Decisão TJSC

Processo: 5068877-52.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 28 de março de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7043074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5068877-52.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por T. T. S. contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária para conceder o benefício de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (52.1): Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por T. T. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).     

(TJSC; Processo nº 5068877-52.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de março de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7043074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5068877-52.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por T. T. S. contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária para conceder o benefício de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (52.1): Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por T. T. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).      A parte autora é isenta do ônus de sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.      A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Marcos D'Avila Scherer: T. T. S., qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), narrando, em síntese, que acumula redução da capacidade laborativa decorrente de doença laboral, e que a Autarquia Previdenciária cessou o benefício por incapacidade temporária deferido anteriormente, sem a subsequente implantação do auxílio-acidente.      Após indicar os fundamentos de direito atinentes à espécie, requereu seja "o pedido julgado procedente para reconhecer a redução da capacidade laborativa e CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, art. 86 da Lei 8.213/91, no dia posterior a DCB em 31/03/2012 sob o NB 538.862.783-3, condenando o Requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da sua cessação, sendo todos os valores acrescidos de correção monetária e juros legais" (evento 1/1, p. 9).   Juntou documentos (evento 1/2- 16).      Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do Órgão Ancilar e a produção de prova pericial (evento 6).      Citado (evento 10), o Ente Previdenciário apresentou contestação, defendendo, em suma, a ausência de redução da capacidade laborativa e discorreu sobre os requisitos legais necessários para a concessão do benefício acidentário. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais, e, de modo alternativo, requereu (evento 11):   1. A observância da prescrição quinquenal;   2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;   3. Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução;   4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95;   5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;   6. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;   7. A produção de todas as provas admitidas em direito;   8. Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a  EC n. 113/2021.   Não juntou documentos.   Houve réplica (evento 16).      Realizado o exame pericial (evento 31), o INSS repisou o pleito de improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa (evento 35), ao passo que a parte autora reiterou o requerimento inaugural (evento 39).   A seguir, somente a demandante apresentou razões finais, por memoriais (eventos 44 e 46).     Nas razões recursais, sustenta que exercia duas atividades laborativas (diarista e atendente de padaria), mas a perícia considerou apenas a função de diarista, o que comprometeu a análise da sua capacidade laboral. Aduz que a legislação previdenciária ampara o direito ao benefício em casos de redução da capacidade, não sendo necessário que a incapacidade seja total. Alega que a reabilitação profissional é prova de que houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa, requisito para o benefício. Argumenta, ainda, que a LER/DORT da apelante está enquadrada na CID M75.1 e M65, que afeta tendões e músculos do ombro, com nexo causal com as atividades laborais (59.1).  Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043074v8 e do código CRC 23568735. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:24     5068877-52.2024.8.24.0023 7043074 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas