Decisão TJSC

Processo: 5069728-62.2022.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador: Turma, j. 24.11.2020)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6951193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5069728-62.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por E. P. D. J. F., motoboy, nascido em 07.11.1990, por meio de sua defensora nomeada, contra sentença proferida pela Juíza Substituta Monica Bonelli Paulo Prazeres, atuante na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 339, caput, do Código Penal, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária (no valor de 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos) e prestação de s...

(TJSC; Processo nº 5069728-62.2022.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 24.11.2020); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6951193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5069728-62.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por E. P. D. J. F., motoboy, nascido em 07.11.1990, por meio de sua defensora nomeada, contra sentença proferida pela Juíza Substituta Monica Bonelli Paulo Prazeres, atuante na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 339, caput, do Código Penal, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária (no valor de 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos) e prestação de serviços à comunidade (AP/1º, 137.1). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) a atipicidade da conduta ante a ausência de dolo específico de imputar a alguém crime de que o sabe inocente; e (iii) a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em segunda instância (AP/1º, 145.1). Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP/1ºG, 155.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para fixar honorários advocatícios à defensora nomeada na etapa recursal, mantida a condenação (AP/2ºG, 18.1). Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951193v7 e do código CRC b3bf63c1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 10/11/2025, às 14:47:21     5069728-62.2022.8.24.0023 6951193 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6951194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5069728-62.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por E. P. D. J. F., motoboy, nascido em 07.11.1990, por meio de sua defensora nomeada, contra sentença proferida pela Juíza Substituta Monica Bonelli Paulo Prazeres, atuante na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 339, caput, do Código Penal, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária (no valor de 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos) e prestação de serviços à comunidade (AP/1º, 137.1). Segundo narra a denúncia: "No dia 31 de dezembro de 2019, por volta das 20h35min, na 2ª Delegacia de Polícia nesta Capital, o denunciado E. P. D. J. F. registrou o Boletim de Ocorrência n. 0880125/2019- BO-00124.2019.0005920, imputando a F. D. S. os crimes de ameaça e disparo de arma de fogo, com plena ciência de que ele não os havia praticado, o que acabou dando causa a investigação policial. Assim agindo, o denunciado E. P. D. J. F. incorreu nas sanções do artigo 339, caput, do Código Penal [...]." Recebida a peça acusatória em 23.05.2022 (AP/1°G, 5.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 03.04.2025 (AP/1°G, 137.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) a atipicidade da conduta ante a ausência de dolo específico de imputar a alguém crime de que o sabe inocente; e (iii) a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em segunda instância (AP/1º, 145.1). I. Pleito absolutório Com o objetivo de ser absolvido, o apelante defende que os elementos reunidos nos autos seriam insuficientes para a sua responsabilização. Destaca, ainda, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Sorte, porém, não lhe assiste. A respeito do delito em questão: "Comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente." (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 492.287/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.11.2020) Embora o esforço argumentativo da defesa, a materialidade e a autoria resultam suficientemente demonstradas pelo boletim de ocorrência registrado pelo acusado (processo 5009339-82.2020.8.24.0023/SC, evento 1, DOC1), que provocou a instauração do procedimento policial em desfavor da vítima (processo 5009339-82.2020.8.24.0023/SC, evento 14, DOC1), e pelos depoimentos colhidos em juízo, todos uníssonos em afirmar que a vítima não teria proferido ameaças ao réu, tampouco que portava arma e efetuou disparo em sua direção. Com efeito, a vítima F. D. S. afirmou que: "[...] estava na casa de familiares do réu quando houve um desentendimento entre o réu e a sua então esposa, momento em que tentou separar o conflito, batendo em um portão de alumínio e, em seguida, o réu correndo em direção à rua. Relatou que nunca possuiu arma de fogo e não sabe dizer porque o réu inventou essa história. Respondeu que o réu não tinha comportamento agressivo recorrente e que, no momento do desentendimento, ao puxar o celular do bolso, o aparelho caiu no chão, fazendo barulho, ocasião que o réu poderia ter pensado que se tratava de uma arma de fogo." (livre transcrição extraída da sentença) A testemunha M. D. G. T. declarou que: "é mãe de Danielen e que o réu E. P. D. J. F. era casado com a sua filha. Disse que a testemunha Fabiano estava tomando café na casa de sua mãe e que, posteriormente, foram para casa de sua irmã, quando E. P. D. J. F. e sua então esposa Danielen chegaram. Afirmou que ambos iniciaram uma briga, com E. P. D. J. F."tocando o carro e levando ela de arrasto". Explicou que entrou no meio da briga junto com Fabiano e Suzana para impedir que E. P. D. J. F. agredisse Danielen e que Fabiano não ameaçou Eduardo com arma de fogo. Por fim, afirmou que acredita que E. P. D. J. F.teria registrado a denúncia por ciúmes de Fabiano." (livre transcrição extraída da sentença) A testemunha D. M. T. afirmou que: "[...] na época, era esposa de E. P. D. J. F.. Disse que, após chegar na casa da sua avó, teve uma briga com E. P. D. J. F., pois ele viu Fabiano. Contou que Eduardo não queria que ficasse no local, mas como era sua família, resolveu ficar. Afirmou que Eduardo ficou brabo e começaram a discutir e que houve xingamentos com a família inteira, com barulhos de objetos batendo e cachorros latindo. Por fim, disse que Fabiano não estava armado e que não visualizou nenhuma arma." (livre transcrição extraída da sentença) A testemunha Suzana Odilia Custodia declarou que: "[...] Fabiano não estava armado e que nunca o viu portando arma de fogo. Disse que sua sobrinha chegou junto com E. P. D. J. F. e que o réu não gosta de Fabiano, por conta de desavenças antigas. Narrou que, quando E. P. D. J. F. viu Fabiano, "arrancou com o carro" e quase jogou sua sobrinha para fora. Em seguida, Eduardo saiu do local e, ao voltar, iniciou uma discussão com Danielen, com a sua irmã tentando separar e Fabiano ajudando." (livre transcrição extraída da sentença) Conquanto o acusado não tenha comparecido em juízo para exercer pessoalmente seu direito de defesa, é certo que as declarações por ele prestadas na fase policial podem ser consideradas na formação do convencimento, porquanto se tratam de elementos indiciários corroborados pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual: O cenário probatório revela que o embate decorreu de desentendimento do apelante com sua então companheira e que tinha a motivação de ciúmes como pano de fundo, o que confere verossimilhança à falsidade da imputação feita pelo acusado.  Também não socorre o apelante a ausência de dolo específico, pois afirmou livre e conscientemente que a vítima apontou uma arma e efetuou disparo, chegando a descrever inclusive que ela andaria armada com "pistola cromada", pormenores que sinalizam invenção deliberada, sobretudo porque todas as testemunhas negaram a presença de arma ou disparo e nada sugere o contrário. Dessa forma, observa-se que o acusado, ciente da inocência da vítima, atribuiu-lhe a prática de um crime, o que resultou na abertura de uma investigação criminal, devendo ser punido na forma no art. 339, caput, do Código Penal. Logo, o inconformismo não prospera. II. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e por desprover o recurso de E. P. D. J. F., nos termos da fundamentação. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursais, fixa-se o montante de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor da defensora nomeada (Dra. Solange Maria Favero Zanella (OAB/SC n. 6.324).  assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951194v17 e do código CRC 467e158d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:58:00     5069728-62.2022.8.24.0023 6951194 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6951196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5069728-62.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.  MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS. ACUSADO QUE, CIENTE DA INOCÊNCIA DA VÍTIMA E COM DOLO ESPECÍFICO, IMPUTOU-LHE O DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. Comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 492.287/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.11.2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e por desprover o recurso de E. P. D. J. F., nos termos da fundamentação. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursais, fixa-se o montante de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor da defensora nomeada (Dra. Solange Maria Favero Zanella (OAB/SC n. 6.324), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951196v8 e do código CRC 88a7c3f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:58:00     5069728-62.2022.8.24.0023 6951196 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5069728-62.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 139 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E POR DESPROVER O RECURSO DE E. P. D. J. F., NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. POR FIM, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 5/CM-TJSC, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, FIXA-SE O MONTANTE DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA PRESENTE FIXAÇÃO, EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA (DRA. SOLANGE MARIA FAVERO ZANELLA (OAB/SC N. 6.324). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas