RECURSO – Documento:6824021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5074271-35.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO A. M. W. interpôs recurso de apelação cível da sentença do Evento 29 dos autos de origem, proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação Revisional ajuizada contra BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por A. M. W. em face de BANCO PAN S.A.. Insurge a parte autora com a presente demanda a fim de revisar as taxas de juros remuneratórios balizadores dos contratos firmados com o réu, uma vez que entende estarem acima de limitação legal.
(TJSC; Processo nº 5074271-35.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 DE MAIO DE 2008)
Texto completo da decisão
Documento:6824021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5074271-35.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
A. M. W. interpôs recurso de apelação cível da sentença do Evento 29 dos autos de origem, proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação Revisional ajuizada contra BANCO PAN S.A., nos seguintes termos:
Cuida-se de ação movida por A. M. W. em face de BANCO PAN S.A..
Insurge a parte autora com a presente demanda a fim de revisar as taxas de juros remuneratórios balizadores dos contratos firmados com o réu, uma vez que entende estarem acima de limitação legal.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, Falta interesse de agir e advocacia predatória. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO.
Julgamento antecipado da lide.
A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade.
A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC).
Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.
Nesse norte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS EMBARGANTES-EXECUTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. TESE REJEITADA. FEITO QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDO PARA O SEU DESLINDE, COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO NELE AMEALHADO. O instituto do julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa; ao contrário, evita a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda, notadamente quando o feito está instruído com documentos suficientes para o deslinde da questão (TJSC, AC 0307466-34.2017.8.24.0033, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 05.03.2020).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior :
"APELAÇÃO CÍVEL. 'AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL'. RENEGOCIAÇÃO DE MÚTUO. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 3-11-21. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INACOLHIMENTO. MAGISTRADA A QUO QUE ENTENDEU QUE O 'CUSTO EFETIVO TOTAL' NÃO SERVE COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR QUE FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO 'CUSTO EFETIVO TOTAL' AVENÇADO, PORQUANTO ESTABELECIDO EM DESCONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. INACOLHIMENTO. REFERIDO ATO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO CET, CUJO ART. 13, INCISO II, ESTABELECE APENAS QUE ESTE DEVERÁ ESTAR EXPRESSO NO AJUSTE, O QUE NÃO SIGNIFICA QUALQUER LIMITAÇÃO. CONFUSÃO ENTRE PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CET. 'CUSTO EFETIVO TOTAL' COMPOSTO DE VÁRIOS ELEMENTOS, SENDO OS JUROS COMPENSATÓRIOS APENAS UM DELES. SENTENÇA QUE DEFINIU QUE O 'CUSTO EFETIVO TOTAL' NÃO SERVE COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO NÃO PATENTEADO. MANUTENÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATADOS QUE SE MOSTRA IMPERATIVA. PORTANTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE, POR COROLATÓRIO LÓGICO DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, CAEM POR TERRA. DECISÃO IRRHÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO CALCADO NA CHANCELA DO RECLAMO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE TORNA O PEDIDO INSUBSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO." (AC n° 5004297-21.2021.8.24.0022, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 12.04.2022);
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CONTA DA COBRANÇA SUPERIOR ÀQUELA PERMITIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 19 DE MAIO DE 2008. INSUBSISTÊNCIA. TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 13, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA. ADEMAIS, INSTRUÇÃO QUE SE MOSTRA CLARA SOBRE A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, INEXISTINDO DETERMINAÇÃO IDÊNTICA PARA O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), QUE DEVE APENAS SER EXPLÍCITO NA AVENÇA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. COBRANÇA DOS ENCARGOS SUSPENSA POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (AC n° 5001111-30.2021.8.24.0235, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 14.10.2021)
Logo, faz-se mister rejeitar a pretensão da parte autora.
Da repetição de indébito.
Descabe falar em repetição, diante da fundamentação acima:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, verba que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Anoto que os honorários foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente com base em fundamentos pacificados na jurisprudência.
Tendo em vista que foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos contados do trânsito em julgado, caso a parte credora demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC).
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença: a) promova-se a cobrança das despesas processuais (Provimento n. 08/2007-CGJ); e b) arquivem-se os autos.
Inconformada, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença proferida pelo juízo de origem extrapolou os limites da petição inicial ao analisar e julgar a legalidade dos juros remuneratórios contratados, embora tal ponto não tenha sido objeto de pedido. A controvérsia trazida aos autos refere-se exclusivamente à cláusula que prevê a cobrança cumulada de encargos em caso de inadimplência, especificamente, os chamados “juros remuneratórios para operações em atraso”, que equivalem à comissão de permanência, somados a juros moratórios e multa contratual. Sustenta que tal cumulação é vedada pela Súmula 472 do STJ e por diversos precedentes jurisprudenciais, razão pela qual requer a reforma da sentença para declarar a abusividade da cláusula e revisar o contrato nos limites do pedido formulado (evento 34, DOC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 42, DOC1).
Os autos ascenderam a este egrégio , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO CASO. ENCARGOS QUE DEVEM SER MANTIDOS. CLÁUSULA IMPUGNADA QUE É CONSIDERADA VÁLIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É BAIXO. EXEGESE DO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR MANTIDO.
HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000246-03.2022.8.24.0031, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023).
Logo, reclamar judicialmente o reconhecimento de uma cláusula ilegal, que não teve de fato aplicação em um contrato que já findou, não possui qualquer utilidade para o autor, demonstrando a total ausência de interesse em debater a matéria em juízo, razão pela qual a solução a ser adotada na origem deveria ter sido a extinção do processo sem resolução de mérito ante a evidente ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Tribunal, ao apreciar apelação, pode reconhecer vícios que impedem o prosseguimento da demanda, ainda que não tenham sido objeto da sentença recorrida.
Assim, embora a parte autora tenha apelado pugnando pela procedência da pretensão, o reconhecimento da ausência de interesse processual impõe a desconstituição da sentença e a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dou-lhe parcial provimento para desconstituir a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6824021v7 e do código CRC 011fda47.
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Documento:6824022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5074271-35.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO RESTRITA À LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (DISFARÇADA SOB A RUBRICA “JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO”) COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA
NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO POSTULADA NA INICIAL, AO ENFRENTAR A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), SEM QUE HOUVESSE PEDIDO EXPRESSO OU CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A TAIS ENCARGOS. CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, EM VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO QUE JÁ SE ENCONTRAVA QUITADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. QUITAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS EM QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES. AUTOR QUE, DURANTE O CURSO CONTRATUAL, POSSUÍA O INTERESSE (DECLARATÓRIO) EM DEBATER A LEGALIDADE DA CLÁUSULA, AINDA QUE EM TESE, DIANTE POSSIBILIDADE APLICAÇÃO CONCRETA DE SEUS EFEITOS NA HIPÓTESE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO. NO ENTRETANTO, QUITAÇÃO DO PACTO SEM A RESPECTIVA INCIDÊNCIA A APONTAR QUE, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, JÁ NÃO MAIS EXISTIA INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR PARA DEBATER A MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dar-lhe parcial provimento para desconstituir a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6824022v3 e do código CRC 5accc615.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5074271-35.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA RECORRIDA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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