EMBARGOS – Documento:7082193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5075801-84.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5075801-84.2021.8.24.0023 ajuizado por A. M., extinguiu o processo, com fundamento no art. 924, inc. II do CPC. Malsatisfeito, IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina defende que:
(TJSC; Processo nº 5075801-84.2021.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 11/10/2021; e ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5075801-84.2021.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta por IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5075801-84.2021.8.24.0023 ajuizado por A. M., extinguiu o processo, com fundamento no art. 924, inc. II do CPC.
Malsatisfeito, IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina defende que:
[...] parte do valor do débito foi pago requisição de pequeno valor (RPV) e, por isso, sujeita-se ao entendimento firmado no IRDR - Tema 4, no qual restou decidido que somente haveria a incidência de honorários advocatícios na hipótese de não ser paga, tempestivamente, a RPV, ou seja, no caso de o ente público não efetuar o pagamento dentro do prazo legal de 60 dias.
Desse modo, não prospera a desvinculação ao Tema 4 do TJSC, sendo descabida a condenação do Executado em honorários sucumbenciais quando o pagamento se deu dentro do prazo legal, devendo ser revista a decisão que reconheceu direito a fixação de honorários quando da sentença.
[...] requer seja reconhecida a impossibilidade de aplicar-se a modulação da tese firmada no tema 1190/STJ, em razão de que o já havia pacificado o entendimento de afastar os honorários com base no Tema 4 do TJSC e a decisão do Tema 1190/STJ ainda está sob questionamento em diversos recursos de embargos de declaração.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde A. M. refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste defende que "a orientação até então adotada de forma dominante pela jurisprudência do é no sentido de afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença visando a satisfação de valores sujeitos a RPV quando o crédito é quitado tempestivamente (60 dias)".
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: o inconformismo prospera!
Sobre os honorários advocatícios incidentes nas obrigações de pequeno valor, este Relator, em harmonia com as demais Câmaras de Direito Público desta Corte, compreendia pela extensão da modulação dos efeitos do Tema n. 1.190 do STJ também aos cumprimentos de sentença oriundos de demandas individuais.
Todavia, no julgamento da Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, em 28/05/2025, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal adotou novo posicionamento, passando a entender pela compatibilização entre a modulação dos efeitos do Tema n. 1.190 do STJ com a tese jurídica firmada no IRDR 4 deste Sodalício:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de Justiça, afastando o arbitramento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do IRDR 4; (ii) há incompatibilidade da tese do IRDR 4 com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ; (iii) incide a modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.190 do STJ; e (iv) é devida a multa por litigância de má-fé
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). Soma-se a isso que o efeito suspensivo concedido na decisão de admissão dos recursos especial e extraordinário manejados em desfavor do julgamento proferido no IRDR 4 deixou de subsistir, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025;
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025;
TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e
TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 28/05/2025) grifei.
E em recente decisum prolatado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5073155-15.2017.8.24.0000 (IRDR n. 4/TJSC), o Grupo de Câmaras de Direito Público rejeitou o cancelamento do respectivo incidente, ratificando a sua aplicação e modulando seus efeitos aos cumprimentos de sentença iniciados até 30/06/2024, quando passou a viger a tese do Tema n. 1.190 do STJ.
Confira-se a ementa do respectivo julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRDR 4 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I. CASO EM EXAME
1. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO SUBMETIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DIANTE DA POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 4), E A TESE DO TEMA 1190 DO STJ, O VOTO RELATORIAL FOI NO SENTIDO DE CANCELAR O IRDR Nº 4. INAUGURADA A DIVERGÊNCIA, NO SENTIDO DE MANTER VÁLIDA A TESE JURÍDICA DO IRDR Nº 4 PARA OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA TEMA 1190 DO STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE DUAS QUESTÕES PRINCIPAIS: (I) SABER SE A TESE FIRMADA NO IRDR Nº 4 DO TJSC, QUE ADMITE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO DA RPV, PERMANECE APLICÁVEL APÓS A FIXAÇÃO DA TESE NO TEMA 1190 DO STJ; E (II) SABER SE É POSSÍVEL MODULAR OS EFEITOS DO IRDR Nº 4 PARA RESTRINGIR SUA APLICAÇÃO AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1190 DO STJ, EM RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A TESE FIRMADA NO TEMA 1190 DO STJ, COM CARÁTER VINCULANTE, ESTABELECE QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE O CRÉDITO ESTEJA SUBMETIDO AO REGIME DE RPV.
4. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PROMOVIDA PELO STJ RESTRINGIU A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1190 AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PRESERVANDO DECISÕES ANTERIORES QUE FIXARAM HONORÁRIOS COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA ENTÃO VIGENTE. TODAVIA, NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR DA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA, SOBRETUDO PORQUE CARECE DE CARÁTER VINCULANTE.
5. EM JULGAMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA AO JULGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO TEMA 1190 DO STJ, CONSIGNOU-SE QUE "A DECISÃO NÃO TEM O EFEITO DE RESCINDIR AUTOMATICAMENTE DECISÕES LOCAIS QUE JÁ AFASTAVAM A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS, ESPECIALMENTE SE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO".
6. A PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DESCONSIDERAVA O TRANSCURSO DO PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II, DO CPC, PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
7. O IRDR Nº 4 DO TJSC, POR SUA VEZ, FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA NÃO EFETUA O PAGAMENTO DA RPV NO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 535, § 3º, II, DO CPC/2015, INCLUSIVE NO CASO DE RPV ANTECIPADA DA PARTE INCONTROVERSA.
8. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STJ QUANTO À REVOGAÇÃO DE ENTENDIMENTOS ANTERIORES E A NECESSIDADE DE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA, OS EFEITOS DO IRDR Nº 4 DEVEM SER MODULADOS, PARA QUE SUA APLICAÇÃO SE LIMITE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 1190 DA CORTE DA CIDADANIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO IRDR Nº 4.
TESE DE JULGAMENTO:
"1. A TESE FIRMADA NO IRDR Nº 4 DO TJSC, QUE ADMITE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO OBSERVADO O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO DA RPV, PERMANECE VÁLIDA PARA OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1190 DO STJ."
"2. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1190 DO STJ, APLICA-SE A TESE FIRMADA POR AQUELA CORTE SUPERIOR, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI ESTABELECIDA."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 535, § 3º, II, E 927, § 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1190, RESP 1.809.029/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.02.2023; STJ, RESP 1.586.989/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 05.09.2019; TJSC, IRDR Nº 4017466-37.2016.8.24.0000, REL. DES. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09.05.2018.(TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5073155-15.2017.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, rel. designado Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 30/07/2025).
Sintetizando: tratando-se de cumprimento de sentença proferida em ação individual e inaugurado antes de 30/06/2024, só é cabível o arbitramento de honorários caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento da RPV-Requisição de Pequeno Valor no prazo de 2 (dois) meses.
Roborando esse entendimento:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE PAGAMENTO DE RPV A DESTEMPO. RECLAMO DA AUTARQUIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 1190 E AO ART. 534, § 2º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ QUE, CONFORME PRECEDENTES, É COMPLEMENTADA PELO IRDR 4 DESTA CORTE, QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NAS HIPÓTESES EM QUE O PAGAMENTO É REALIZADO APÓS DOIS MESES DA APRESENTAÇÃO DA RPV. ART. 534, § 2°, DO CPC, ADEMAIS, QUE AFASTA TÃO SOMENTE A MULTA A QUE SE REFERE O ART. 523, § 1°, DO ESTATUTO PROCESSUAL, MAS NÃO A VERBA HONORÁRIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO MERECE AJUSTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033114-25.2025.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/08/2025).
Em sintonia:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE O TEMA 1.190 DO STJ E A TESE FIXADA NO IRDR N. 4 DESTA CORTE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
O Grupo de Câmaras de Direito Público do , em recente decisão sobre a matéria, passou a reconhecer a plena compatibilidade entre a tese fixada no IRDR n. 4 e o Tema 1.190 do STJ, conferindo tratamento harmônico ao cabimento de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentenças individuais contra a Fazenda Pública.
No caso em exame, constata-se que o pagamento do crédito requisitado, submetido ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), foi efetivado dentro do prazo legal de dois meses previsto no artigo 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. À luz da jurisprudência pacificada por esta Corte Estadual no âmbito do IRDR n. 4, em harmonia com os contornos definidos pelo Superior foi intimado para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor em 23/07/2025 (Evento 63), e fê-lo em 28/07/2025 (Evento 66).
Assim, considerando que a RPV foi quitada dentro do prazo de 2 (dois) meses, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente sobre esta cifra.
Ex positis et ipso facti, reformo a sentença verberada, decotando a condenação do IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários de sucumbência referentes ao Cumprimento de Sentença.
Em posfácio, "inviável a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ e Tema 1059)" (TJSC, Apelação n. 5094979-09.2024.8.24.0930, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 17/07/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082193v6 e do código CRC d2bc2f35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:45
5075801-84.2021.8.24.0023 7082193 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:57.
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