Decisão TJSC

Processo: 5072909-61.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de abril de 2005

Ementa

RECURSO – Documento:7067666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072909-61.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. J. D. C. S. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA, alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$340,49. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos; determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito e afastar a mora.

(TJSC; Processo nº 5072909-61.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de abril de 2005)

Texto completo da decisão

Documento:7067666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072909-61.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. J. D. C. S. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA, alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$340,49. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos; determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito e afastar a mora. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) afastar as tarifas administrativas; III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/13). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando a impossibilidade da inversão do ônus da prova, a natureza jurídica da associação requerida, a validade dos juros remuneratórios contratados, a legalidade do seguro prestamista, a possibilidade da cobrança dos honorários extrajudiciais, requerendo a improcedência dos pedidos. 1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 5) e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada. Manifestação sobre a contestação (evento 34). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr.  ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a abusividade do "parágrafo primeiro" da cláusula 4ª, em relação à cobrança de honorários extrajudiciais; b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar o procurador da parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 1.5) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível aduzindo a abusividade dos juros remuneratórios, a repetição de indébito em dobro e a descaracterização da mora, requerendo a inversão da sucumbência. 1.6) Das contrarrazões Contrarrazões aportadas (evento  52). Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024). E: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...]  2 - AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES RECHAÇADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE APLICÁVEL O CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMISSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. [...]  (TJSC, Apelação n. 5003051-71.2021.8.24.0092, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). Por conseguinte, declara-se a mitigação das regras de direito privado aplicáveis ao contrato firmado, em razão da existência de uma relação de consumo, que se faz necessária a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de uma norma de ordem pública (art. 1º). Por fim, destaca-se que a apreciação jurisdicional limitar-se-á aos pedidos expostos, pois, muito embora promova-se a aplicação do CDC, ao juiz é defeso promover a revisão ex officio de todas as cláusulas contratuais firmadas (Súmula 381 do STJ). 2.3.2) Juros Remuneratórios. Sustenta a parte apelante abusividade dos juros remuneratórios, pois pactuados em patamar superior à taxa média de mercado. Analisando detidamente o pacto (evento 1, CONTR4), percebe-se que este não é de ser analisado tendo em vista as médias estabelecidas pelo Banco Central, mas sim, por se tratar de microcrédito com recursos provenientes do BNDES, através do princípio da especialidade, regido pela Resolução n. 4000/11, que se destina: Altera e consolida as normas que dispõem sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores. Conforme dispõe o art. 3º, inc. I, "b" da Resolução CMN 4.000/11: Art. 3º Nas operações realizadas ao amparo desta Resolução, devem ser observadas ainda as seguintes condições, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas:  [...] I - as taxas de juros efetivas não podem exceder a [...] b) 4% a.m. (quatro por cento ao mês) nas operações de microcrédito produtivo orientado concedidas em conformidade com o art. 4º; Já o art. 4º refere que: Art. 4º Incluem-se no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, as operações de microcrédito concedidas nas seguintes condições, cumulativamente: I - sejam realizadas pelos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e Caixa Econômica Federal, que possuam estrutura própria para o desenvolvimento dessas operações, e pelas instituições de microcrédito produtivo orientado, definidas na Lei nº 11.110, de 2005, assim compreendidas as:  a) cooperativas singulares de crédito; b) agências de fomento; c) sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que desenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores;  II - sejam destinadas ao financiamento de bens, reformas, serviços e capital de giro essenciais ao empreendimento, incluindo a taxa de abertura de crédito, para o atendimento das necessidades financeiras dos empreendedores mencionados no art. 2º, inciso II; e III - utilizem metodologia baseada no relacionamento direto com o empreendedor no local onde é executada a atividade econômica, de acordo com o estabelecido no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.110, de 2005. Acerca da destinação do valor financiado, retira-se do contrato (evento 1, CONTR4, fl. 1): Desta forma, entende-se que a referida operação foi celebrada conforme o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) - art. 4º, da Resolução CMN 4.000/11, de modo que deve se submeter ao regramento específico. Como firmado quando já vigente a referida Resolução, as partes pactuaram juros mensais de 3,98%, de modo que ausente qualquer ilegalidade, pois inferiores ao percentual disposição na legislação. Nesse sentido, já se decidiu nesta e. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ULTRAPASSA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. CRÉDITO, ADEMAIS, QUE FAZ PARTE DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL (PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO - PNMPO, INSTITUÍDO PELA LEI 11.110, DE 25 DE ABRIL DE 2005), COM TAXA MÁXIMA DE JUROS ESTIPULA PELA RESOLUÇÃO CMN. N. 4.000, DE 25 DE AGOSTO DE 2011, NÃO TENDO A TAXA CONTRATADA SUPERADO O LIMITE PREVISTO NA REFERIDA RESOLUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CONTEXTO EM QUE AUTORIZADA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5004107-16.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). Ainda, neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DA AUTORA.ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE AFASTADA. PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. HIPÓTESE QUE TRATA DE MICROCRÉDITO ORIUNDO DE ENTE PÚBLICO COM CLÁUSULA DE DIRECIONAMENTO DO CAPITAL E MONITORAMENTO. TAXA PACTUADA INFERIOR AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CMN N. 4854/2020. COBRANÇA LÍDIMA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ILEGALIDADES INSUBSISTENTES. AUSÊNCIA DE VALORES INJUSTAMENTE COBRADOS. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA PRESERVADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5019530-29.2021.8.24.0064, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 14.03.2024). Com isso, ao analisar os juros, conclui-se que são legais os juros remuneratórios contratados, rejeitando-se o pleito no ponto. 2.3.3) Repetição de Indébito. Pleiteou a parte apelante pela viabilidade da repetição de indébito, diante da ausência de abusividades. Como no caso não há abusividade, não há valores a serem devolvidos. 2.3.4) Da (des)caracterização da Mora Sustentou a parte apelante que em razão da abusividade, a mora deve ser afastada. É o teor da orientação 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Como se vê, os encargos contratuais capazes de descaracterizar a mora são os juros remuneratórios e a capitalização de juros. Em razão de recentes decisões proferidas pelo STJ, com base no Tema 28, entende-se que o pagamento do valor incontroverso não está relacionado à (des)caracterização da mora, mas apenas às hipóteses de inscrição e manutenção no rol de inadimplentes. Tema 28 do STJ - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Noutras palavras, a descaracterização da mora dependerá tão somente da constatação da existência de abusividade em encargo exigido para o período da normalidade contratual e prescinde do depósito do valor tido por incontroverso. In casu, declarado legal os juros remuneratórios, de modo que não há ilegalidade no período de normalidade da avença. Logo, tem-se que a mora não restou descaracterizada, rejeitando-se o pedido no ponto. 2.4) Da sucumbência  Inexistindo alteração da sentença, a sucumbência resta mantida. 2.4.1) Dos honorários recursais No que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Antes, porém, imprescindível transcrever decisão do STJ a respeito do tema: I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017) Portanto, observe-se que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação de honorários recursais quando: a) o recurso for improvido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) for observado o Enunciado Administrativo n. 7, do STJ; e d) mesmo que ausente as contrarrazões. Dessa forma, levando-se em conta que no presente caso o recurso foi improvido, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do aludido artigo 85, § 11º do CPC e da decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Assim, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da parte  apelada, suspensos pela gratuidade da justiça.  3.0) Conclusão. Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para negar provimento. Intime-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067666v25 e do código CRC 3aecf100. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 11:30:54     5072909-61.2025.8.24.0930 7067666 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas