parte autora que nunca contratou qualquer empréstimo da ré. Verifico que a parte autora (evento 1, DOC4) é analfabeta, de modo que a celebração de contratos exige respeito as formalidades legais, sob pena de nulidade nos termos do artigo 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, do ato participarão quatro sujeitos: a pessoa que não sabe ou não pode assinar o documento; a pessoa que assinará o ato a rogo daquele que não pode assinar e duas testemunhas devidamente qualificadas. Do contrato apresentado pela parte requerida, observa-se que foi firmado apenas com a impressão digital da parte autora, acompanhada da assinatura de uma testemunha, mas sem a assinatura de eventual rogador (evento 16, DOC3): Diante disso, ao celebrar o contrato de empréstimo, competia à instituição financeira observar os requisitos legais previstos no art. 595 do CC. Ausente a presença dos requisitos, o contrato firmado é nulo, de sorte que não constitui prova de que a parte autora detinha conhecimento dos termos avençados, do que decorre a violação ao direito à informação assegurado ao consumidor pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA QUE É IDOSA E ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. VULNERABILIDADE DO DIREITO À INFORMAÇÃO IMPOSTA NOS ARTIGOS 6º, INCISO III E 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER EFETIVADA NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003566-59.2020.8.24.0022, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021). DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE FIANÇA PRESTADA POR PESSOA ANALFABETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ.PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A ATIVIDADE PRODUTIVA FIRMADO POR PEQUENOS AGRICULTORES. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA.PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE ATO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. CASO DE NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL [CC, ART. 169]. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL [CDC, ART. 27] NÃO TRANSCORRIDO. PREJUDICIAIS RECHAÇADAS.MÉRITO. NULIDADE DA FIANÇA. AUTOR ANALFABETO. FATO INCONTROVERSO. CONTRATO ASSINADO SEM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA LEGAL [CC, ART. 595]. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA DA GARANTIA, POR AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI [CC, ART. 166, IV].SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003285-02.2019.8.24.0067, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). Por consequência, é de rigor a declaração da nulidade da avença, em conformidade com os artigos 166, incisos IV e V, e 168, parágrafo único, todos do Código Civil1. Portanto, ficou evidenciada a invalidade da contratação do empréstimo, a qual retroage a sua constituição. [...] Adentrando-se as circunstâncias do caso concreto, da análise do ajuste, depreende-se que, assim como bem exposto pela togada na sentença vergastada, o contrato em discussão foi assinado por meio da aposição da digital do autor e com uma única testemunha, sem, no entanto, contar com a testemunha faltante e pessoa de sua confiança para assinar a rogo. Sendo o autor pessoa analfabeta, não poderia assinar os documentos de próprio punho. Nos termos do art. 595 do Código Civil, em situações onde uma das partes não sabe ler ou escrever, o contrato pode ser assinado a rogo, desde que a assinatura seja feita por uma pessoa de confiança do analfabeto, e o instrumento seja subscrito por duas testemunhas. Sobre o assunto, o Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DEFENDIDA, PELA CASA BANCÁRIA, A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - INACOLHIMENTO - PESSOA ANALFABETA - IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE ASSINATURA À ROGO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, III E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECLAMO DESPROVIDO NO TÓPICO.DANO MORAL - PRETENSÃO DA DEMANDANTE DE CONDENAÇÃO DA RÉ - INVIABILIDADE - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990 - NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL E DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS OS QUAIS, ISOLADAMENTE, NÃO IMPLICAM EM PRESUNÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMOS REJEITADOS - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DE AMBOS OS PROCURADORES - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ - ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), MANTIDOS OS PARÂMETROS DELIMITADOS NA SENTENÇA, PARA OS ADVOGADOS - COMPENSAÇÃO VEDADA. (TJSC, Apelação n. 5089849-09.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MÉRITO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO COMERCIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA ANALFABETA. CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL DA DEMANDANTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, DESACOMPANHADO DE RUBRICA DE TERCEIRA PESSOA, A ROGO DA CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE FORMA. INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA AINDA QUE OS VALORES REVERTIDOS EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001447-83.2019.8.24.0015, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025). Portanto, faz-se necessário o reconhecimento de nulidade do empréstimo consignado n. 305102112-3. Dessa forma, correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição de valores. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. De acordo com o entendimento do Superior , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Consequentemente, há que considerar o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Nesse contexto, convém destacar que, conforme exegese do art. 428, I, do Código de Processo Civil, "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não restar comprovada sua veracidade". Além disso, em demandas envolvendo contratos bancários, o entendimento firmado recentemente pelo Superior , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
Consequentemente, é de se salientar que independentemente de o demandante ter recebido, ou não, o valor referente ao negócio, tal situação não afasta de imediato a possibilidade de fraude na contratação, até porque não há como negar que mesmo realizando o depósito, a instituição financeira obteria lucro através da taxa de juros cobrada no contrato, e porque não passam despercebidos os recorrentes casos de fraudes cometidas no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, tendo em vista o conjunto probatório apresentado nos autos, bem como não havendo, a rigor, qualquer justificativa para que o autor seja desacreditado, levando em conta todas as peculiaridades do caso, conclui-se pela ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho à relação jurídica entre as partes, circunstância que implica na responsabilidade objetiva da instituição bancária. Sobre o tema, inclusive, importa transcrever o teor da súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante da evidente responsabilidade civil, é imperioso manter o ressarcimento, em dobro, dos valores ilicitamente descontados do benefício previdenciário da requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ponto este aventado pela autora em seu apelo. Feito o breve escorço, como visto, a questão toca exclusivamente à incidência ou não do artigo 42, do Código Consumerista, o qual dispõe que:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo se a parte contrária demonstrar, evidentemente, engano justificável ou seja, salvo se demonstrar que não agiu com má-fé e que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, isentando-se, assim, da restituição em dobro.
Aliás, neste ponto, importante ressaltar inclusive a novel decisão da Corte da Cidadania, que dispôs o seguinte: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Ou seja, prescindível inclusive esmiuçar quanto ao elemento volitivo da instituição financeira ré, ou seja, quanto à sua vontade na prática do ato, bastando que tenha agido contrariamente à boa-fé objetiva. Juros e correção monetária precisamente estipulados na sentença, tendo em vista a decretação da nulidade contratual, cuja consequência é a aplicação dos consectários pertinentes à responsabilidade extracontratual, sobretudo as súmulas n. 43 e n. 54 do STJ.
Logo, o recurso do réu não merece acolhimento.
Custas mantidas tal como estipuladas na sentença. Honorários advocatícios estipulados na sentença em patamar condizente com o trabalho dos respectivos procuradores.
Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem em benefício do procurador da parte autora. Recurso da autora não conhecido, conforme decisão do evento 28, que reconheceu os honorários recursais em benefício do procurador da parte ré.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956890v8 e do código CRC 227ac47d.
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Documento:6956891 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5066581-57.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇões CÍVEis. ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. recurso de ambas as partes. apelo da parte autora não conhecido. procurador com registro suspenso. recurso do réu. preliminares. prescrição. inocorrência. lustro quinquenal que se inicia da última prestação do contrato. decadência. inocorrência. quadro fático que não ventila vício do consentimento. contratação sui generis. parte recorrida que é analfabeta. vício formal tocante à ausência do assinante a rogo. formalidade que é imperativa com o propósito de reduzir o risco de fraude e a consequente nulidade da operação. banco que deveria se cercar das cautelas possíveis a fim de conferir lisura à contratação. pactuação nitidamente fraudulenta. responsabilidade do requerido adstrita à DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES indevidamente abatidos. devolução dobrada que dispensa a má-fé do fornecedor (EAREsp 600.663/RS). sentença integralmente mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIs. RECURSO do réu CONHECIDO E desPROVIDO. recurso da autora não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem em benefício do procurador da parte autora. Recurso da autora não conhecido, conforme decisão do evento 28, que reconheceu os honorários recursais em benefício do procurador da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956891v7 e do código CRC 94d9122e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5066581-57.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO DO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM BENEFÍCIO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, CONFORME DECISÃO DO EVENTO 28, QUE RECONHECEU OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM BENEFÍCIO DO PROCURADOR DA PARTE RÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:31:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas